I- Condenado alguém a restituir o que houver recebido de outrém em consequência de negócio nulo, deve também pagar os respectivos juros desde a citação, se forem pedidos.
II- É que ele deve ser considerado como possuidor de má fé da quantia restituenda a partir da citação, como resultado da anulação do contrato - no caso, de empréstimo -, porque continuou a beneficiar dessa quantia: tal como acontece com o possuidor de má fé, ele deve restituir os frutos que o capital recebido poderá produzir, ou seja, os frutos legais.
III- O facto de o autor ter peticionado juros, que, nas obrigações pecuniárias, correspondem à indemnização, trata-se de uma mera qualificação jurídica, a que o tribunal não está subordinado, pelo que se pode conceder a quantia respectiva a título de frutos civis.
IV- Ao mesmo resultado se chegaria através do disposto nos artigos 804, 805 e 806 do Código Civil ao considerar-se que os réus estavam em mora na restituição da quantia em causa, a partir da citação.