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Acordam, em conferência, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I . A... interpôs neste Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação do Despacho nº 52/94, de 16.03.94, do MINISTRO DO EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL , que veio alterar a redacção do art. 8º dos Estatutos da B..., respeitante à composição do seu Conselho de Administração, imputando ao acto recorrido vícios de forma (por preterição de formalidade essencial e por falta de fundamentação), de usurpação de poder, desvio de poder e violação de lei constitucional e ordinária. Por acórdão da Subsecção de 09.06.98 (fls. 134 e segs.), foi julgada procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto, dada a sua natureza normativa, suscitada pela autoridade recorrida e recorridos particulares, considerando prejudicado o conhecimento das restantes questões, e, em consequência, rejeitado o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º, § 4º do RSTA. É desta decisão que vem interposto para o Pleno o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões (reformuladas): A Recorrente interpôs recurso contencioso do Despacho nº 52/94, do Senhor Ministro do Emprego e Segurança Social, publicado na II Série do D.R. nº 75, de 30 de Março de 1994. Como do referido despacho literalmente decorre, limitou-se este a determinar a republicação do Despacho de 4 de Novembro de 1991, publicado na II Série do D.R. de 22 de Novembro de 1991, da autoria do mesmo órgão, o qual homologou uma proposta apresentada pelo então Conselho de Administração da B... (em 1991), para alteração dos respectivos Estatutos. Na verdade, da leitura do Despacho do MESS n° 52/94, afere-se que o seu objecto não foi o de instituir um novo regime regulador da composição do Conselho de Administração da B... mas, como se referiu a n° 31 da referida petição de recurso, que a então entidade Recorrida confessava, no acto em questão, que o objecto do despacho era o de mera republicação do despacho de 1991. A Recorrente, no recurso que intentou e em resposta às excepções suscitadas, sustentou que o acto em causa era recorrível e, bem assim, que se impunha a sua declaração de nulidade por padecer de vícios de forma por preterição de formalidades essenciais e falta de fundamentação e de vícios de usurpação de poder, de desvio de poder, de violação de lei constitucional e ordinária (artigos 17°, 18°, 73°, n° 1 e 78° da CRP - artigos 3°, 4° e 8° dos Estatutos da B... "ex vi" Decreto-Lei n° 4/94 , artigo 6° e alíneas a) e b) do n° 2 do artigo 82° do Decreto-Lei n° 119/83 ; artigo 133° , al. e) do CPA ; n° 4 do artigo 4° e n° 1 do artigo 10° do Decreto-Lei n° 119/83 e Decreto-Lei n° 4/94 ). Tal recurso veio a ser rejeitado pelo aliás douto Acórdão recorrido, por manifesta ilegalidade da sua interposição, ao abrigo do disposto no § 4 do artigo 57° do RSTA, com fundamento na irrecorribilidade do acto, por se tratar de acto normativo. Para assim concluir o Acórdão recorrido tomou como pressuposto - o que não ocorre - que o despacho n° 52/94 veio alterar o artigo 8° dos Estatutos da B..., respeitante à composição do seu Conselho de Administração e que, em consequência, em vez do delegado do corpo docente do Instituto Superior Económico e Social de Évora, o Conselho passou a integrar um delegado do corpo docente do Instituto Superior de Teologia de Évora. Sustentou igualmente o acto jurisdicional sub-judicio que, ao contrário do que veio sustentar a Recorrente em resposta à questão da natureza normativa do despacho impugnado, resulta da petição de recurso que este foi interposto, não da aprovação tutelar consubstanciada no Despacho n° 52/94, mas sim deste mesmo despacho. Tal entendimento é contrário àquele que a Recorrente expressamente sustenta na sua petição (a nºs 17, 18,31, 33, 38,40,42,45 e segs., 58 e 59) e o Acórdão Recorrido é, nessa medida, contraditório, pois se a aprovação está consubstanciada no Despacho n° 52/94, como nele se diz e bem, se como também nele se diz, a Recorrente recorreu do tal despacho, não é possível