Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé proferiu no âmbito de processo de impugnação judicial que tem por objecto o acto de indeferimento da reclamação graciosa instaurada contra a liquidação de Taxa de Ocupação da Via Pública efectuada pela Câmara Municipal de Lagos, sentença que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar judicialmente esse acto, absolvendo a Câmara Municipal do pedido.
Terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
- 1.A ora RECORRENTE no âmbito do exercício da sua actividade de distribuição de televisão por cabo possui equipamentos e redes de distribuição por cabo, em todo o território nacional, sendo titular de licenças para Ocupação da Via Pública com construções ou instalações no solo em diversos pontos da cidade de Lagos, emitidas pela respectiva Câmara Municipal.
- 2.No quadro desta ocupação, a ora RECORRENTE foi notificada através de Ofício emitido pela Câmara Municipal de Lagos para proceder ao pagamento das Taxas pela Ocupação da Via Pública, do ano de 2006, no valor de € 2.282,96, taxas estas cuja legalidade contestou em sede de reclamação graciosa e, posteriormente, em sede de impugnação judicial.
- 3.Através de parecer emitido pela Digna Procuradora da República, o Ministério Público pronunciou-se pela procedência da impugnação judicial considerando que a expressão "podem", prevista no artigo 106.°, n.° 2, da Lei das Comunicações Electrónicas pretende significar que os municípios podem ou não criar a Taxa Municipal de Direitos de Passagem, mas se o fizerem, fica sendo essa, a TMDP, a única taxa aplicável às empresas em causa, ou seja, fica vedada aos Municípios a liquidação simultânea das duas taxas.
- 4.Sucede, porém, que, por Sentença proferida em 16 de Junho de 2010, o Tribunal a quo julgou intempestiva a impugnação judicial deduzida pela ora RECORRENTE contra os actos de liquidação de Taxa de Ocupação da Via Pública do ano de 2006 praticados pela Câmara Municipal de Lagos e, bem assim, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra aqueles actos de liquidação.
- 5.Com efeito, de acordo com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, a impugnação judicial apresentada em 30 de Agosto de 2007 é intempestiva, pois, foi apresentada "já depois de decorrido o prazo de 15 dias a que se refere o artigo 102.º do CPPT”.
- 6.Enferma a Sentença recorrida de manifesto erro de direito ao concluir pela aplicação ao caso vertente do artigo 102.°, n.° 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário uma vez que a decisão da reclamação graciosa que antecedeu a presente impugnação foi já proferida após a entrada em vigor do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
- 7.Ora, de acordo com o artigo 16.°, n.º 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais vem nesta matéria afastar as regras genericamente estabelecidas pelo Código de Procedimento e Processo Tributário ao prescrever que o prazo para impugnação do indeferimento da reclamação um prazo de 60 dias, a contar do indeferimento (expresso ou tácito) o que se traduz num alargamento do prazo de 15 dias que até agora valia para os caos de indeferimento expresso nos termos do artigo 102.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário erradamente aplicado ao caso vertente.
- 8.Este prazo de 60 dias, enquanto prazo processual, é de aplicação imediata, pelo que, tendo o novo regime jurídico entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2007, é inegável a sua aplicação ao caso sub judice.
- 9.Ora, tendo a ora RECORRENTE sido notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra os actos de liquidação de Taxa de Ocupação da Via Pública do ano de 2006, em 20 Junho de 2007, deverá concluir-se que o prazo para deduzir a impugnação judicial terminava em Agosto de 2007, transferindo-se para o primeiro dia útil após ferias, ou seja, dia 3 de Setembro de 2007, ao abrigo do disposto no artigo 279.°, alínea e), do Código Civil.
- 10.Em face do exposto resulta manifesto que a presente impugnação foi atempadamente apresentada em juízo ao abrigo do artigo 16.°, n.º 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e do artigo 279.°, alínea e), do Código Civil, devendo em consequência determinar-se a revogação da sentença recorrida.
- 11.Em face do exposto, prevenindo a hipótese de ser determinada a revogação da decisão desta Instância e de se concluir que nenhum motivo obsta a que se conheça do mérito da causa a RECORRENTE apresenta, por cautela, os fundamentos que sustentam a ilegalidade dos actos de liquidação praticados pelo Município de Lagos, com referência ao ano de 2006.
