I- Os artigos 2 a 5 do Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio, 39 e 41 do Decreto-Lei n. 39780, de 1954/08/21 e a Portaria n. 1116/80 de 31 de Dezembro estão em vigor porque não foram expressamente revogados pelo artigo
6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro.
II- Estão em vigor, porque as leis n. 16/86, de 11 de Junho e n. 23/91, de 4 de Julho, expressamente amnistiaram as contravenções previstas nos artigos mencionados daqueles Decretos-lei, e não faria sentido amnistiar infracções previstas em diplomas legais revogados.
III- Entre o Código Penal e os referidos decretos-lei existe uma relação de especialidade. O quadro de situações abrangidas pelo artigo 316 do Código Penal é diverso do que nos preceitos daqueles diplomas vem formulado.
IV- Foi intenção do legislador submeter condutas como a descrita no auto de notícia - utilização de transporte público sem se ser portador de título válido de transporte - ao regime das transgressões, atendendo a razões de celeridade no procedimento contra elas, dada a sua frequência.