II4. Fundamentação (do agravo)
II.4.1 Os Factos Os factos que relevam para a decisão do presente agravo são os seguintes:
- -O requerimento que suscitou o despacho sob recurso foi apresentado após notificação dos esclarecimentos apresentados por escrito pelos senhores peritos.
- -Os documentos cuja junção a expropriante pretende consistem numa notícia do Jornal (…) intitulada “Aquicultura, um potencial moribundo”, datada de 30 de Setembro de 2006 (adiante doc. n.º 1); carta datada de 1 de Junho de 1995, da Associação Portuguesa (…) , subscrita pelo Presidente, (…) ; e, dois relatórios periciais de avaliação, elaborados em sede dos processos de expropriação n.º 373/96, do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca do ... e n.º 344/96 do 2.º Juízo do mesmo Tribunal, referentes a outras parcelas da expropriada, ambos com o carimbo de entrada no Tribunal de 3 de Julho de 1997 (docs. nºs 3 e 4).
II.4.2 O Direito II.4.2.1 (Junção de Documentos)
Ao caso presente aplica-se o Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 09.11, dado ser o vigente quer à data da declaração da utilidade pública da expropriação que desencadeou o presente processo quer à data da entrada dos autos no tribunal judicial (art.º 12º nº 1 do Código Civil).
O art.º 56.º do referido diploma, dispõe o seguinte: “No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito”.
O texto da norma, nomeadamente ao dizer “oferecendo todos os documentos”, inculca a ideia de que a intenção do legislador foi a de limitar a possibilidade de apresentação de documentos com a apresentação do requerimento de interposição de recurso.
Não obstante, o que está em causa é saber se essa é a interpretação conforme à vontade real do legislador ou, pelo contrário, se tem aqui aplicação subsidiária o art.º 524.º n.º2, como defende a recorrente.
Com efeito, a argumentação da recorrente estriba-se no disposto nessa norma, alegando que a necessidade de junção dos documentos posteriormente á apresentação do recurso, foi suscitada pelos “esclarecimentos prestados em momento ulterior pelos Srs. Peritos”, correspondendo «(..) manifestamente a “ocorrência” posterior à interposição do recurso da decisão arbitral, relevante para os termos da disposição legal em apreço».
O n.º 2, do art.º 524.º do CPC, dispõe o seguinte:
- «Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo».
Na decisão, embora admitindo-se a possibilidade de junção de documentos nos termos previstos naquela norma, sustentou-se que no caso não existiam factos supervenientes que justificassem a junção dos referidos documentos naquele momento, ou seja, após a apresentação do requerimento da interposição do recurso.
O Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, não contém qualquer norma de onde decorra a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. No entanto, a verdade é que tal também não era necessário, atento o disposto no art.º 463.º n.º1, do CPC, de onde resulta que os processos especiais, como é o caso, “regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário”.
Como assinala José Osvaldo Gomes, “O processo expropriativo, embora apresente algumas especificidades, integra-se no exercício da função jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil” [Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, Lisboa, 1997, pag. 369].
Contudo, a aplicação subsidiária de normas do CPC pressupõe que se revele necessário recorrer a essa via para regular uma determinada situação para a qual não haja previsão legal no Código das Expropriações, ou seja, que exista uma lacuna, e também que a solução não conflitue com as especialidades do processo de expropriação. Não existirá lacuna quando exista norma que, embora mais restritiva, revista natureza excepcional, não admitindo interpretação analógica (cfr. art.º 11.º do CC).
Ora, no caso concreto, avança-se já, não há qualquer lacuna. O Código das Expropriações contém norma expressa, o referido art.º 56.º, da qual decorre claramente a solução que o legislador entendeu adequada, ou seja, todos os documentos devem ser logo entregues com o requerimento de interposição do recurso. Essa intenção do legislador é reafirmada logo de seguida, no n.º2, do art.º 58.º, onde se dispõe que “Com a resposta juntar-se-ão todos os documentos e requerer-se-ão as demais provas, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º”.
Solução que bem se compreende desde que se tenha presente, para além de outras razões, que enquanto o processo comum civil se inicia com a apresentação dos articulados, seguindo-se depois as fases de instrução e julgamento, o processo de expropriação teve já o seu início em fase anterior, concretamente com a constituição da arbitragem”, na medida em que se decompõe «(..) em dois subprocedimentos: um de natureza administrativa, constituído por uma constelação de actos que gravitam em torno do acto de declaração de utilidade pública, e outro de natureza judicial que abrange os actos relacionados com a discussão litigiosa do valor da indemnização, que o Código das Expropriações, na esteira da nossa tradição legislativa, comete à competência dos tribunais comuns" [Fernando Alves Correia, "Código das Expropriações e outra Legislação sobre Expropriações por Utilidade Pública", Lisboa, 1992, pags. 29 e 30].
A apresentação do recurso é apenas a tradução da vontade de recorrer de uma decisão prévia e anterior [cfr. Ac. Rel. Lisboa, de 12 de Março de 1998, Colectânea de Jurisprudência, Expropriações por Utilidade Pública, edição da Associação de Solidariedade da “Casa do Juiz”, 2007, pp. 162], dando início ao processo judicial, mas não ao processo de expropriação, por isso se justificando que a parte exponha desde logo as razões pelas quais não se conforma, do mesmo passo “oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito”, o que se compagina com o propósito de imprimir celeridade ao processo litigioso, estatuído no art.º 62.º, onde se lê que “As diligências deverão ser orientadas por forma que seja proferida decisão dentro do prazo de três meses a contar da data da interposição do recurso”.
São precisamente estas especificidades que levam a concluir, no que respeita à junção de documentos, não ser adequado pretender estabelecer qualquer analogia entre o processo comum civil e o processo de expropriação.
Como se faz notar no Acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 2005, este “ (..) diploma contém uma regulamentação minuciosa do processo expropriativo, o qual reveste natureza peculiar, e, por isso, a aplicação subsidiária das normas do processo civil só deverá ter lugar quanto aos seus princípios essenciais ou quando se mostre indispensável e compatível com o regime específico deste processo” [Proc.º1562/03, sendo relator o Ex.mo Conselheiro Araújo Barros, disponível em dgsi.pt].
Nesse aresto, que se debruça justamente sobre a possibilidade, ou não, da junção de documentos para além do momento indicado no art.º 56.º, argumenta-se, ainda, o seguinte:
- “Sabe-se, porém, que o Código das Expropriações se preocupou com a observância dos princípios da celeridade (funda-se na consideração de que a utilidade plena senão mesmo alguma da decisão pode resultar do tempo que o processo demora a ser decidido) e da economia processual (o processo deve resolver o máximo possível de questões e deve comportar apenas os actos e formalidades indispensáveis ou úteis).
E é precisamente nesta preocupação do legislador que reside a norma do art. 56º, bem como as seguintes dos arts. 57º e 58º, do referido diploma.
O artigo 56º estabelecendo requisitos que impõem simplicidade de actos no requerimento de interposição do recurso (o recorrente exporá logo as razões de discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo todas as provas e designando o seu perito).
O artigo 57º fixando um prazo curto (de 14 dias) para interposição do recurso da arbitragem.