- 12.Assenta a ora RECORRENTE o presente recurso, para além do mais, no entendimento de que os actos de liquidação impugnados são ilegais por violação do direito comunitário e do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 512004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas, uma vez que para além da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) mais nenhuma taxa municipal pode ser liquidada às empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações pelo direito de instalação dos seus recursos e equipamentos no domínio público e privado municipal.
- 13.A regulamentação das redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de distribuição de televisão por cabo, e, bem assim, a regulamentação dos denominados "direitos de passagem", encontra-se enquadrada em diversas directivas comunitárias, nomeadamente na directiva autorização – a Directiva 2002120/CE e, na directiva-quadro – a Directiva 2002/21/CE, que visam, para além do mais, garantir às empresas e cidadãos europeus o acesso a uma infra-estrutura de comunicações de grande qualidade, com uma vasta gama de serviços, a baixo custo, mediante a harmonização e simplificação da legislação que regula o acesso ao mercado de serviços e redes de comunicações electrónicas (cf. Considerando 3 e 4 da Directiva 2002121/CE e Considerando 1 e artigo 1.º da Directiva 2002/20/CE).
- 14.De acordo com o disposto no artigo 11.° da directiva-quadro, os "direitos de passagem" correspondem aos direitos atribuídos às empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada, sendo conferido aos Estados-Membros a possibilidade de imporem taxas sobre estes "direitos de passagem" às empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações que procedam à instalação de tais recursos (e não aos clientes destas ou a quaisquer outras entidades).
- 15.Ora, estas taxas, previstas especificamente no artigo 13.º da directiva autorização são as únicas que podem ser cobradas em contrapartida dos referidos direitos de instalação, conforme, aliás, se depreende do objectivo expresso no Considerando (3) da directiva autorização, de criação "de um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente directiva e a restrições de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º do Tratado (...)".
- 16.Em face deste enquadramento jurídico comunitário, resulta manifesto que para além das taxas a que alude o artigo 13.° da directiva autorização, mais nenhum encargo ou condição pode ser imposto às entidades autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações pela atribuição de direitos de passagem.
- 17.Em concretização destes preceitos comunitários, foi aprovada a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro – Lei das Comunicações Electrónicas, diploma em cujo artigo 24.° sob a epigrafe "Direitos de passagem" se reconhece as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, o direito de utilização do domínio em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessários a instalação dos respectivos sistemas e equipamentos.
- 18.Estabelecendo-se neste mesmo Diploma, a Taxa Municipal de Direitos de passagem (TMDP) em contrapartida dos "direitos e encargos relativos a implantação passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal" (cf. n.° 2 do artigo 106.° da Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro).
- 19.Com a entrada em vigor da TMDP, foram tacitamente revogadas as disposições dos regulamentos camarários que, em conformidade com o estabelecido na Lei das Finanças Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais prevêem a cobrança de outras taxas que tributem a mesma realidade tributada pela TMDP.
- 20.Com efeito, se a TMDP não excluísse a aplicação da Taxa de Ocupação da Via Pública quando a mesma tributa a ocupação do domínio público decorrente da “implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas”, frustrar-se-iam os objectivos prosseguidos pelo legislador, comunitário e nacional, quando se determinou que a TMDP deve reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos, ser objectivamente justificada, transparente, não discriminatória e proporcional relativamente ao fim a que se destina e, que a mesma não pode exceder 0,25% do valor de cada factura (cf. artigo 106.°, n.º 1 e 2, alínea b) da Lei n.º 512004).
- 21.Assim, tendo o legislador português optado por criar a TMDP para comutar os benefícios decorrentes dos “direitos de passagem”, é porque, forçosamente, abdicou, no que se refere especificamente à ocupação do espaço do domínio municipal por empresas autorizadas a oferecer redes de comunicações electrónicas acessíveis ao público, da tributação desses benefícios através de outras taxas municipais, nomeadamente das Taxas de Ocupação da Via Pública, sendo a cobrança destas taxas e, consequentemente, os actos de liquidação que também constituem o objecto do presente recurso, nessa medida, ilegais.
- 22.Sem prejuízo do exposto, os actos de liquidação impugnados são, ainda, ilegais, devendo ser anulados em conformidade, uma vez que no procedimento de liquidação não foram respeitados os mais elementares direito e garantias da RECORRENTE.
