I- A notificação não faz parte do acto; sendo ulterior
à sua prática e à sua perfeição, não passa de mero requisito de eficácia do acto; daí que a omissão da notificação do acto não gere a sua anulabilidade.
II- Por aplicação do princípio da conservação ou aproveitamento dos actos deve aproveitar-se um acto de prorrogação de prazo, pelo máximo legal, se a prorrogação exceder esse máximo legal.
III- O acto tácito de deferimento de pedido de licença de construção é construtivo de direitos e só é, por isso, revogável com fundamento em ilegalidade.
IV- Não se deve confundir o acto revogatório com um novo acto com conteúdo diferente e porventura contrário ao do acto anterior: este é um novo acto administrativo que substitui outro acto anterior disposto para o futuro em termos opostos aos fixados neste. Todavia, na medida em que no acto contrário haja uma revogação implícita, tem de se observar, quanto à legitimidade desta, as regras da teoria geral da revogação.
V- É ilegal o deferimento tácito, nos termos do art. 13, n. 1, do D.L. n. 166/70, de 15/4, se as edificações a licenciar não dispuserem dos meios de saída previstos no art. 142 do R.G.E.U.; nesse caso, tal acto tácito é revogável, por ilegal, no prazo legal (arts. 77, b), do D.L. 100/84, e 18; n. 2, da L.O.S.T.A.), fundando-se o acto revogatório nesses pressupostos de facto.