I- Sendo pratica habitual, diariamente repetida, no departamento dos Serviços Tecnicos de certa Camara Municipal, a entrada tardia ao serviço de dois arquitectos seus, sem reclamação ou censura de quem quer que fosse, e não estando definido o regime do respectivo horario de trabalho, e legitimo presumir que laboravam em horario de trabalho flexivel, conforme o DL 187/88, de 27 de Maio;
II- Carece de fundamentação e sofre, por isso, de vicio de forma, o despacho que, depois de um daqueles funcionarios ter pedido a exoneração do cargo, se limita a corroborar o desconto processado nos seus vencimentos por entrada tardia ao serviço durante 28 dias do mes anterior ao da exoneração, sem que nele se explicite nem os dias em que o funcionario teria "faltado" por entrar tardiamente, nem a referencia a hora da entrada nesses dias e nem, enfim, o horario ou regime de trabalho a que estaria sujeito.