- 23.Do Ofício através do qual a Câmara Municipal de Lagos procurou promover a notificação à RECORRENTE dos actos de liquidação impugnados não resulta a necessária fundamentação de direito, uma vez que em momento algum são identificadas as concretas normas legais ou regulamentares aplicáveis pelo que, os actos tributários de liquidação das taxas de ocupação da via pública, do ano de 2006, ora em crise, estão inquinados de vício de forma, por falta de fundamentação em violação dos artigos 77.°, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 125.°, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, devendo ser anulados em conformidade (cf. artigo 135.° do Código de Procedimento Administrativo).
- 24.Acresce ainda que, a ora RECORRENTE não foi notificada, em violação do disposto no artigo 60.°, n.° 1, alínea a), da Lei Geral Tributária, para exercer o seu direito de participação na formação da decisão em momento anterior ao da emissão dos actos de liquidação, pelo que também por este motivo, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 135.° do Código do Procedimento Administrativo deverão os actos de liquidação de Taxa de Ocupação da Via Pública ora controvertidos ser anulados em conformidade.
- 25.No entanto, a própria decisão da reclamação graciosa é ilegal, por preterição de formalidade legal essencial no procedimento que lhe veio a dar origem, dado que ao arrepio do disposto no artigo 60. °, n.º 1, alínea b), da Lei Geral Tributária, a ora RECORRENTE não foi notificada para se pronunciar em sede de exercício do direito de participação antes do indeferimento daquela mesma reclamação.
- 26.Mas mais: a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa é ainda incongruente com a decisão final de indeferimento proferida pelo Município de Lagos, pelo que este deveria ter retirado os necessários corolários, deferindo a reclamação graciosa apresentada, pelo que é também a mesma ilegal por assentar em erro sobre os pressupostos de direito e em vício de falta de fundamentação.
- 27.lmporta ainda referir que, confirmando-se que o Regulamento das Licenças para Ocupação da Via Pública do Município de Lagos era aplicável aquando da emissão dos actos de liquidação impugnados, o mesmo não menciona a lei habilitante padecendo de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 112.°, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, não podendo servir de sustentação legal a qualquer acto tributário pelo que os actos de liquidação de Taxa de Ocupação da Via Pública deverão, também com este fundamento, ser anulados.
- 28.Em face do exposto, resulta manifesto que quer por violação do direito comunitário e do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas, dos princípios, designadamente, da proporcionalidade, transparência e da igualdade, quer por violação dos direitos e garantias da RECORRENTE no procedimento de liquidação que lhes veio dar origem, os actos de liquidação impugnados, são manifestamente ilegais, padecendo ainda de ilegalidade a decisão da reclamação deduzida contra esses mesmos actos de liquidação, por violação do direito de audiência prévia.
- 29.Por provado que está o pagamento das Taxas de Ocupação da Via Pública do ano de 2006 e verificados que estão os pressupostos enunciados pelo artigo 43.° da Lei Geral Tributária, para o efeito, mostra-se, ainda, devida a restituição da quantia indevidamente paga pela RECORRENTE a título de Taxa de Ocupação da Via Pública do ano de 2006, acrescida de juros indemnizatórios calculados à taxa legal, contados desde a data em que ocorreu aquele pagamento até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
- 1.2.A Recorrida apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado, na consideração de que também o prazo de 60 dias aplicável por força do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro se encontrava já excedido quando foi apresentada a impugnação judicial em 30/08/2007 e, ainda, para defender a legalidade dos actos de liquidação impugnados.
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal não emitiu parecer.
- 1.4.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
2. A sentença recorrida julgou como provada a seguinte matéria de facto:
A- A ora Impugnante dedica-se, designadamente, à distribuição de televisão por cabo, satélite ou qualquer outra plataforma.
B- A prossecução da sua actividade implica que a Impugnante possua equipamentos e redes de distribuição por cabo, designadamente na área geográfica do Município de Lagos.
C- A ora Impugnante é titular de licenças para a Ocupação da Via Pública com construções ou instalações no solo em diversos pontos da cidade de Lagos, emitidas pela respectiva Câmara Municipal.