concluir que não impugnou a aprovação tutelar, já que o despacho recorrido consubstancia a intervenção tutelar, esgota-se mesmo nessa aprovação, não tendo ocorrido nova regulação por referência ao despacho de 1991. A Recorrente referiu mesmo, utilizando esta mesma expressão, que a intervenção governamental consubstanciada no despacho constitui uma limitação ao direito de livre actuação da B..., infringindo o n° 4 do artigo 4° do Decreto-Lei n° 119/83 (cfr. n° 59 da p.r.) e o que, só tem sentido exactamente por se questionar o acto tutelar. Prova de que a Recorrente impugnou a aprovação tutelar é o cotejo que a Recorrente efectua, na sua petição do recurso, do despacho em causa com a lei habilitante da dita intervenção tutelar ( Decreto-Lei n° 119/83 ), pois de tal resulta inequivocamente que está a cotejar o acto de tutela com os seus parâmetros legais. Por outro lado, do próprio acto recorrido resulta claramente a inexistência de qualquer proposta da actual administração ou a sua anuência expressa -que sempre se imporia obter aquando do exercício da competência- e se o despacho refere expressamente que o seu objecto é o de republicação - o que foi alegado a n° 38 da petição de recurso- é forçoso concluir que é ao acto tutelar que se assacam vícios próprios. A Recorrente afirmou expressamente a nºs 58 da p.r. que o objecto do acto - republicação de um despacho nulo - se traduz num acto de objecto impossível, pelo que é inequívoco que recorreu do acto de aprovação tutelar e não de uma qualquer outra hipotética regulação que de resto não ocorreu. A Recorrente invocou a este propósito a lição do Prof. Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, 2° I, a pág. 704, tendo sufragado que, pressupondo a tutela administrativa a autonomia da entidade tutelada, é evidente que o acto definitivo principal é sempre o acto desta, e não a aprovação ou autorização tutelar , salvo se estiverem, elas mesmas, inquinadas por vícios próprios que fundamentem a sua impugnação autónoma, o que é o caso dos autos. O Acórdão recorrido não especifica ainda por que sufraga resultar da petição e respectivo intróito, que o recurso não foi interposto da aprovação tutelar consubstanciada no despacho, mas sim deste mesmo despacho, quando é certo que em toda a sua petição a Recorrente contesta a referida intervenção tutelar. Assim, o Acórdão Recorrido não se encontra fundamentado, não podendo tomar-se como fundamentação a alegação conclusiva "resulta da petição" ou "o intróito da petição não deixa margem para dúvidas". A inexistência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, como ocorre no caso vertente, determinam a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668°, n° 1, al. b). Acresce que é contraditório, como o faz o Acórdão Recorrido, sufragar o entendimento de que a Recorrente interpôs recurso do despacho mas não da aprovação tutelar nele consubstanciada, pois aquele esgota-se nesta, pelo que sempre seria impossível impugnar o despacho sem impugnar a aprovação tutelar que nele se contém, o que gera a nulidade do Acórdão subjudicio por violação da al. c) do artigo 668° do CPC . Por outro lado se a intervenção tutelar, enquanto acto administrativo, exorbitar, como sucede no caso vertente, o âmbito previsto na lei, não pode deixar, enquanto tal, de ser impugnável, pois a proceder tese contrária, aos particulares não assistiria qualquer forma de tutela jurisdicional, o que contenderia com o direito à tutela jurisdicional efectiva. Adite-se ainda que o Acórdão Recorrido não se pronunciou sobre questões - que não meras considerações - expressamente suscitadas pela Recorrente e essenciais à apreciação do recurso interposto, e em consequência à natureza do próprio acto, designadamente sobre a alegação de que o objecto do acto recorrido é o de mera republicação do despacho de 1991 (alegando a nºs 31 e segs. da p.r.), pelo que à luz de nenhum critério pode este ser considerado geral, abstracto. ... Adite-se que o Acórdão Recorrido incorreu em erro de julgamento, na medida em que deu como assente que o despacho recorrido veio alterar o artigo 