I- O regulamento disciplinar aplicável ao pessoal da C.G.D. é o Regulamento Disciplinar de 22-2-1913, o vigente, na altura, para a Função Pública, pois era o que, de acordo com o Dec. 8162, de 29-5-1922, o primitivo regulamento da C.G.D.C.P., era o aplicável, em matéria disciplinar, aos funcionários civis, não obstante as ulteriores e sucessivas alterações do regime equivalente para a Função Pública.
II- O art. 37 do Regulamento Disciplinar de 1913 é inconstitucional por violação dos princípios da presunção da inocência do arguido e da proporcionalidade, na parte em que permite a perda total do vencimento do funcionário desligado do serviço.