E, por último, o art. 58º prescrevendo que a resposta ao recurso será também apresentada no prazo de 14 dias, devendo logo ser juntos todos os documentos e requeridas todas as provas.
Não aparece, assim, aquele art. 56º como norma meramente supletiva, que as partes podem ou não acatar, antes constitui um comando dirigido ao recorrente, que este deve observar sob pena de, precludida a hipótese de praticar o acto, ficar impedido de posteriormente o vir a fazer.
Note-se, aliás, que a expressão "todos os documentos" utilizada pelo legislador, quer no art. 56º, quer no art. 58º, quanto à resposta, não deixa quaisquer dúvidas acerca da sua intenção, pressupondo-se, como é óbvio, que ele exprimiu o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº 3, do C.Civil).
Doutro passo, o mesmo art. 56º, adequado à ordem e disciplina processual que, em regra, exigem que todas as provas sejam oferecidas com o requerimento de interposição do recurso (ou com as respectivas alegações) não apresenta uma estrutura lacunar, porquanto expressamente prevê, de forma concreta, todas as situações que quis abranger no seu âmbito de estatuição.
Não pode, pois, e porque a determinação do momento em que a junção de documentos ao recurso da arbitragem deve ser feita está directamente estabelecida, pretender-se o apelo aos preceitos do Código de Processo Civil para regular a questão”.
Em suma, parafraseando a conclusão do referido acórdão, que nos permitimos subscrever, “há-de entender-se que, no recurso da arbitragem, a junção de documentos pelo recorrente só pode ocorrer com a apresentação do requerimento do recurso, não devendo ser atendidos os que vierem a ser juntos mais tarde”.
De todo o modo, refira-se, ainda que se tivesse entendimento contrário, nunca seria de reconhecer razão à recorrente. Com efeito, nos termos previstos na segunda parte do n.º2 do art.º 524.º é possível a junção de documentos em qualquer estado do processo quando a sua apreciação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Para justificar a pretendida junção à luz desse preceito, a recorrente invoca que os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos traduzem-se em manifesta “ocorrência”.
Ora, salvo o devido respeito, essa justificação não podia nunca ser acolhida. Com efeito, a recorrente não podia ignorar que na sequência do recurso por si interposto haveria lugar à avaliação e qual a finalidade dessa diligência e, logo, que lhe era exigível, a fim de salvaguardar o seu interesse, ter tido a diligência necessária para instruir logo o requerimento com todos os elementos documentais que reputasse pertinentes e adequados à demonstração dos seus fundamentos, em conformidade com o previsto no art.º 56.º.
Concluindo-se assim, parece estar claramente prejudicada a alegada inconstitucionalidade da interpretação realizada pelo Tribunal a quo, por violação do disposto nos artigos 20.º n.º1 e 62.º n.º2, da CRP.
Com efeito, pelas razões adiantadas não se vê em que medida a imposição da junção imediata de todos os documentos, princípio que vigora para ambas as partes (art.º 56.º e n.º2 do art.º 58.º), possa por em causa os direitos constitucionais consagrados nas normas invocadas, ou seja, de acesso ao direito e aos tribunais e à justa indemnização em caso de expropriação.
Por conseguinte, quanto a esta questão não se reconhece razão à recorrente, sendo de manter a decisão recorrida, embora com argumentação diversa da ali invocada.
II.4.2.2 (esclarecimentos verbais pelos Srs. Peritos)
A decisão recorrida indeferiu o pedido de esclarecimentos verbais a serem prestados pelos senhores peritos, pretendido pela recorrente, sustentando que já haviam sido prestados nos autos os esclarecimentos que aqueles entenderam prestar e para os quais foram notificados.
Sustenta a recorrente que o Tribunal a quo ao indeferir aquele o violou os princípios processuais da imediação e da oralidade, expressos nos artigos 588.º e 652.º n.º2, do CPC”.
A primeira dessas normas estatui a possibilidade, desencadeada por requerimento de alguma das partes ou por iniciativa do juiz, dos peritos comparecerem na audiência final a fim de prestarem os esclarecimentos que lhes sejam pedidos relativamente ao relatório pericial apresentado. E, na segunda, nomeadamente na al. e), estabelece-se o momento da audiência de discussão e julgamento em que são prestados os referidos esclarecimentos verbais dos peritos.
Como se deixou dito no ponto anterior, a aplicação subsidiária de normas do CPC é possível, por via do disposto no art.º art.º 463.º n.º1, quando se revele necessário recorrer a essa via para preencher uma lacuna, mas não podendo a solução encontrada conflituar com as especialidades do processo de expropriação.
O Código das Expropriações é omisso quanto ao procedimento a seguir relativamente à apresentação do relatório pericial pelos peritos que procedem à avaliação e, em particular, quanto à possibilidade de serem apresentadas reclamações. Conclui-se, pois, existir quanto a essa matéria uma lacuna e, como tal, que a mesma deve ser preenchida por aplicação subsidiária das disposições gerais e comuns que regulam o processo civil ou, não se encontrando nestas previsão, observando-se o que se acha estabelecido para o processo ordinário (n.º1 do art.º 463.º).
Dai que, e bem, que por aplicação do disposto no art.º 587.º do CPC, na sequência da notificação do relatório, tenha sido possibilitado à expropriada a apresentação de reclamações, relativamente às quais os senhores peritos vieram prestar esclarecimentos por escrito. Havia uma lacuna a preencher e a solução resultante da aplicação daquela disposição não contrariou as especialidades do processo de expropriação.
Pelo contrário, a aplicação do disposto no art.º 588.º do CPC, como é pretendida pela recorrente, já não é viável, na medida em que conflitua claramente com as especialidades do processo de expropriação.
Com efeito, no processo de expropriação não há lugar a audiência de discussão e julgamento nos termos previstos para o processo civil. Neste processo especial a discussão e o julgamento concretizam-se pela apresentação das alegações, concluídas as diligências de prova (art.º 63.º), e pela subsequente prolação da decisão fixando a indemnização (art.º 64.º).
Por conseguinte, admitir o pretendido significaria, obviamente, enxertar no processo administrativo algo que não se enquadra na sua estrutura e, logo, que o desvirtuaria.
Por último, também aqui não se vê que esta interpretação possa conduzir à alegada inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 20.º n.º1 e 62.º n.º2, da CRP. Não há o mínimo fundamento para sustentar que, pelo facto de este processo especial não admitir esclarecimentos verbais pelos senhores peritos, possam estar em causa os direitos constitucionais de acesso ao direito e aos tribunais e à justa indemnização em caso de expropriação.
Em suma, também quanto a esta questão não se reconhece razão à recorrente, sendo de manter a decisão recorrida.
II.4.2.3 (produção de prova testemunhal)
A decisão recorrida indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, formulado pela expropriada após ter sido notificada dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, invocando a extemporaneidade desse requerimento.
O Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 09.11, não contém norma semelhante à que constava do anterior Código das Expropriações, esse aprovado Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, nomeadamente, o n.º 2 do art.º 73.º, onde se estabelecia não ser admissível a prova testemunhal, sem prejuízo do juiz poder requisitar qualquer pessoa para depor sempre que o reputasse indispensável.
