I- A formação de acto tacito de indeferimento pressupõe, para alem do mais, que a autoridade a quem e dirigida a pretensão tenha competencia para decidir e tenha o dever legal de decidir.
II- A autoridade não tem o dever legal de decidir pretensão que verse sobre questão que tenha decidido por acto administrativo definitivo e executorio firmado na ordem juridica.
III- O poder de revogar os actos ja praticados e discricionario, sendo a Administração livre de agir ou não.
IV- Dai que, não sendo a autoridade obrigada a pronunciar-se, não se forme indeferimento tacito.
V- O recurso em que se impugne esse pretenso acto tacito carece de objecto e deve ser rejeitado.