I- Um empregado de um banco nacionalizado tem legitimidade para impugnar uma portaria de regulamentação de trabalho que lhe e aplicavel.
II- No que se refere a Administração Central, a impugnação contenciosa e limitada aos actos administrativos, não abrangendo os actos de natureza normativa ou regulamentar.
III- O indeferimento tacito previsto no artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo não abrange os requerimentos em que se solicite a pratica de actos de natureza normativa ou regulamentar.
IV- Reveste esta natureza a portaria de regulamentação de trabalho para o sector bancario, publicada no Boletim do Ministerio do Trabalho, n. 5, de 15 de Março de 1976.
V- Assumiria identica natureza o acto pelo qual o Conselho de Ministros, ao abrigo do n. 4 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 164-A/76, de
28 de Fevereiro, revogasse ou reformasse aquela portaria.
VI- Não e susceptivel de indeferimento tacito, pelo que se referiu nos ns. III e V, o requerimento em que, mediante recurso interposto ao abrigo do citado artigo 21, n. 4, do Decreto-Lei n. 164-A/76, se pede a revogação ou a reforma da mencionada portaria.
VII- Os poderes de tutela tem caracter excepcional, so existindo nos termos e para os efeitos expressamente previstos na lei.
VIII- O Conselho de Ministros não tem competencia para dar instruções aos conselhos de gestão das instituições de credito nacionalizadas sobre a maneira de aplicar uma portaria de regulamentação de trabalho.
IX- Por isso, tambem não e susceptivel de indeferimento tacito o pedido, formulado ao Conselho de Ministros, para emitir as instruções referidas no numero anterior.
X- Carece de objecto, devendo ser rejeitado por esse motivo, o recurso em que se invoca indeferimento tacito de requerimento, dirigido ao Conselho de Ministros, com invocação do citado n. 4 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 164-A/76, no qual se pede a revogação ou a reforma da portaria referida no n. IV, e, subsidiariamente, a emissão das instruções aludidas no n. VIII.