8° dos Estatutos da B..., quando se limitou a determinar a mera republicação do despacho de 1991, da autoria da mesma entidade recorrida, e tal artigo se manteve inalterado. Também não ocorre que, por via do despacho impugnado, em vez do delegado do corpo docente do Instituto Superior Económico e Social de Évora, o Conselho de Administração da B... tenha passado a integrar um delegado do corpo docente do Instituto Superior de Teologia de Évora, pois tal substituição já se havia operado por força do despacho de 1991, já identificado. ... O Acórdão Recorrido omitiu igualmente pronunciar-se sobre a alegação de que do acto impugnado resultava claramente a inexistência de qualquer proposta da administração ou a sua anuência expressa, ao contrário do que a lei estatui, pois que o despacho se refere expressamente a republicação de proposta anterior (a n° 38 da p.r.). O Acórdão Recorrido omitiu pronunciar-se sobre os princípios e regras aplicáveis ao acto que determina a republicação de um despacho publicado em 1991 quando o quadro de regulação aplicável era outro (a nºs 40 e 42, da p.r.), questão essencial à apreciação da natureza do acto questionado, pois se o tivesse feito, concluiria o acto jurisdicional em crise pela violação do Decreto-Lei n° 4/94 , o que não fez. O Acórdão recorrido omitiu pronunciar-se sobre as considerações expendidas a propósito da natureza do acto recorrido tecidas em sede de resposta às excepções. Se não se tivessem verificado as invocadas omissões o Acórdão recorrido não poderia concluir nem por uma alteração estatutária que não existiu nem, em consequência, pelo carácter normativo do acto. As invocadas omissões geram a nulidade do Acórdão Recorrido, nos termos da al. d) do artigo 668° do CPC . Ao decidir como decidiu incorreu ainda o Acórdão subjudicio na violação do n° 4 do artigo 268° da Lei Fundamental, na medida em que infringe a garantia da tutela jurisdicional efectiva, inconstitucionalidade que aqui se deixa arguida para todos os efeitos, pois tal disposição, após a Revisão Constitucional de 1997, ampliou profundamente as garantias dos administrados, maxime o direito de impugnação contra actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, sendo que o conceito de recurso contencioso, a que aludia o n° 4 ao artigo 268°, foi substituído pelo conceito de tutela jurisdicional efectiva. Acresce - sem conceder - que ainda que em tese, a Recorrente tivesse configurado incorrectamente, na sua petição, o objecto do recurso, sempre lhe seria lícito esclarecê-lo nas respostas às excepções suscitadas, ou ser a referida petição objecto de determinação de regularização, como decorre dos artigos 41° da LPTA, 265° e 266° e 273° do C PC, "ex vi" artigo 1° da LPTA, pelo que o Acórdão recorrido violou tais disposições. O Acórdão recorrido deve ser declarado nulo ou, se assim não se entender, anulado. Nestes termos (...) deve a presente sentença ser revogada. II . Contra-alegou a autoridade recorrida, concluindo: O Despacho 52/94, mediante o qual foi determinada a redacção a vigorar para o artigo 8º dos Estatutos da B..., revestiu-se da natureza de um acto normativo. A Recorrente, ao impugnar esse despacho com o fim de obter do Tribunal a sua anulação contenciosa, usou um meio processual inadequado à declaração de ilegalidade do acto normativo em apreço. Louvando-se nas alegações que antecedem e na fundamentação constante do douto Acórdão recorrido, considera o Ministro do Trabalho e da Solidariedade que é de confirmar a bondade da decisão ora recorrida. Termos em que é de negar provimento ao recurso. III . Contra-alegaram igualmente os recorridos particulares, concluindo: 1- A ora recorrente havia requerido a suspensão da eficácia do Despacho 52/94 de 30 de Março de 1994 de Sua Excelência o Sr. Ministro do Emprego e Segurança Social. 2- Tal pretensão foi indeferida. No entanto, 3- Interposto foi recurso contencioso de anulação do referido despacho. 4- Quer a entidade recorrida, quer os recorridos particulares, se manifestaram no sentido de que deveria ser desatendida a pretensão da recorrente. 