I- A Administração elegeu os indices de grau de industrialização e medida de competitividade no exercicio do seu poder discricionario de livremente escolher e valorar os factos susceptiveis de enquadrar o pressuposto legal do "manifesto interesse para a industria nacional" na importação da mercadoria em causa.
II- Concluindo-se do parecer sobre o qual recaiu o acto recorrido que se visou acatar a orientação dimanada do despacho normativo que estabeleceu tais indices, sem que os mesmos tivessem sido tomados com alheamento obrigatorio de outros motivos virtuais, não se restringiu ilegalmente (por violação da lei que conferiu aquela liberdade - n. 1 do art. 2 do DL 225-F/76, de 31 de Março, - o exercicio do aludido poder discricionario.