I- A nossa lei de processo distingue os casos de falta de citação dos de nulidade de citação (artigo 198 do CPC).
II- Há falta de citação não só quando o acto for completamente omitido, como, ainda, quando for praticado com qualquer das irregularidades previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n. 1 do artigo 195.
III- A preterição de formalidades essenciais no acto da citação determina a sua inexistência, tudo se passando como se nenhuma citação se tivesse efectuado.
IV- A preterição de formalidades acidentais no acto da citação determina unicamente nulidade do acto, de harmonia com o regime estabelecido pelo artigo 198.
V- No caso dos autos, não tendo sido entregues ao Exequente os duplicados dos requerimentos das reclamações de créditos que foram deduzidas, quando foi notificado da sua interposição, é de anular todo o processado posterior a esses requerimentos, mandando repetir a notificação do Exequente, a quem deverão ser entregues tais duplicados, a fim de, querendo, deduzir a sua oposição, só depois se conhecendo de todas as reclamações de créditos deduzidos.