5- O Exmo magistrado do Ministério Público também se pronunciou pela improcedência do recurso como já havia pugnado pelo indeferimento do pedido de suspensão. 6- Dão-se, aqui, como reproduzidos os argumentos que as entidades acima referidas expenderam nos autos. 7- No douto acórdão recorrido considerou-se que o despacho em mérito constitui um verdadeiro acto normativo ou genérico que não entra no conceito “stricto sensu” de acto administrativo. Pelo que, 8- O mesmo não é susceptível de recurso contencioso. 9- Nestes termos foi o recurso rejeitado. 10- Contrariamente ao que agora alega a recorrente o objecto do recurso é o despacho 52/94 de Sua Excelência o Ministro do Emprego e Segurança Social e não o acto da tutela. Acresce que, 11- Como o próprio despacho evidencia no seu preâmbulo o mesmo sancionou uma proposta dos Estatutos devidamente aprovada pelo Conselho de Administração da F.E.A. 12- Também nesse passo não merece reprovação a conduta da entidade tutelar. 13- O douto acórdão recorrido não padece de erro de julgamento nem está ferido de qualquer nulidade. 14- A recorrente não tem legitimidade activa para arguir a anulabilidade do acto normativo ou genérico objecto do presente recurso. Com efeito, 15- Da eventual anulação do acto nenhum benefício ou prejuízo pessoal poderia ocorrer para a recorrente. Acresce que, 16- A recorrente aceitou expressamente o acto ao tomar posse, como tomou, do lugar de vogal do Conselho de Administração da F.E.A. 17- A aceitação expressa ou tácita do acto administrativo impede de recorrer aquele que tiver praticado tal acto (Reg. do STA, art. 47). 18- Nestes termos deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, em tudo, o acto recorrido. IV . O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Refere que a interpretação do acto feita pela Secção, na parte em que se cinge à delimitação do seu conteúdo, constitui matéria de facto, como tal insindicável pelo Pleno. Refere ainda acompanhar a alegação dos recorridos, considerando que o carácter normativo do despacho recorrido é inquestionável, impondo-se, em seu entender, a confirmação do acórdão da Secção. Colhidos os vistos, cumpre decidir. ( Fundamentação ) OS FACTOS Com relevância para a decisão da questão da recorribilidade contenciosa do acto (única que foi conhecida), o acórdão sob impugnação deu como assente a seguinte matéria de facto: A recorrente, viúva do instituidor da B..., é vogal do Conselho de Administração, cargo de que tomou posse, em 3/6/94, constando do respectivo termo de posse: "Foi esclarecido previamente pela empossada que tomava posse no âmbito do quadro institucional criado pelo D.L. 4/94 de 11 de Janeiro e pelo Despacho 52/94 do Senhor Ministro do Emprego e Segurança Social publicado na II Série do D.R. nº 75 de 30 de Março de 1994". A B... foi instituída no ano de 1963, tendo os respectivos estatutos originais sido publicados na III Série do Diário do Governo, nº 238, de 18 de Outubro de 1963. Tais estatutos foram alterados pelo Dec.Lei n° 108/82, de 8 de Abril, com a rectificação constante do D.R. I Série, nº 109, de 12/5/92. Em 22/11/91, é publicado o despacho do Ministro do Emprego e Segurança Social de 4/11/91, que veio dar nova redacção ao art° 8° dos referidos estatutos. Em 11/1/94, é publicado o Dec. Lei n° 4/94 , cujo artigo único dispõe: "É revogado o Decreto-Lei nº 108/82 , de 5 de Abril, com excepção do nº 1 do seu artigo 1° , regendo-se a B... pelos respectivos estatutos e pela legislação aplicável". Em 16/3/94, o Ministro do Emprego e da Segurança Social proferiu o Despacho MESS 52/94, publicado no DR, II Série, de 30/3/94, cujo conteúdo é o seguinte: " Os Estatutos da B... datam de 1963, tendo sido alterados em 1982, através do despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social de 4/11, publicado no DR, 2ª, de 22/11/91. A existência de regulamentação aplicável a todas as instituições particulares de solidariedade social, constante, inicialmente, do Dec.Lei 519.G2/79, de 29/12 e, hoje, do Dec.Lei 119/83, de 25-2, tornaram aconselhável que a B..., como IPSS, não tivesse um estatuto específico, diverso do