1. Concordam os recorrentes que o objecto do recurso contencioso não se inscreve na competência, em razão da matéria, dos tribunais de jurisdição tributária;
2. Porém, os tribunais administrativos de círculo foram extintos, a partir de 01/01/04, mantendo-se, como liquidatários, para os processos pendentes àquela data (cfr. Dec. Lei n.° 325/03, de 29/12).
3. Assim, à data em que os recorrentes foram notificados dos actos recorridos através de ofícios datados de 04/12/16, do Serviço de Finanças de Guimarães, já não existiam tais tribunais, pelo que
4. o presente recurso contencioso de anulação foi interposto, em 05/02/07, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em virtude de, na área de jurisdição de Braga, funcionarem agregados o tribunal administrativo e o tribunal tributário (cfr. art.° 3° e mapa anexo, do referido Dec. Lei n.° 325/03).
5. Deste modo tendo o recurso de anulação sido instaurado no tribunal competente, não se percebe a parte final do douto parecer do M° P° quando se pronuncia sobre a competência do “Tribunal Administrativo do Círculo de Braga”.
Nestes termos, requer a V. Exa. se digne ordenar que o Senhor Procurador-Geral Adjunto esclareça a referência ao “Tribunal Administrativo do Círculo de Braga”, como sendo o Tribunal competente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir a questão prévia assim suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, aliás, de conhecimento oficioso.
2 – Antes de mais, importa verificar se existe, no caso em apreço, uma questão de competência.
Conforme a previsão do artº 3º do Decreto-lei nº 325/03 de 29/12, “quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais” (nº 3).
E acrescenta o seu nº 4 que “nos tribunais administrativos e fiscais agregados cujo quadro de juízes seja em número superior a dois, os lugares do quadro são identificados por referência à matéria especializada, administrativa ou tributária, em que cada juiz irá exercer funções”.
Sendo assim, parece resultar de tal previsão legal que muito embora os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionem como tribunais agregados, o certo é que são tribunais distintos, sendo apenas unitária a sua designação.
Atente-se que, nos casos em que os tribunais administrativos e fiscais o quadro de juízes seja superior a dois, como acontece com o tribunal “a quo”, os lugares do quadro são identificados por referência à matéria especializada, administrativa ou tributária, em que cada juiz irá exercer funções, isto é, os juízes são separados em relação à matéria.
Deste modo, no caso em apreço, está em causa uma questão de competência entre diferentes tribunais, tal como vem suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, que, por isso, passaremos a apreciar.
3 – Conforme resulta dos autos, a obrigação exequenda nasceu do facto de ter sido proferido despacho do SEAF, datado de 10/5/95, que determinou a caducidade dos incentivos financeiros provisoriamente concedidos à empresa Ferleite – Indústrias Têxteis, SA, no âmbito do SIII – Regime Geral, bem como do despacho do Director do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu do Ministério do Emprego e Segurança Social, datado de 22/02/95 que determinou a supressão dos apoios concedidos à mesma empresa, no âmbito dos dossiers nºs 870041P1; 881078P3 e 8880P1 e respeitantes a acção de formação profissional.
Sendo assim e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto os actos administrativos constantes dos despachos referidos não respeitam a questões fiscais, “na medida em que não interpretam ou aplicam normas conexionadas com qualquer das categorias legais de tributos: impostos, taxas e contribuições especiais (arts. 3º nº 2 e 4º LGT)”.
E não assumem essa natureza de obrigação tributária só por que a cobrança coerciva resultante do seu incumprimento ser efectuada em processo de execução fiscal. Tal resulta do disposto no artº 1º do Decreto-lei nº 158/90 de 17/5.
Deste modo, o conhecimento do recurso contencioso agora interposto não é assim da competência, em razão da matéria, do Juiz da área de jurisdição tributária, sendo competente para o efeito o Juiz da área de jurisdição administrativa do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, como, aliás, o reconhece os próprios recorrentes (vide fls. 80).
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, os acórdãos desta Secção do STA de 3/7/02, in rec. 26.647; de 23/6/04, in rec. nº 380/04 e de 29/6/04, in rec. nº 369/05.
Por outro lado e como se decidiu no despacho recorrido, o meio processual adequado para atacar a legalidade do despacho do CRF de Guimarães não é o recurso contencioso, mas sim a oposição à execução fiscal, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA (vide, por todos, o Acórdão de 14/3/04, in rec. nº 1.844/03, ali citado) e do qual os recorrentes já se socorreram (vide fls. 18 e segs.).
4 – Nestes termos e na procedência da questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, acorda-se em julgar incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do presente recurso contencioso de anulação o Juiz da área tributária do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sendo competente o Juiz da área administrativa deste mesmo Tribunal (e não o TAC de Braga como, por lapso, refere aquele Magistrado, no seu douto parecer), anulando-se, em consequência, todo o processado posterior ao registo da petição inicial, incluindo a distribuição.
Sem custas, uma vez que os recorrentes não requereram a distribuição da petição inicial ao Juiz da área tributária do Tribunal recorrido (vide fls. 2 a 5).
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006. – Pimenta do Vale (relator) – Vítor Meira – Brandão de Pinho.