Daí que se admita que a prova testemunhal passou a estar abrangida nas “demais provas” que o recorrente deve logo requerer no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral (art.º 56.º), embora a admissibilidade desse meio permaneça sujeita ao crivo crítico do juiz, dado que este só deve proceder às diligências instrutórias que entenda úteis à boa decisão da causa (art.º 59.º n.º1).
No entanto, o uso dessa faculdade tem um momento próprio e único, ou seja, conjuntamente com a apresentação do requerimento da interposição de recurso. Pelas razões já expendidas no primeiro ponto a propósito da junção de documentos, o disposto no art.º 56º não permite outro entendimento.
Por conseguinte, sendo certo que o requerimento da expropriada não foi formulado oportunamente, ou seja, em conformidade com o estatuído no referido art.º 56.º, logo por essa razão não podia o mesmo ser admitido.
Finalmente, pelas razões já antes adiantadas, também aqui não se vê qualquer fundamento para sustentar que este regime específico constitua alegada inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 20.º n.º1 e 62.º n.º2, da CRP.
IIO Recurso de Apelação e a ampliação do âmbito da apelação (art.º 684.º - A n.ºs 1 e 2, do CPC).
III.1 Delimitação do objecto dos recursos Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, as questões suscitadas são as de saber o seguinte:
- a)Na apelação Se há erro de julgamento na fixação da indemnização, em resultado de a sentença se ter afastado sem fundamento do laudo pericial maioritário.
- b)Na ampliação do âmbito da apelação A apreciar caso proceda a apelação:
- i)Se a sentença enferma de ”ilegalidade e nulidade”, ao aceitar e basear-se em relatório maioritário que, quanto à possível produção de peixe, invocou como fundamento “colheita de informação efectuada localmente”.
- ii)Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar somente a parte submersa da parcela segundo a actividade de piscicultura, quando deveria ter considerado que o estabelecimento de aquacultura abrange a totalidade de área afecta à produção, incluindo os tanques, muros, comportas e caminhos de circulação e acesso.
- iii)Se o Tribunal a quo ao dar primazia à avaliação maioritária no tocante à possível produção de peixe, fez uma interpretação inconstitucional do art.º 586.º 1 do CPC, por dela resultar a violação dos direitos fundamentais ao contraditório, à proibição de indefesa e ao processo equitativo.
iv) Se tendo a arbitragem avaliado a parcela em € 39 047,50, com base no uso possível da produção de sal, valor que é superior ao encontrado pelos senhores peritos na avaliação, tendo por base a utilização possível de piscicultura extensiva numa parte e a utilização efectiva de pastorícia na outra, é de optar por aquele primeiro em detrimento da pastorícia, por ser melhor para o expropriado, atento o disposto no art.º 26.º 1 do CE e art.º 62.º n.º2 da CRP.
v) Se a decisão recorrida, sempre teria de manter-se, por respeitar os princípios constitucionais de expropriados e da justa indemnização, atenta a jurisprudência já transitada em julgado, no âmbito da mesma zona, expropriação, terrenos e avaliações iguais.
III.2 FUNDAMENTAÇÃO III.2.1 Motivação de Facto Na sentença foram considerados provados os factos seguintes:
1-Foi publicada no DR II Série, nº 68 de 21/3/95 a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência das parcelas do troço do “Viaduto Sul” identificados pelos nºs. 11.1 a 13.2.
2-A parcela nº 122 em causa nos autos é parte integrante desse conjunto de prédios.
3-Tal parcela tem a área de 16.763 m2, correspondente à totalidade da área do prédio denominado “T...”, descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob a ficha nº ... (antigo nº ...), fls. 142v do Livro B-3 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...º, confrontando a Norte com a Marinha “...” da (…) , a Sul com as Marinhas “...” e “...” da B, a nascente com o ... e com a Marinha “... 1º” da B . E a Poente com a Marinha “...”, da B .
4-Esta parcela encontra-se registada a favor da expropriada na respectiva conservatória do registo predial pela inscrição G-1.
5-Na sequência de um pedido de expropriação total por parte da expropriada, o qual veio a ser deferido, o Secretário de Estado das Obras Públicas, por despacho datado de 27.6.97 e publicado no DR nº 148, IIª Série de 30.6.97, autorizou a expropriante a tomar posse administrativa das propriedades pertencentes à B , identificadas em quadro anexo ao despacho, apenas pela sua denominação, número de artigo matricial e da descrição predial, sem qualquer referência ao número de parcela e à integração da mesma nos terrenos parcial e inicialmente expropriados.
6-Pelo que a expropriante tomou posse administrativa da parcela dos autos, aí referida, por auto lavrado de 23.10.97.
7-O prédio que constitui a parcela não está dotado de quaisquer infraestruturas urbanísticas.
8-A parcela é composta por 62 talhos, 8 caldeiras, 1 reserva, 1 viveiro, 1 corredor, barachas e muros.
9-A marinha encontra-se desactivada.
10-Possuí uma área submersa, de 12.600 m2.
11-A restante área de 4.163 m2 é constituída fundamentalmente pelos muros e barachas de marinhas, onde era exercida a pastorícia.
12-Esta área está sujeita ao ciclo de marés que se fazem sentir quinzenalmente no local, ficando submersa por águas salgadas e salobras, que circulam no ... do S..., aquando das marés vivas.
13-A vegetação natural existente na área não submersa é tolerante ao cloreto de sódio (sal de cozinha), nomeadamente a salgadeira que existe com grande representatividade e a tamargueira. A vegetação herbácea é constituída pela erva azeda e balanco.
14-De acordo com a carta de capacidade de uso do solo, publicada pelo então denominado Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, actual Instituto Hidráulica Engenharia Rural e Ambiente-Direcção de Serviço de Recursos Naturais e dos Aproveitamentos Hidro Agrícolas, Ordenamento e Estruturação Agrária - Divisão de Solos do Ministério da Agricultura, os solos da parcela não possuem aptidão agrícola.
15-A parcela está abrangida na Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo.
16-O prédio dista cerca de 160 m da Estrada Municipal do S....
17-O prédio dista cerca de 750 metros do rio Tejo.
18-As culturas predominantes na região, a Sul da EM 501, são hortícolas.
19-Parte do prédio acima referido tem potencialidade para piscicultura extensiva.
20-O aglomerado urbano do S... dista cerca de 700 metros da parcela.
21-Existem infraestruturas de electricidade a cerca de 160 metros da parcela.
22-Por Acórdão unânime dos Árbitros nomeados, a fls. 119 a 124 dos autos, foi atribuído o valor total de indemnização de 7.828.321$00, considerando a classificação de solo, para efeitos de justa indemnização, como “solo para outros fins”.
23- A expropriante veio recorrer, entendendo dever fixar-se a indemnização em € 4.180,67 (838.150$00).
24-A expropriada recorreu, entendendo dever fixar-se a indemnização em 776$00 m2 para a produção piscícola.
25- Procedeu-se à avaliação, tendo os Srs. peritos do Tribunal e da expropriante apresentado relatório a fls. 932 a 953, que se dá por integralmente reproduzido, entendendo adequada a indemnização de € 19.723,09 (3.954.125$00), tendo em conta a utilização do terreno, parte para pastorícia e parte para piscicultura extensiva.