previsto nesses diplomas legais. Nesse sentido, o Dec. Lei 4/94 , de 11/1, procedeu à revogação do Dec.Lei 108/82, referido. A revogação operada teve também por efeito a reposição em vigor da redacção inicial dos estatutos, pelo que importa agora proceder às alterações que o tempo tomou necessárias e que, aliás, já constavam do despacho MESS de 1991, acima referido. Tendo em conta o objecto limitado do presente diploma, de mera republicação daquele despacho, continua a tomar-se em conta, nos termos legais, a proposta do conselho de administração então apresentada ao Ministério do Emprego e da Segurança Social. Assim: Nos termos do art° 81° do Dec.Lei 119/83 , de 25-2, determino o seguinte: 1º O art° 8° dos Estatutos da B... passa a ter a seguinte redacção: Artigo 8º 1- A Administração da Fundação será exercida por um conselho composto por cinco membros: Um representante da Arquidiocese de Évora, que presidirá; Um representante da Universidade de Évora; Um delegado do corpo docente do Instituto Superior de Teologia de Évora; Dois vogais cooptados pelos anteriores. 2- O mandato dos vogais cooptados do conselho de administração é de cinco anos, renovável por iguais períodos. ” O DIREITO Vem impugnado o acórdão da Subsecção que rejeitou, por manifesta ilegalidade da sua interposição (irrecorribilidade do acto, dada a sua natureza normativa), o recurso contencioso, interposto pela ora agravante, do Despacho nº 52/94 do Ministro do Emprego e Segurança Social , que veio alterar a redacção do art. 8º dos Estatutos da B..., respeitante à composição do seu Conselho de Administração. Nas suas extensas alegações, vêm arguidas pela recorrente diversas nulidades de sentença, cujo conhecimento prioritário naturalmente se impõe. Começa por invocar, nas conclusões N) a P), que o acórdão recorrido não especifica os fundamentos da decisão, não esclarecendo por que sufraga resultar da petição e respectivo intróito que o recurso não foi interposto da aprovação tutelar consubstanciada no despacho, mas sim deste mesmo despacho, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 668°, n° 1, al. b) do CPCivil. Não ocorre, porém, tal nulidade. Afirma-se expressamente no acórdão: “Ao contrário do que veio sustentar a recorrente, em resposta à questão da natureza normativa do despacho impugnado, na tentativa de salvar a sua recorribilidade contenciosa, resulta da petição de recurso que este foi interposto não da aprovação tutelar consubstanciada no despacho nº 52/94, mas sim deste mesmo despacho. Com efeito, o intróito da petição não deixa margem para dúvidas, bem como todo o seu teor, designadamente o art. 26º onde vem claramente reafirmado: “Sua Excelência o Ministro do Emprego e da Segurança Social pretendeu reequacionar a questão: fez publicar o despacho de que ora se recorre." Este trecho do acórdão especifica, com suficiente clareza, as razões que o tribunal entendeu serem justificativas da decisão tomada, referenciando as expressões do intróito da petição e o teor do seu art. 26º, que transcreve, como determinantes dessa mesma decisão. Improcede pois a invocada nulidade. 1.2. Invoca, seguidamente, na conclusão Q), que o acórdão é contraditório ao sufragar o entendimento de que a Recorrente interpôs recurso do despacho mas não da aprovação tutelar nele consubstanciada, uma vez que aquele esgota-se nesta, pelo que sempre seria impossível impugnar o despacho sem impugnar a aprovação tutelar que nele se contém, o que gera a nulidade da al. c) do nº 1 do artigo 668° do CPC . O que a recorrente na verdade invoca não é contradição entre os fundamentos e a decisão (que, manifestamente, se não vislumbra), mas sim uma hipotética contradição entre a decisão (segundo a qual o recurso foi interposto do despacho e não da aprovação tutelar nele consubstanciada) e uma argumentação sua (a de que o despacho se esgota na aprovação tutelar, pelo que seria impossível impugnar aquele sem impugnar esta). Como se afirmou no Ac. deste Pleno de 14.10.99 (Rec. 33.969), esta causa de nulidade “reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa e não os fundamentos em que, no entender do arguente, deveria repousar”. Há uma crítica dirigida à decisão, substanciada numa argumentação da própria recorrente, exterior à decisão, não numa pretensa contradição interna ou genética da decisão com os seus próprios fundamentos. Improcede pois, igualmente, a invocada nulidade. 