I- Emitido para pagamento de dívida de jogo, que o arguido contraíu no casino gerido pela queixosa, e descriminalizada a emissão, por se tratar de cheque pré-datado, é de manter a condenação do arguido no pedido cível ( montante do cheque e juros ) proferida no prosseguimento do processo a requerimento da queixosa, visto do não pagamento de cheque ter resultado prejuízo patrimonial, concebido o conceito de património como o conjunto de utilidades económicas detidas pelo sujeito cuja fruição ou exercício a ordem jurídica não desaprova, sendo certo que mesmo que a dívida de jogo origine apenas uma obrigação natural, se o devedor cumprir espontaneamente, a prestação não pode ser repetida.