26-O Sr. Perito da expropriada apresentou relatório a fls. 851 a 875, que se dá por integralmente reproduzido, entendendo adequada a indemnização de € 102.254,30, considerando as condições por excelência, para a exploração piscícola, hortícola, a produção de sal e ainda pastorícia nos muros da terra.
27-Todos os Srs. peritos classificaram a parcela como “Solo para outros fins”.
III.2.2 Motivação de Direito III.2.2.1 (A apelação)
Defende a recorrente que a sentença se afastou de forma infundada daquele laudo e, logo, que o valor fixado pelo tribunal não corresponde à justa indemnização devida à expropriada, excedendo-a.
Como se deixou já assinalado, ao caso em apreço é aplicável o Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91 de 09 de Novembro.
É sabido que a Constituição consagra o direito da propriedade privada como direito fundamental [art.º 62.º n.º1], mas não absoluto, pois desde logo admite-se a expropriação por utilidade pública, embora só podendo ser efectuada “com base na lei e mediante pagamento de justa indemnização” [n.º2, do mesmo artigo].
Não decorre da Constituição o que se deve entender por “justa indemnização”, tendo cabido ao legislador ordinário a fixação de critérios gerais e de critérios aplicáveis no cálculo do montante indemnizatório, e aos Tribunais a densificação desses conceitos.
Não obstante, como se reconhece no preâmbulo do Código das Expropriações aqui aplicável, “o cálculo da justa indemnização continua a ser uma das questões mais delicadas de qualquer regime jurídico de expropriações por utilidade pública”, para logo de seguida se assinalar o acolhimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente ao considerar que “o direito à justa indemnização se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (Acórdãos n.os 131/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 29 de Junho de 1988, e 52/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Março de 1990)”.
Dispõe o art. 22º, do mencionado diploma legal o seguinte:
[1] A expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.
[2] A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.
[3] Para determinação do valor dos bens não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da expropriação para todos os prédios da zona em que se situa o prédio expropriado.
Estes normativos constituem simples desenvolvimentos da obrigação de indemnização consagrada genericamente no art.º 562.º do Código Civil, pois o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, o ressarcimento do prejuízo que para o expropriante advém da expropriação, equivalem à reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação [José Osvaldo Gomes, Expropriações Por Utilidade Pública, Texto Editora, Lisboa, 1997, pp. 144].
Por outras palavras, como foi defendido pelo Tribunal Constitucional, a indemnização tem de assegurar uma compensação plena dos prejuízos sofridos pelo expropriado e decorrentes da expropriação, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor [AC. TC n.º 108/92, de 19 de Março, DR II Série, de 15 de Janeiro de 1992].
Assim, para o seu cálculo deverão ter-se em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública, ponderar as regras da justa compensação quanto aos prejuízos causados, e incluir os factores que em tal se repercutem, nomeadamente, atendendo ao tipo de bem ou direito sujeito a expropriação – solo apto para construção; solo para outro construção; edifícios e edificações; arrendamentos; interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola; ou, direitos diversos da propriedade plena e, consoante este, às especificidades do critério a aplicar [art.ºs 22.º a 31.º]
O escopo do processo expropriativo, máxime na fase judicial, com a intervenção de órgãos jurisdicionais independentes e imparciais, é justamente o de assegurar a defesa dos direitos e interesses legítimos dos expropriados em ordem a assegurar a fixação da justa indemnização (art.º 64.º).
Para aquele fim concorre a avaliação, que obrigatoriamente deve integrar as diligências instrutórias (art.º 59.º n.º2), a ser realizada por um total de cinco peritos, peritos três a designar pelo Tribunal de entre os da lista oficial, um pela expropriante e outro pela expropriada [art.º 60.º n.º1 al.a)].
Estas especificidades, nomeadamente, a obrigatoriedade da avaliação, o número alargado de peritos, sendo a maioria deles designada pelo tribunal de entre os que constam de lista oficial, o que pressupõe que tenham as qualificações exigíveis para o efeito, conferem ao processo expropriativo um cariz marcadamente técnico e, do mesmo passo, visam obter um laudo, pelo menos maioritário, assente na competência técnica e com garantias de isenção e imparcialidade, de modo a consubstanciar um elemento essencial para habilitar o juiz a decidir na fixação da justa indemnização.
Justamente por isso, é consensual afirmar-se que este meio de prova assume uma especial relevância no processo expropriativo, embora sem descurar, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência, que o Tribunal pode sempre fixar livremente a força probatória das respostas dadas pelos senhores peritos nos respectivos laudos (art.º 389.º do CC), bem assim que o Juiz é a única entidade que aplica o direito aos factos (art.º 664.º do CPC). Com efeito, embora o processo expropriativo “apresente algumas especificidades, integra-se no exercício da na função jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil” [José Osvaldo Gomes, op. cit. pp. 369], entre eles os da liberdade na apreciação das provas e do conhecimento oficioso do direito.
A prova pericial tem por objecto, conforme estatuído no art.º 388.º do CC “(..) a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” ou quando os factos “relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.
Como elucida o Professor Alberto dos Reis, “O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem” [Código do Processo Civil Anotado Vol. IV, Coimbra Editora, Reimpressão, 1987, pp. 171].
Pese embora o perito dispor de conhecimentos especiais que o julgador não possui, a sua função é a de “auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos”, não impedindo tal que seja “um agente de prova e que a perícia constitua um verdadeiro meio de prova” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 578].
Dai que, conforme estatuído na lei, a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo Tribunal (art.º 389.º do CC).
Como defendem aqueles autores “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente arbítrio dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere, Parte-se do princípio que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso de frequente divergência entre os peritos” [op. cit. pp. 583].
A aplicação do princípio da livre apreciação da prova à prova pericial, foi igualmente objecto de exaustiva apreciação por parte do Professor Alberto dos Reis [op. cit., pp. 185/186], para concluir o seguinte:
- “Aplicando ao caso: É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas.
Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo (..); mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar, também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.”
Na ponderação destas condicionantes, tem sido entendimento reiterado da jurisprudência, também reafirmado em Acórdão de 30 de Novembro de 2006, desta Relação e Secção, que “se é certo que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive a pericial, o Tribunal, na falta de elementos seguros, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos (sobretudo se unânimes ou oriundos de uma maioria e com garantias de imparcialidade), excepto se concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível” [Proc.º 9211/2006-6 (Maria Manuela Gomes), disponível em dgsi.pt]
No caso vertente, a parcela expropriada é constituída por 16 763 m2, dos quais 12 600 m2 é área submersa utilizável, sendo ao restante área de 4 163 m2 constituída pelos muros e barachas de marinhas, onde era exercida a pastorícia (factos 3, 10 e 11). A marinha está desactivada (facto 9).
Quanto à classificação do solo para efeitos do cálculo da indemnização, os senhores peritos foram unânimes em classificarem a parcela expropriada como “solo para outros fins” (facto 27). Mas já quanto à utilização do solo divergiram, ainda que não totalmente. Enquanto o laudo maioritário indicou a pastorícia e a piscicultura extensiva, o senhor perito da expropriada, embora admitindo essas utilizações, para além delas admitiu ainda a hortícola e a produção de sal.