D- A ora Impugnante foi notificada, pelo ofício n.º 42505, de 20/09/2006, para, no prazo de 30 dias, promover o pagamento da taxa no valor de € 2.282,96, cfr. fls. 53.
E- Efectuou o pagamento em 27 de Outubro de 2006, tendo a Câmara Municipal de Lagos emitido as respectivas Guias de Recebimento, cfr. fls. 55.
F- Em 15/01/2007 a Impugnante reclamou graciosamente contra os actos de liquidação, cfr. processo instrutor.
G- A reclamação a que se refere a alínea anterior foi registada sob o n.º 1498/2007, cfr. processo instrutor.
H- A reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 16/05/2007, cfr. fls. 42 e segs.
I- A Impugnante foi notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa em 20/06/2007, por carta registada com aviso de recepção, cfr. processo instrutor e fls. 42 dos presentes autos.
J- A petição inicial foi apresentada em 30/08/2007, cfr. fls. 103.
3. A questão que cumpre decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da norma contida no artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao ter pressuposto que a presente impugnação judicial estava sujeita ao prazo de caducidade previsto nesse preceito legal, julgando, com base nisso, caducado o direito de atacar judicialmente o acto impugnado por terem decorrido mais de 15 dias sobre a data da sua notificação ao contribuinte.
O objecto imediato da presente impugnação judicial é constituído pelo acto expresso de indeferimento da reclamação graciosa deduzida pela A... contra a liquidação de Taxa de Ocupação da Via Pública efectuada pela Câmara Municipal de Lagos com referência ao ano de 2006, proferido em 16/05/2007 [ponto H do probatório], notificado à sociedade em 20/06/2007 [ponto I do probatório] e que deu origem à instauração desta impugnação judicial em 30/08/2007 [ponto J do probatório], constituindo os actos de liquidação o seu objecto mediato.
Na altura em que esse objecto imediato foi praticado e notificado à Impugnante, estava já em vigor o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor no dia 1/01/2007,cujo artigo 16.º dispõe o seguinte:
Artigo 16.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Donde resulta que do indeferimento, tácito ou expresso, da prévia e necessária reclamação deduzida contra o acto de liquidação de taxa municipal cabe impugnação judicial a deduzir no prazo de 60 dias.
Trata-se de norma especial, que prevalece sobre a norma geral contida no artigo 102.º do CPPT, pelo que tendo em conta a data da notificação do indeferimento da reclamação em 20/06/2007, temos de concluir que o prazo de 60 dias para impugnar o acto terminava, em princípio, no dia 19/08/2007.
Todavia, a alínea e) do artigo 279.º do Código Civil preceitua que «O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».
Isto é, embora os prazos substantivos não sofram de suspensão nas férias, feriados ou fins de semana, como acontece com os prazos processuais, o certo é que, nos preditos termos do artigo 279.º, o termo do seu prazo, ocorrendo num destes dias, transfere-se para o primeiro dia útil.
Como assim, e tendo em conta que a Impugnante podia instaurar a presente impugnação até ao primeiro dia útil após férias judiciais, mais concretamente, até ao dia 3/09/2007 (sabido que o dia 1 e 2 de Setembro correspondem a um sábado e a um domingo, respectivamente) é tempestiva a presente impugnação judicial, apresentada no dia 30/08/2007.
Por conseguinte, não se verifica a caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida que assim não entendeu.
Face a essa revogação, importa passar ao conhecimento, por substituição, das questões suscitadas pela Impugnante com vista à pretendida anulação do acto impugnado, questões cujo conhecimento ficara prejudicado pela solução dada ao litígio na sentença recorrida.
Na verdade, o artigo 715.º, n.º 2 do Código de Processo Civil determina que «Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários». Norma que é aplicável ao recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal Administrativo por força do disposto nos artigos 749.º e 762.º, nº 1 e do preceituado no artigo 726.º, todos do CPC, desde que não esteja em causa matéria de facto (já que, nesse caso, seria de dar cumprimento ao disposto nos arts. 729.º e 730.º do CPC).
Constituindo as matérias em discussão na presente impugnação questões exclusivamente de direito e oferecendo os autos todos os elementos de facto necessários à decisão, cumpre apreciar e decidir, sem necessidade de ouvir as partes nos termos previstos no n.º 3 do artigo 715.º do CPC uma vez que elas já se pronunciaram nas alegações e contra-alegações deste recurso.