1.3. Vêm ainda invocadas, nas als. S) a AB), omissões de pronúncia, geradoras da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do citado normativo. Reconduzem-se as mesmas, segundo a exposição da recorrente, a que o acórdão impugnado não se teria pronunciado sobre a alegação de que o objecto do acto recorrido era o de mera republicação do despacho de 1991, e de que do acto resultava a inexistência de qualquer proposta da Administração ou a sua anuência expressa (questão expendida nos arts. 31º a 38º da petição), tendo omitido ainda qualquer pronúncia sobre os princípios e regras aplicáveis ao acto que determina a republicação de um despacho publicado em 1991 quando o quadro de regulação aplicável era outro, questão colocada nos nºs 40 a 42 da petição. As invocadas omissões de pronúncia reportam-se, no fundo, a considerações argumentativas utilizadas pela recorrente no sentido de demonstrar o bem fundado da sua tese (a natureza de acto administrativo do despacho que impugnou contenciosamente) e a falência da tese adoptada na decisão (a natureza de acto normativo, como tal irrecorrível, do referido despacho). Esta questão nuclear, da natureza do despacho impugnado, ou seja, de saber se estamos perante um acto administrativo (como defende a recorrente) ou perante um acto normativo (como se sustenta no acórdão) é a única “questão” colocada ao tribunal para efeitos de decisão sobre a excepção da irrecorribilidade suscitada pela autoridade recorrida. Questão que o tribunal não deixou de apreciar, ao decidir, com a fundamentação nele expendida, pela natureza normativa do despacho, afirmando expressamente que o mesmo “ veio alterar o art. 8º dos Estatutos da B... ”, o que desde logo contraria a alegação de que o mesmo se limitou a republicar o despacho de 1991. O tribunal não tinha, como é jurisprudência assente, que se pronunciar sobre argumentos utilizados pelas partes em defesa das suas posições, como sejam a alegação de que do acto resultava a inexistência de qualquer proposta da Administração, e de que era diferente o quadro de regulação aplicável à republicação de um despacho de 1991. Improcedem pois as invocadas nulidades por omissão de pronúncia. 2. A restante matéria da impugnação reconduz-se à invocação de erro de julgamento, substanciado na decisão de que o objecto do recurso contencioso era o despacho MESS nº 52/94, e não a aprovação tutelar consubstanciada nesse despacho, e de que, mesmo a entender-se que na petição a recorrente tivesse configurado incorrectamente o objecto do recurso, sempre lhe seria lícito esclarecê-lo nas respostas às excepções suscitadas, ou ser a referida petição objecto de determinação de regularização, como decorre dos artigos 40° da LPTA (vem indicado, por lapso evidente, art. 41º ), 265° e 266° e 273° do CPC , "ex vi" artigo 1° da LPTA, pelo que o Acórdão recorrido teria violado tais disposições, bem como o nº 4 do art. 268º da CRP, na medida em que infringe a garantia da tutela jurisdicional efectiva. Dir-se-á, antes do mais, que a matéria de facto fixada pela Subsecção se impõe a este Pleno, enquanto tribunal de revista (art. 21º, nº 3 do ETAF), e que dela consta, na al. f), o teor do despacho MESS 52/94, publicado no DR, II Série, de 30/3/94, justamente aquele que é identificado na petição como objecto do recurso contencioso, e cuja anulação expressamente se peticiona. O acórdão da Subsecção entendeu que o recurso contencioso foi interposto desse despacho, e não de uma invocada aprovação tutelar nele consubstanciada, como veio sustentar a recorrente na resposta à questão prévia da irrecorribilidade suscitada pela autoridade recorrida, com a finalidade evidente de salvar a sua recorribilidade contenciosa e evitar a rejeição do recurso. A argumentação ora expendida pela recorrente reproduz a