A divergência persistiu quanto à quantidade estimada de produção de peixe por hectare e por ano na parte submersa, bem assim quanto ao valor médio do Kg de peixe, apontando o relatório maioritário 500 Kg e o valor de 750$00, contra os 1 400kg e o valor de 1 738$00 defendidos pelo perito da expropriada.
Ora, como refere a recorrente, a sentença afasta-se do relatório maioritário apenas num único factor, em concreto, o preço médio ponderado de 1 kg de peixe, quanto a este ponto aderindo ao laudo do perito da expropriada, os referidos 1 738$00/kg, o que se repercutiu na fixação de um valor de m2 de terreno para a área submersa da parcela em Esc.: 779$16/m2 e, logo, traduziu-se num valor de indemnização mais elevado do que aquele que foi apontado pelos senhores peritos maioritários.
Com efeito, o laudo maioritário, subscrito por quatro dos peritos, os três nomeados pelo Tribunal e o indicado pela expropriante, entendeu adequada a indemnização de € 19 723,00, tendo em conta a utilização do terreno, parte para a pastorícia e parte para piscicultura extensiva (facto 25), resultando aqueles montante dos valores unitários de Esc.: 175$00/m2 para a área não submersa da parcela, e de Esc.: 256$00/m2 para a área submersa.
Atentemos, agora na fundamentação da decisão, na parte que aqui interessa, ou seja, exclusivamente a respeitante à fixação do valor do peixe por KG.
Assim, argumenta-se na sentença o seguinte:
- «O relatório maioritário aponta para o preço de 750$00/kg, preço esse que se alcançou atendendo à ocorrência de espécies de valor comercial reduzido, como a tainha, além de serem exemplares criados em viveiros, cujo valor comercial é inferior ao dos exemplares criados naturalmente, bem como o seu tamanho ser mais reduzido.
Na verdade, continua esse relatório, produtividades e preços superiores podem ser alcançados. No entanto, terá de se recorrer a tecnologias cuja intensidade não é compatível com a legislação aplicável à área em questão.
Quanto ao relatório do perito da expropriada, este aponta para um valor médio por quilograma que resulta, por um lado na inclusão do linguado como referência para se calcular o preço médio por quilo e por outro lado em médias de peixes criados em viveiros, ou aquicultura.
Esse preço indicado pelo perito nomeado pela expropriada assenta nos dados fornecidos pelo INE e relativos ao ano de 1997, cifrando-se em 1.378$00/Kg (V. fls. 868) Se por um lado, não podemos aceitar a capacidade de produção adiantada pelo INE, face às condicionantes supra referidas, já quanto ao preço do peixe por quilograma, podemos confiar nesse organismo, por ser oficial, logo isento.
Não estranha sequer a inclusão do linguado na lista para apurar o preço médio, porque embora este não tenha sido considerado pelo relatório maioritário, este mesmo relatório admite que outras espécies entrem pelas comportas das salinas, para o seu interior (V. fls. 948).
Assim, tendo em conta os preços indicativos apresentados pelo INE, somam-se os preços parcelares e considera-se a percentagem de cada pescado, apurando-se o valor de 1.378$00, sendo este o preço por quilograma de peixe que deve ser considerado».
Em suma, o senhor Juiz entendeu incluir o linguado na lista para apurar o preço médio do peixe do quilograma, desconsiderando o laudo maioritário, no qual não só essa espécie não é incluída, como para além disso apenas foram consideradas espécies de valor comercial reduzido, como a tainha. Para tal, louva-se a decisão em dados estatísticos fornecidos pelo INE, que são precisamente aqueles em que se estribou o perito da expropriada, justificando tal opção por aquela entidade ser organismo confiável, oficial e isento; invoca, ainda, que o relatório maioritário admite que outras espécies entrem pelas comportas das salinas.
Importa, pois, notar o seguinte: primeiro, esta opção não se sustenta em nenhum dado objectivo e concreto que provenha do relatório minoritário, mas apenas em dados estatísticos do INE; segundo, não estando em causa a isenção desses dados, descurou-se que os mesmos não atendem a realidades locais em concreto e às suas especificidades próprias, antes sendo dados médios, estimados com maior abrangência territorial e, logo, mais genéricos; terceiro, o facto de o relatório maioritário admitir outras espécies de peixes, não significa necessariamente que nelas inclua o linguado; quarto, se os peritos maioritários considerassem a hipótese de incluir o linguado, ou uma qualquer outra espécie cujo valor tivesse um efeito relevante no cálculo do valor médio do preço por quilograma, certamente o teriam mencionado, não se limitando, como o fizeram, a indicarem espécies de valor comercial reduzido, salientando a tainha; quinto, e último, embora a sentença faça referência expressa ao relatório maioritário, ao referir que dele decorre que “produtividades e preços superiores podem ser alcançados. No entanto, terá de se recorrer a tecnologias cuja intensidade não é compatível com a legislação aplicável à área em questão”, na fundamentação não consta qualquer argumentação a este propósito, ou seja, desconsiderou-se de todo esse dado relevante.
Como se disse, o juiz não está vinculado ao laudo maioritário, mas apresentando o processo de expropriação um cariz marcadamente técnico, na medida em que o juiz precisa que os peritos lhe forneçam elementos concretos que o habilitem a fixar a justa indemnização, quando se afasta é necessário que analise cuidadosamente todos os aspectos e não desconsidere elementos que serviram de base à avaliação, pois só assim poderá concluir com segurança que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério errado.
Não foi esse o procedimento observado neste caso. Não há um qualquer dado objectivo que autorize a desconsiderar a perícia maioritária, para mais de nomeação pelo Tribunal, o que lhe confere maior imparcialidade e rigor técnico, para se optar por dados estatísticos; embora oriundos de serviços oficiais, estes não passam de valores médios para uma determinada zona de âmbito muito mais vasto que, por isso mesmo, não têm na sua ponderação as particularidades e restrições de um determinado local, consideradas pelos peritos.
Assim sendo, na linha do que se decidiu no Acórdão desta Relação e Secção, de 30 Nov. 2006, acima citado, sendo de assinalar que em causa estava questão idêntica e também relativa a expropriação de parcela situada na área das Salinas do S..., entende-se que não tendo o critério valorativo utilizado na sentença recorrida sido fundado em circunstâncias objectivas e seguras, o que seria condição necessária para abalar os juízos técnicos expendidos pela maioria dos peritos, não pode o mesmo ser aceite e mantido, uma vez que atende à existência de uma espécie de peixe de elevado valor comercial – o linguado – que aqueles não consideraram, e quase desconsidera a existência da tainha, esta de fraco valor comercial, precisamente a espécie referenciada no laudo.
Na incerteza desse critério, é de dar preferência ao enunciado pela maioria dos peritos, fundado nos elementos físicos concretos da parcela e nas específicas restrições e condicionamentos legais da mesma.
No mesmo sentido e igualmente respeitante a caso com os mesmos contornos decidiu-se também no Acórdão desta Relação, de 9.06.2007, [Proc.º 118/1999.L1-7, disponível em dgsi.pt].
