I- A prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização a executar nos loteamentos, concedida nos termos do art. 41, n. 2 do DL n. 400/84, de 31 de Dezembro, significa um alongamento do prazo inicial fixado no alvará, pelo que tem que reportar-se ao termo desse prazo inicial, ainda que a deliberação que a deferiu seja posterior àquele termo.
II- Não pode considerar-se como devida a facto imputável à Administração, para efeitos de constituir a excepção à caducidade da licença de loteamento prevista no art. 54, n. 1 al. d) e n. 2 do diploma citado, a inexecução, dentro do prazo fixado no alvará, das obras de urbanização do loteamento, por falta de definição do domínio público maritimo, facto que não era condição imposta no título de licenciamento, e que em nada impedia a realização das referidas obras.
III- Os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, funcionando como limite interno da discricionariedade, só têm autonomia e só relevam juridicamente no âmbito da actividade discricionária, confundindo-se no domínio da actividade vinculada, traduzida na mera subsunção da situação concreta a uma previsão normativa, com o princípio da legalidade.