I- Proferido despacho de não pronúncia e condenado o assistente em taxa de justiça, o referido assistente, não obstante ter estado presente no debate instrutório e sido notificado daquela decisão tem de ser expressamente notificado, após a liquidação das quantias em dívida, para proceder ao seu pagamento voluntário, sem o que não se poderá passar
à fase da cobrança coerciva.
II- Instaurada a execução para cobrança das quantias não pagas e ordenada penhora nos bens do assistente, que não foi notificado para o seu pagamento voluntário, pode aquele deduzir oposição por meio de embargos de executado fundados na inexigibilidade da dívida exequenda (artigo 927 do Código de Processo Civil).