I- A determinação da intenção dos declarantes, bem como a interpretação da declaração negocial constituem materia de facto da competencia das instancias, escapando a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.
II- Não esta, contudo, vedado ao Supremo Tribunal de Justiça saber se o contrato celebrado entre as partes constitui um simples contrato de comodato ou se, porventura, se enquadra no contrato de arrendamento urbano para comercio.
III- Não se compatibiliza com o regime juridico do arrendamento comercial a afirmação de que a re ocuparia a parcela do predio da autora enquanto a mesma autora não necessitasse do local para ai exercer qualquer actividade, nem a clausula de que a re entregaria a autora a dita parcela logo que esta o desejasse.