I- O animus defendendi do agente, isto e, o intuito de se defender da agressão de que estava a ser vitima, e um elemento de facto fundamental para que se verifique a figura juridica da legitima defesa.
II- Não agindo o agente em estado de legitima defesa, impossivel se torna configurar a existencia de um excesso de legitima defesa, ja que esta figura pressupõe a verificação de todos os pressupostos daquela.
III- No caso de agressão corporal voluntaria, por forma a produzir lesões que determinaram a morte, o agente, actuando em estado de emoção violenta, age com dolo eventual, desde que preveja, ainda que de modo indefinido e difuso, aquele resultado e, ao agir, se conforme com a ocorrencia desse possivel evento.
IV- Um dos pressupostos do homicidio privilegiado, previsto no artigo 133 do Codigo Penal, e o nexo de causalidade entre a morte da vitima e a emoção violenta do agente motivada e querida por culpa daquela.
V- O condicionalismo consignado nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal de 1987 não permite ao Supremo Tribunal de Justiça proceder a renovação da prova, mas apenas indicar o vicio e determinar o reenvio do processo para novo julgamento.
VI- Os vicios indicados no artigo 410 n. 2 do Codigo de Processo Penal tem de resultar do texto da decisão impugnada, não sendo permitida a consulta de outros elementos constantes do processo.
VII- E pressuposto da decretação da suspensão da execução da pena a suficiencia da simples censura do facto e da ameaça da pena para afastar o delinquente da criminalidade, tendo em atenção a sua personalidade, as condições de sua vida, a sua conduta anterior ao facto punivel e as circunstancias deste.