I- O Código de Processo Penal não excluí o duplo grau de jurisdição relativamente à culpabilidade nos recursos do tribunal colectivo.
II- São autores do crime aqueles que tomarem parte directa na execução, não precisando cada um dos agentes, para cometer integralmente o facto punível, de representar todos os factos correspondentes ao preceito incriminador.
III- É co-autor material de uma infracção o agente que, mediante acordo prévio com os outros agentes, pratica actos de preparação destinados a executá-la.
IV- O referido no artigo 297, n. 3 do Código Penal não se aplica ao crime de roubo, porque na norma que se define este, não se visa proteger apenas o património alheio, antes ganhando particular relevo a protecção de outros bens jurídicos, tais como, a vida, a liberdade ou a integridade física das pessoas.