I- A interpretação do acto administrativo opera-se em função da manifestação de vontade do seu autor, das circunstancias que rodearam a pratica desse acto, extraidas do processo gracioso, do pedido formulado e do tipo legal do mesmo acto.
II- E meramente opinativo o despacho de secretario de Estado que se limite a concordar com parecer dos serviços, parecer esse destinado a responder a consulta do interessado.
III- O esclarecimento de duvidas na interpretação de diploma legal, mediante despacho ministerial previsto nesse diploma, constitui simples orientação ou opinião, so sendo contenciosamente impugnaveis os actos concretos praticados em conformidade com aquele despacho.
IV- Mas, para que surja o acto recorrivel, e preciso formular pedido a entidade competente, e não simples consulta, de modo a que aquela entidade decida autoritariamente, praticando acto definitivo e executorio, susceptivel, por natureza, de atingir a esfera juridica do interessado.