anteriormente apresentada, no sentido de que sempre pretendeu recorrer do acto tutelar e não do despacho propriamente dito. Mas tal alegação não colhe. A petição é clara ao referir no respectivo intróito que a recorrente “ vem interpôr recurso contencioso de anulação do despacho nº 52/94, de Sua Excelência o Ministro do Emprego e da Segurança Social, publicado na II Série do Diário da República, nº 75, de 30 de Março de 1994 ”. Em parte alguma desse articulado se alude, directa ou implicitamente, a acto tutelar ou a aprovação tutelar, antes e por diversas vezes se refere o referido despacho, “ cuja anulação se requer ”, como objecto do recurso, como, por exemplo, no art. 26º, onde se diz: “ Sua Excelência o Ministro do Emprego e Segurança Social pretendeu reequacionar a questão: fez publicar o despacho de que ora se recorre ”. Não faz qualquer sentido a recorrente vir falar, porque “acossada” pela questão da irrecorribilidade, em aprovação tutelar consubstanciada no despacho, pretendendo fazer dela o objecto do recurso contencioso. Este foi, como se disse, interposto do aludido despacho, identificado com toda a clareza na petição de recurso, e cujo conteúdo é o transcrito na matéria de facto fixada pela Subsecção. E não colhe minimamente o argumento, avançado pela recorrente, de que, a ser assim entendido, deveria ter sido convidada a esclarecer ou regularizar a petição, nos termos das disposições legais citadas. Com efeito, só faria sentido esclarecer aquilo que é obscuro ou deficientemente expresso, o que não sucede com a petição aqui em causa, que, como se disse já, identifica expressamente e com clareza o despacho MESS 52/94 como objecto do recurso. Nada havia pois a esclarecer ou regularizar. Não tem qualquer aplicação ao caso o disposto no art. 40º da LPTA, que prevê a regularização da petição para efeitos de legitimidade passiva, nada tendo a ver com a identificação do objecto do recurso, nem os indicados preceitos da lei processual civil, que nenhuma conexão têm com a matéria em análise. Há pois que concluir que não ocorre, a tal propósito, erro de julgamento, tendo o acórdão impugnado decidido correctamente a questão do objecto do recurso. E não se vê, por fim, em que é que a decisão proferida viola o nº 4 do art. 268º da Constituição da República. Esta norma constitucional, de garantia da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, não dispensa a necessidade de utilização dos meios e fórmulas processuais adequadas, estabelecidas na lei ordinária, não significando ou avalizando, de modo algum, que se possa interpôr recurso contencioso de actos de natureza normativa, cuja impugnabilidade é assegurada por outra via, através de meio processual próprio, o pedido de declaração de ilegalidade de normas, previsto nos arts. 66º a 68º da LPTA. Ora, uma vez definido ser aquele despacho o objecto do recurso contencioso, é inegável que o mesmo tem natureza de acto normativo, dotado das características da generalidade e da abstracção, como bem se decidiu, o que, aliás, não é, dentro deste específico enquadramento, contrariado pela recorrente. Como se refere no acórdão, o despacho em apreço, que regulamenta a composição do Conselho de Administração da B..., é um acto que integra o ordenamento jurídico e não um acto de aplicação desse ordenamento, uma vez que a composição desse órgão só ficará definida em concreto mediante um acto ou actos de aplicação da disciplina normativa nele contida – os actos de cooptação e de designação dos representantes das várias instituições nele referidas. É, pois, como tal, contenciosamente irrecorrível, razão pela qual o recurso dele interposto teria naturalmente que ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição, nos termos do § 4º do art. 57º do RSTA. Não merece pois censura o acórdão sob impugnação, improcedendo as conclusões da alegação da recorrente. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 euros e 200 euros Lisboa, 21 de Fevereiro de 2002 Pais Borges - Relator António Samagaio Azevedo Moreira Rui Pinheiro Cruz Rodrigues Adelino Lopes Abel Atanásio Alves Barata João Cordeiro