Consequentemente, tal como defende a Expropriante, sendo a piscicultura a actividade a considerar como possível na área submersa da parcela expropriada, é de acolher o critério e valor atribuídos pela maioria dos peritos.
Assim, tal como consta do facto 25, os senhores peritos do Tribunal e da expropriante, no relatório de fls. 932 a 953, entenderam adequada a a indemnização total de € 19 723,09 (3 954 125$00), decompondo-o nos parciais seguintes: 728 525$00, atribuído à área não submersa, na consideração da actividade de pastorícia; 3 225 600$00, atribuído à área submersa, considerando como possível a actividade de piscicultura extensiva.
Para chegar a este valor parcelar atribuído à área submersa, pelas razões que decorrem do que se expôs, os senhores peritos consideraram o valor de 750$00 Kg/peixe e, consequentemente, deduzidas as despesas no montante de 221 500$00 e aplicada a fórmula de rendimento médio anual/taxa, obtiveram o valor de 256$00 por metro quadrado, que aplicaram aos 12 600 m2 que constituem a área.
Como decorre da sentença, o desvio relativamente a este percurso de cálculo assentou exclusivamente no valor do peixe por quilograma, tendo sido considerado 1 378$00, o que levou a que o valor do metro quadrado encontrado e aplicado fosse de 779$16 e, logo, que a essa área fosse atribuído o valor de 9 817 416$00.
Assim, decorrendo da procedência do recurso de apelação interposto pela expropriante que se considere adequado o valor atribuído pelos peritos maioritários à parcela submersa, ou seja, 3 225 600$00, e não estando em causa o valor relativo à área não submersa 728 525$00, da soma de ambos resulta o valor adequado à justa indemnização, em concreto 3 954 125$00, que na moeda actual correspondem a € 19 723,09.
III.2.2.2 A ampliação da apelação (art.º 684-A n.ºs 1 e 2, do CPC)
Procedendo a apelação, cabe apreciar a ampliação deduzida pela expropriada, a título subsidiário. As questões a apreciar são as que resultam, ainda que de forma prolixa das conclusões apresentadas, e foram determinadas em III.1.b).
i) A expropriada começa por arguir a nulidade da sentença “por se basear em relatório viciado, no tocante à fundamentação dos pressupostos numéricos subjacentes ao cálculo do valor indemnizatório, e por se efectuar a aplicação de normas em sentido interpretativo inconstitucional”.
Não indicou expressamente a que nulidade em concreto se refere, sendo certo que as causas de nulidade da sentença constam taxativamente enumeradas no art.º 668.º 1, do CPC. Contudo, entroncado nas alegações cita um Acórdão do TRPorto, de 13.12.1993, no qual se discutiu questão relativa à adesão “pura e simples ao laudo maioritário dos peritos” e se refere a possibilidade de se verificar o vício consagrado na al. b) do n.º1 do art.º 668.º do CPC. Depreende-se, pois, que seja esta a alegada causa de nulidade da sentença.
Assinala-se desde já que as causas de nulidade constantes do elenco do n.º1, do art.º 668.º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, op. cit., pp. 686].
Nos termos da disposição ora em causa [al. b), do n.º1] a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Porém, essa nulidade só ocorre se existe falta absoluta de motivação. A não ser assim, a existência de motivação ainda que deficiente, medíocre ou errada é o suficiente para excluir a nulidade, apenas ficando a sentença sujeita ao risco de revogação ou alteração em sede de apreciação de recurso.
Ora, no caso vertente a mera leitura da sentença é quanto basta para se poder afirmar, sem hesitação ou dúvida, que não se verifica o alegado vício. Há fundamentação bastante, quer factual quer jurídica.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
ii) Prossegue a expropriante, agora invocando que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando avaliou a parte submersa para a actividade de piscicultura, por ao aderir ao relatório maioritário, descurou regra técnica segundo a qual o estabelecimento de aquacultura abrange a totalidade de área afecta à produção, incluindo os tanques, muros, comportas e caminhos de circulação. Regra, essa, que foi considerada pelo senhor perito da expropriada, ao considerar na avaliação a totalidade da parcela segundo a actividade da piscicultura em regime extensivo melhorado, a qual é defendida pela Direcção Geral das Pescas e Aquacultura e utilizada pelo INE.
Vejamos então.
Como assinala a recorrente expropriada, o seu perito menciona na pág. 7 do relatório que “a norma estatística apresentada pelo Instituto Nacional de Estatística (..) define como estabelecimento de aquacultura a totalidade de área afecta à produção, incluindo os tanques, muros, comportas e caminhos de circulação de acesso”.
Esta posição, porém, não pode ter acolhimento, de resto como não teve por parte dos senhores peritos maioritários e na sentença, desde logo porque não está a atender a todos os factos provados e relevantes do caso concreto.
Como resulta claramente dos factos assentes, a parcela era à data da DUP, que é aquela que importa considerar para o cálculo da indemnização (art.º 23.º 1), uma marina desactivada (facto 9), dai resultante a divisão em duas áreas distintas, uma submersa (facto 10) e outra não submersa, sendo esta última constituída fundamentalmente pelos muros e barachas de marinhas “onde era exercida a pastorícia” (facto 11).
Na verdade, como assinala a expropriante, decorre do auto de vistoria ad perpetuan rei memoriam que efectivamente, à data da expropriação, era exercida uma actividade económica pastoril, ao mencionar-se ai que “Não esteve presente no acto de vistoria o Sr. (…) residente em A..., que, conforme informação dos representantes da expropriada, explora por arrendamento rural a pastorícia de gado bovino, ao abrigo das disposições legais em vigor”.
E, como se sabe, todos os senhores peritos classificaram a parcela como “solo para outros fins”, o que significa que, para efeitos da fixação da indemnização, o seu valor “será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública (..)” [n.º1 do art.º 26.º].
Por conseguinte, perante o facto de a marina estar desactivada, quanto à parte submersa os senhores peritos maioritários, com acolhimento pelo Tribunal fizeram o cálculo na perspectiva da utilidade possível, a piscicultura extensiva. Mas já o mesmo não podia ser entendido quanto à restante área, ainda que com apoio na tese do estabelecimento (não se discutindo sequer que fosse ou não viável), dado a tal obstar um outro facto essencial, ou seja, é que na parte não submersa era efectivamente exercida a pastorícia.
Daí que, também quanto a essa parte não submersa, há coerência na opção sustentada pelos senhores peritos maioritários que, refira-se, se mostra devidamente fundamentada, como se pode constatar pelo relatório apresentado (a fls. 932 a 967), não havendo dado objectivo que a tal se oponha e, logo, sendo correcto o acolhimento feito na sentença. Pelo contrário, o laudo minoritário é que não podia ser considerado, dado que logo à partida se alheia daquele facto essencial e incontornável para o cálculo da indemnização, ou seja, que nessa parte não submersa da parcela era efectivamente exercida uma actividade, a pastorícia.
Assim, também quanto a este ponto não assiste razão à expropriada.
iii) A questão seguinte resulta das conclusões 3 a 9, e passa por saber se o Tribunal a quo ao dar primazia à avaliação maioritária no tocante à possível produção de peixe, fez uma interpretação inconstitucional do art.º 586.º 1 do CPC, por dela resultar a violação dos direitos fundamentais ao contraditório, à proibição de indefesa e ao processo equitativo.