A questão que primeiramente se coloca é a de saber se é ou não ilegal a liquidação da taxa de ocupação da via pública efectuada pela Câmara Municipal de Lagos e que tem como facto gerador a instalação, pela Impugnante, de equipamento subterrâneo em terreno do domínio público municipal para construção da rede de TV por cabo, taxa essa que é bem distinta da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) prevista no artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro) e que a Impugnante sustenta a ilegalidade do acto de tributação na violação do direito comunitário e do regime jurídico da Lei das Comunicações Electrónicas, na medida em, que para além da TMDP, nenhuma outra taxa municipal pode ser liquidada às empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações pelo direito de instalação dos seus recursos e equipamentos no domínio público e privado municipal.
A este propósito, e em situação idêntica à destes autos, se pronunciou, recentemente, esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, nos acórdãos de 6/10/2010 e de 30/11/2010, proferidos nos recursos nºs 363/10 e 513/10, respectivamente, cuja doutrina sufragamos face à sua proficiente fundamentação e à qual nada se nos oferece acrescentar. Razão por que nos limitaremos a transcrever o que aí foi dito, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito, em conformidade com o preceituado no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil.
Decidiu-se, no aresto proferido no recurso nº 363/10, que «nos termos do n.º 2 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, na origem da possibilidade do estabelecimento da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) estão os direitos e encargos relativos à implementação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, dos domínios público e privado municipal, ou seja, a contraprestação correspondente ao direito de utilização do domínio público (…) para a implementação, passagem ou atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos (cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Das Comunicações Electrónicas) necessários ao fornecimento ao público de serviços de comunicações electrónicas.
O facto gerador da Taxa Municipal de Direitos de Passagem está, pois, legislativamente definido (aliás, em transposição das normas comunitárias sobre a matéria - cfr. o artigo 1.º da Lei das Comunicações Electrónicas e, em especial, o artigo 11.º da Directiva 2002/21/CE e o artigo 13.º da Directiva 2002/20/CE), consistindo precisamente na utilização do domínio público para a implementação, passagem ou atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos necessários ao fornecimento ao público de serviços de comunicações electrónicas.
Ora, a Taxa de Ocupação da Via Pública liquidada à ora recorrida e sindicada nos presentes autos respeita precisamente à ocupação de parcelas do Domínio Público Municipal com a instalação de equipamentos necessários à ampliação da rede de distribuição de televisão por cabo, justificando-se a sua cobrança, no caso concreto, como contrapartida do aproveitamento especial de bens do domínio público municipal através da respectiva ocupação com infra-estruturas de rede (cfr. SUZANA TAVARES DA SILVA, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, CEJUR, Coimbra, 2008, p. 35).
Assim, o respectivo facto tributário não pode deixar de considerar-se como subsumível no conceito de “direitos de passagem”, cuja contrapartida municipal – pois que da nacional e regional houve renúncia legal expressa, como decorre do n.º 4 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas –, é assegurada pela cobrança da Taxa Municipal de Direitos de Passagem, nos municípios que, em obediência aos princípios fixados na lei, a decidam criar e cobrar (pois que a sua criação ou cobrança constitui uma faculdade dos Municípios, e não um dever jurídico (cfr. o teor do n.º 2 e 3 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas).
Conclui-se, pois, que bem decidiu a sentença recorrida ao considerar “haver sobreposição de normas de incidência” entre a taxa liquidada e a Taxa Municipal de Direitos de Passagem, não merecendo igualmente censura a decisão tomada no sentido da ilegalidade da liquidação à recorrida da Taxa de Ocupação da Via Pública pela instalação de infra-estruturas necessárias ao fornecimento de serviços de televisão por cabo.
Na verdade, embora a dupla incidência/dupla tributação não seja, em geral, constitucional e legalmente proibida quando estão em causa tributos com natureza de impostos, há que reconhecer que conflitua com a natureza bilateral ou sinalagmática da taxa que a mesma utilidade possa constituir facto gerador de mais do que um tributo dessa natureza, pois que pelo menos a um deles faltará a contraprestação específica que o legitimará materialmente (cfr. SÉRGIO VASQUES, «Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 652/2005 e n.º 52/2006 (Dupla Tributação por Taxas Locais)», CTF, n.º 418, 2006, pp. 449/454).
