012223 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tinoco de Faria
Processo: 012223
ACORDAO
Descritores: Prazo de recurso contencioso, Ferias, Tempestividade do recurso, Processo disciplinar, Acusação vaga e generica, Audiencia e defesa, Vicio de forma
Recorrente: Andrade , Fernando
Recorridos: Se da Administração Escolar
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE 1978/06/01.
Nr Convencional: JSTA00008026
Nr Documento: SA119811022012223
Data de Entrada: 07/11/1978
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0d7352da2b36fb16802568fc00386edd
Sumário
I - O termo de prazo para a interposição de recurso, quando recai em ferias, transfere-se para o primeiro dia util apos essas ferias. II - A acusação em processo disciplinar tem de ser formulada atraves de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genericas ou abstractas. III - A generalidade da acusação implica a nulidade de falta de audiencia do arguido, prevista no artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado e conduz a anulação do acto punitivo, por vicio de forma.