I- Não existindo actos puramente vinculados ou discricionarios, e possivel arguir o desvio de poder simultaneamente com outro vicio, consoante a estrutura do acto em causa.
II- A rescisão do contrato por conveniencia de serviço, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto-Lei n. 49397, de 24 de Novembro de 1969, ou de disposição similar, não pode fundar-se em factos integrados de infracção disciplinar.
III- Verificando-se tais factos, impõe-se instaurar processo disciplinar, com audiencia e defesa do arguido, nos termos do artigo 270, n. 3, da Constituição e, designadamente, do artigo
33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado.
IV- Assim, a conveniencia de serviço não pode basear-se na falta de consciencia profissional e em ofensa grave as instituições democraticas, pois tal motivação so pode ser apreciada atraves de procedimento disciplinar.