I- A não inclusão de verba no orçamento de uma autarquia local para pagamento de uma indemnização devida a um seu funcionario não constitui causa legitima de inexecução de sentença anulatoria de um acto punitivo.
II- O art. 538, n. 4 do Codigo Administrativo consagra a chamada teoria do vencimento, pelo que o funcionario em causa não tem que alegar, na execução da decisão anulatoria do acto ilegal que o puniu, que não teve outra ocupação remunerada durante o periodo em que cumpriu essa pena ilegal.
III- Não tendo sido impugnada especificadamente pela camara municipal o montante pedido pelo referido funcionario, a execução daquela decisão consiste em ele receber as quantias que pediu e que correspondem aos vencimentos, que deveria ter percebido pelo exercicio do cargo, durante o periodo do cumprimento de tal pena, bem como a todas as outras remunerações a que tinha direito e que deixou de receber, por efeito do acto anulado o que indicou no requerimento da execução.