Sustenta a expropriante que o Tribunal a quo ao aderir ao valor de produção piscícola (500kg/ha/ano) proposto no laudo maioritário, erradamente, aceitou como verdadeiro que a parcela expropriada ao se encontrar inserida na Zona Especial de Protecção do Estuário do Tejo, veria a sua capacidade económico-produtiva bastante limitada em resultado de alegados condicionamentos legais previstos no DL. n.º 280/94, de 5/12, Portaria n.º 152-A/96 do Ministério do Ambiente, Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/96, DL n.º 75/91, de 14/02 e na directiva n.º 79/409/CEE do Conselho Europeu, sendo falsa a afirmação dos Srs. Peritos do laudo maioritário, de que maiores produtividades só seriam alcançadas com recurso a “tecnologias cuja intensidade não é compatível com a legislação aplicável”.
Conclui, assim que o Tribunal a quo aceitou que se interprete o art.ºs 586.º, n.º 1 do C.P.C., num sentido normativo-aplicativo segundo o qual a fundamentação da perícia basta-se com a singela invocação de “colheita de informação efectuada localmente”, o que consubstancia violação dos direitos fundamentais, ao contraditório, à proibição de indefesa, e ao processo equitativo, sendo inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 4, 204.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Como se percebe, a questão acaba por radicar de novo na aplicação do princípio da livre apreciação da prova pelo juiz face à prova pericial. Não se justificando a repetição dos argumentos alinhados a esse propósito na apreciação da apelação, e sem prejuízo do que mais de adiante se dirá, remete-se para aqueles.
É consensual entender-se que no exercício da acção judiciária há factos cuja percepção ou valoração requerem conhecimentos especiais que escapam à experiência comum ou à cultura geral dos juízes, tornando-se, assim, os peritos auxiliares indispensáveis ao julgador, nessa medida podendo trazer ao tribunal não só a percepção de factos, mas também a apreciação e valoração destes (art. 388.º do CC). Com elucidam Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “O perito não é apenas utilizado para apreciar ou valorar factos, mas também para narrar factos. Essencial, em princípio, para que haja perícia, é a percepção desses factos assente sobre conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, seja qual for a natureza (científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência) desses conhecimentos.” [op. cit.,pp. 578].
Deve ter-se igualmente presente que no exercício da avaliação os senhores peritos fizeram uso dos seus conhecimentos especiais, considerando, para além dos elementos inerentes ao próprio procedimento (arbitragem, documentação vária, etc.), também todos aqueles que recolheram para o efeito, entre eles a “colheita de informação efectuada localmente” e, ainda, aqueles outros que oportunamente foram carreados para o processo pela expropriante e pela expropriada, com as alegações de recurso. Mais, responderam aos quesitos formulados pela expropriante e pela expropriada e, apresentado o laudo, prestaram os esclarecimentos solicitados.
Os quatro senhores peritos maioritários são engenheiros e, como se constata do relatório (a fls. 932 e sgts) cuidaram de fundamentar exaustivamente o laudo apresentado, para além do mais, mencionado os critérios que seguiram, indicando a legislação legal aplicável e justificando a sua aplicação.
E, como é facto assente (14), a parcela está abrangida na Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo.
Daí que, como se refere na sentença, a parcela expropriada insere-se “numa área cuja possível utilização está legalmente bastante condicionada, nomeadamente devido à sua integração, à data da DUP, na área remanescente ou limítrofe da Zona Especial de Protecção do Estuário do Tejo (D.L. nº 280/94, de 5/12; Portaria nº 152-A/96 do Ministério do Ambiente; Resolução do Conselho de Ministros nº 44/94; D.L. nº 75/91, de 14/2 e a Directiva nº 79/409/CEE, do Conselho Europeu), devido à protecção de aves selvagens (..)”, para depois se concluir que por esse motivo, a acrescer aos que antes já haviam sido invocados, “o Tribunal entende valorar o laudo maioritário”.
Daqui se retira, sem que levante dúvida, que a adesão ao laudo maioritário ponderou previamente as restrições resultantes da localização da parcela na Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo. Mas para além disso, conclui-se igualmente que não havia qualquer fundamento válido, sustentado em dados objectivos, para rejeitar a conclusão dos senhores peritos maioritários, para mais por falsidade, como se alega, no sentido de que maiores produtividades só seriam alcançadas com recurso a “tecnologias cuja intensidade não é compatível com a legislação aplicável”, dado resultar da consideração de todos os dados e da aplicação a estes de conhecimentos técnicos que o julgador não possui.
No mesmo sentido decidiu-se em recente Acórdão desta Relação de Lisboa, de 23.02.2010, também ele proferido num dos processos de expropriação da zona das Salinas do S..., Apelação n.º 71/1999L2, relativo à Parcela 9, onde se escreve:
- “Antes de mais, importa evidenciar que, resolvidos que sejam os problemas de ordem jurídica para efeitos de fixação da indemnização relacionados com a identificação do critério normativo constitucionalmente sustentado, a resposta a questões de ordem técnica ligadas a factores como quantidades, rendimentos, valores de mercado ou custos de produção, não pode prescindir daquilo que seja fornecido pelos peritos.
(….) É legítimo ao juiz divergir dos pareceres periciais, posto que maioritários ou unânimes: mas deve guardar a divergência para casos em que existam elementos que determinem uma resposta diversa e, ainda assim, apenas depois de confrontar os peritos de modo a clarificarem aspectos que considere relevantes.
Ao juiz cabe essencialmente ajustar o direito aos factos provados. Mas estando em causa apurar rendibilidade de uma virtual exploração de piscicultura que porventura pudesse instalar-se numa parcela expropriada (onde antes se desenvolvera a actividade de exploração de sal), nem o juiz a quo, nem o relator, nem os seus adjuntos, são ou foram biólogos marinhos, pescadores no Estuário do Tejo, industriais de piscicultura, comerciantes de pescado, peritos avaliadores, engenheiros hidráulicos ou técnicos de estatística, por forma a poderem representar uma realidade diversa daquela que foi trazido por 4 peritos, tecnicamente credenciados, presumivelmente rigorosos, sem razões para duvidar da sua credibilidade. (..) O juiz – qualquer juiz, quer o da 1.ª instância, quer os da Relação – não tem que aceitar cegamente as opiniões dos peritos. Mas, não havendo razões para duvidar dos conhecimentos técnicos, nem estando em causa algum factor relacionado com a idoneidade e objectividade de um parecer subscrito por 4 dos 5 peritos, não é de ânimo leve que aquele deve ser desconsiderado e que se acolham os elementos do outro perito ou que, à revelia do que qualquer dos peritos deixou expresso, se façam juízos a partir de elementos avulsos constantes do processo e que, pela sua natureza genérica, não podem ser directamente aplicáveis à concreta parcela em causa, com características próprias, constituindo meros referenciais estatísticos, com as suas virtualidades, mas sem a essencial de terem como objecto uma concreta parcela destinada a piscicultura extensiva”.
