I- Relativamente à punição do concurso de crimes
( artigo 78 do Código Penal de 1982 ), não se referindo a lei ao limite inferior da pena unitária aplicável, deve esta ser graduada em medida superior
à mais grave das penas parcelarmente consideradas.
II- Na avaliação da personalidade relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência criminosa ou tão só a uma pluri-ocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso será de atribuir
à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
III- Condenado o arguido por sentenças transitadas em julgado por crimes cometidos antes de 25 de Abril de 1991 e por crimes praticados após essa data mas anteriormente a 16 de Março de 1994, na determinação da pena única haverá que proceder-se, inicialmente, ao cúmulo jurídico das penas parcelares relativas aos crimes cometidos antes daquela primeira data, sobre a qual incidirá o perdão previsto no artigo 14 n.1 alínea b) da Lei n.23/91, de 4 de Julho; em seguida, considerando-se o remanescente dessa pena e as penas parcelares correspondentes aos crimes cometidos depois de 25 de Abril de 1991, fixar-se-à uma pena única que beneficiará do perdão concedido pelo artigo 8 n.1 alínea d) da Lei n.15/94, de 11 de Maio.