I- O Tribunal tem liberdade para aplicar o direito que se mostre adequado aos vicios arguidos pelo recorrente.
II- O Decreto n. 317/76, de 30 de Abril, porque meramente regulamentar, e ilegal por estabelecer limites as pensões de aposentação, contrariamente ao regime definido pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado por decreto com força de lei, pelo que e anulavel o despacho que, por ter observado aquele Decreto n. 317/76, mande baixar o montante da pensão de aposentação em função daqueles limites.
III- E inconstitucional por ofender o disposto nos ns. 2 e
3 do artigo 18 e n. 2 do artigo 269, ambos da Constituição da Republica de 1976, o Decreto-Lei n.
413/78, de 20 de Dezembro, na medida em que manda aplicar, como decreto-lei e a partir de 30 de Abril de 1976, o Decreto n. 317/76.
IV- Com tal retroactividade pretende o Decreto-Lei n.
413/78 sanar a legalidade dos actos administrativos praticados anteriormente com observancia do Decreto n. 317/76, restringindo o direito ao recurso contencioso dos mesmos actos. Por isso, aquele decreto-lei não pode ser, nessa medida, aplicavel.