Carece, pois, de fundamento a alegada violação dos direitos fundamentais e das normas constitucionais invocadas pela expropriada.
iv) Segue-se a questão de saber se tendo a arbitragem na fase administrativa avaliado a parcela em € 39 047,50, com base no uso possível da produção de sal, valor que é superior ao encontrado pelos senhores peritos na avaliação, tendo por base a utilização possível de piscicultura extensiva numa parte e a utilização efectiva de pastorícia na outra, é de optar por aquele primeiro critério em detrimento da pastorícia, por ser melhor para o expropriado, atento o disposto no art.º 26.º 1 do CE e art.º 62.º n.º2 da CRP.
Em face da construção da argumentação da expropriada, parece pertinente relembrar que a indemnização é “fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial” [n.º2, do art.º 22.º]. Na “falta de acordo sobre o valor global da indemnização, será este fixado por arbitragem (..) [art.º 37.º]. E, em caso de discordância da decisão arbitral, dele cabe recurso [art.º51.º e 56.º], como aqui aconteceu, sendo a indemnização fixada por decisão judicial [n.º do art.º 64.º].
O que quer dizer, claramente, que esta decisão judicial não está, no CE 91, por qualquer modo limitada pelo acórdão arbitral ou pelo laudo pericial, estando o juiz apenas vinculado a decidir de acordo com as normas e princípios constitucionais e com as demais disposições legais aplicáveis.
Solução diversa constava do anterior CE 76, nomeadamente no art.º 83.º n.º2, do qual decorria que a indemnização a fixar em sentença não podia ser superior ao laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente do Tribunal da Rrelação, acrescido de metade, nem inferior ao do menor desses laudos, diminuído de igual fracção. Mas como se sabe, a aplicação dessa norma veio a ser rejeitada, nomeadamente pelas Relações, por inconstitucional, entendimento que veio a ser acolhido pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 316/92, que declarou a sua inconstitucionalidade por ofensa dos artigos 62.º e 13.º n.º1 da CRP.
No cálculo do valor do solo para outros fins, como é o caso, o que o legislador impõe é que, em primeira linha, se tenha em atenção “(..) os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública” para depois indicar exemplificativamente um conjunto de circunstâncias a serem ponderadas, nomeadamente, “a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes”, mas sem prejuízo de outras “circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo” [n.º1 do art.º 26.º].
Ora, como foi salientado no relatório pericial maioritário, e é facto assente, as marinhas encontram-se desactivadas desde, pelo menos, a data da posse administrativa. O que vale por dizer que à data não havia qualquer rendimento efectivo a ser considerado tendo em conta a produção de sal.
Dai que, para se considerar um rendimento com base nessa actividade, tal só poderia ponderado na perspectiva de do “rendimento possível”, pressupondo necessariamente a análise de todo um conjunto de factores, desde logo, a necessidade de reactivação da marinha e de mercado.
Essa possibilidade foi efectivamente equacionada pelos senhores peritos, tendo sido ponderados os factores relevantes, conforme consta do relatório e disso dá conta sentença, onde a esse propósito de lê o seguinte:
- «No que concerne à sua utilização para a produção de sal, resulta desde logo dos factos assentes, que a marinha se encontra desactivada. Pretendendo-se a sua reactivação há que ter em conta os seguintes factores:
Por um lado, a diminuição do consumo de sal pelos consumidores, por razões de higiene alimentar.
Por outro lado, o desmantelamento das fábricas de conserva.
Por fim o aparecimento do sal gema a preços concorrenciais com o sal marinho.
Pelo que também não se pode conferir valor dos terrenos pela sua susceptível utilização para a produção de sal”.
Neste quadro, como é evidente, a tese da expropriada assenta numa contradição, pois pressupõe desatender justamente a norma que invoca, ou seja, o n.º 1 do art.º 26.º.
Ora, a justa indemnização, a que o preceito constitucional obriga como contrapartida da expropriação (n.º2 do art.º 62º), exige naturalmente que se observem as disposições legais a considerar no cálculo da indemnização.
Em suma, também quanto a esta questão não se lhe reconhece qualquer fundamento relativamente à pretensa violação do art.º 26.º 1 do CE e do n.º2 do art.º 62.º da CRP.
v) Por último, importa saber se a decisão recorrida sempre teria de manter-se, por respeitar os princípios constitucionais de expropriados e da justa indemnização, atenta a jurisprudência já transitada em julgado, no âmbito da mesma zona, expropriação, terrenos e avaliações iguais.
Em suma, o que a expropriante afirma é que a observância do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP, exige que prevaleça a sentença recorrida na parte objecto da apelação, atenta outra jurisprudência relativa a expropriações na mesma zona e terrenos.
Como se deixou dito precisamente na apreciação da apelação, invocando-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a indemnização tem de assegurar uma compensação plena dos prejuízos sofridos pelo expropriado e decorrentes da expropriação, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor [AC. n.º 108/92, de 19 de Março, DR II Série, de 15 de Janeiro de 1992]. E, para o seu cálculo, conforme decorre do CE, deverão ter-se em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública, ponderar as regras da justa compensação quanto aos prejuízos causados, e incluir os factores que em tal se repercutem, nomeadamente, atendendo ao tipo de bem ou direito sujeito a expropriação, no caso solo apto para outros fins, e às especificidades do critério a aplicar atendendo a essa classificação.
No Acórdão do TC de 23 DE Maio de 2001, afirma-se que “a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu. Não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. E, por isso, não deve atender a factores especulativos ou outros que distorçam a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela, para mais ou para menos. Há, consequentemente, que observar aqui um princípio de igualdade e de proporcionalidade - um princípio de justiça, em suma. O quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado há-de realizar a igualdade dos expropriados entre si e a destes com os não expropriados: trata-se de assegurar que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos” [Acórdão n.º243/10, disponível em tribunalconstitucional.pt] .
Cada expropriação é um caso particular e concreto, com as suas próprias e específicas características. Ainda que possam existir aspectos em comum, em regra existirão sempre factores a considerar que se assumem como diferenciadores. Verificando-se isso, determinado caso pode ser uma maior ou menor referência para outro ou outros, dependendo dos factores relevantes em comum, mas nunca como matriz.
Por conseguinte, no confronto desses casos, para que ocorra a violação do princípio da igualdade, é necessário que a indemnização atribuída em contrapartida da expropriação não tenha sido criteriosa e fundadamente calculada, com observância dos preceitos legais que regulam o seu cálculo, ou seja, quando não corresponda à justa indemnização a que alude o n.º2, do art.º 62.º da CRP.
Se porventura há jurisprudência que no entender da expropriada decidiu em sentido favorável à sua posição, em contraponto igualmente existe em apoio ao que sustentou a apelação da expropriante. De resto, e sem a esgotar, toda aquela a que oportunamente se fez apelo.
O que não há seguramente, ou pelo menos a expropriada não o demonstrou, é um caso de expropriação que seja no seu todo idêntico a este.
Em conclusão, não se vê qualquer fundamento atendível na argumentação da expropriada, carecendo até de lógica, que a pretexto de uma alegada condição para assegurar o princípio da igualdade, se impusesse e justificasse o desrespeito das regras de cálculo da indemnização, conduzindo a algo que não a justa indemnização a que se refere o n.º2, do art.º 62.º da CRP.