Daí que, como diz SÉRGIO VASQUES (op. cit., p. 453) ocorre muitas vezes ser o próprio legislador a tomar as precauções necessárias a evitar a dupla tributação.
Ora, a Lei das Comunicações Electrónicas, relativamente à Taxa Municipal de Direitos de Passagem, o legislador tomou tal precaução, pois que dispõe o n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de local fixo, dos domínios público e privado municipal, podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios: (sublinhados nossos).
A letra da lei permite, desde logo, que se interprete a transcrita disposição legal como disposição permissiva do estabelecimento de uma única taxa municipal remuneratória dos direitos de passagem, excluindo outras, taxa esta que obedecerá necessariamente ao figurino legal.
Esta interpretação, que a letra da lei permite ou mesmo postula, sai reforçada atendendo a que a Lei das Comunicações Electrónicas procede à transposição de directivas comunitárias (cfr. o seu artigo 1.º) que procuram a “criação de um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e rede de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente Directiva e a restrições de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º do Tratado (…)” – cfr. o considerando (3) da Directiva 2002/20/CE.
Ora, que a interpretação que propugnamos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei das Comunicações Electrónicas foi a que o legislador teve em vista, confirma-o o próprio legislador através do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, em cujo preâmbulo se lê: «No que respeita às taxas devidas pelos direitos de passagem nos bens do domínio público e privado municipal, o presente decreto-lei remete para a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual prevê a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP). Porém, e em cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, é clarificado que neste âmbito não podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de passagem, evitando-se, assim, a duplicação das taxas relativas ao mesmo facto» (sublinhados nossos).
Assim, embora o disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio - que expressa e inequivocamente sanciona o entendimento segundo o qual no domínio das comunicações electrónicas acessíveis ao público a utilização do domínio público municipal para instalação e funcionamento de infra-estruturas necessárias ao funcionamento de tais serviços apenas pode ser taxada através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem, com exclusão de quaisquer outras (cfr. os seus artigos 12.º números 1 e 2, 13.º n.º 4 e 34.º) -, apenas tenha entrado em vigor no dia 22 de Maio de 2009 (cfr. o seu artigo 110.º), há-de entender-se, pois que o legislador assim o determina, que tais normas, nesta matéria, vêm clarificar (nas palavras do legislador), tornando inequívoco, o entendimento que o n.º 2 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas já comportava e que melhor se adequava, aliás, ao seu espírito (de promoção e incentivo ao desenvolvimento de redes de comunicações desta natureza).
Resulta do exposto que a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, deixando de lhes ser lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza, cuja cobrança se deve, pois, ter por ilegal (...)».
Donde se conclui que, para além da TMDP, não podem ser cobradas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público quaisquer outras taxas pela instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos em terrenos do domínio público municipal e que tenham como contrapartida a utilização desses terrenos, sob pena de se estar a tributar duplamente a mesma realidade. Dupla tributação que é inadmissível em matéria de taxas, na medida em que elas constituem, por natureza, a contrapartida pela obtenção de um determinado benefício (relação de bilateralidade ou de sinalagmaticidade que caracteriza as taxas) e não se poder justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício.
Tanto basta para que a liquidação padeça da ilegalidade que lhe é imputada, procedendo, deste modo, a pretensão anulatória formulada.
Por outro lado, provado que está o pagamento da taxa impugnada e verificados que estão os pressupostos enunciados pelo artigo 43.° da Lei Geral Tributária, justifica-se a pedida restituição da quantia indevidamente paga acrescida do pagamento de juros indemnizatórios calculados à taxa legal, os quais serão contados desde a data em que ocorreu esse pagamento até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
− conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar tempestiva a impugnação judicial;
− conhecendo em substituição, julgar procedente a impugnação judicial, anulando os actos impugnados, com todas as consequência legais;
− condenar a Câmara Municipal de Lagos a pagar à Impugnante juros indemnizatórios calculados sobre o montante da taxa paga, desde a data em que foi efectuado o pagamento até à data em que vier a ser emitida a respectiva nota de crédito.
Custas a cargo da Recorrida, com procuradoria que se fixa em 1/8.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2011. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Alfredo Madureira – João Valente Torrão.