009878 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 009878
ACORDAO
Descritores: Recurso para o tribunal pleno, Agravo, Reclamação para a conferencia, Despacho de deserção, Alegação no requerimento de interposição do recurso, Caso julgado implicito, Despacho do relator
Recorrente: Macedo , Joel
Recorridos: Se das Finanças e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Reclamação
Objeto: AC 1 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00010851
Nr Documento: SAP19780517009878
Data de Entrada: 26/05/1975
Aditamento: E principio corrente o de que, em materia de recursos ou de oposição a decisões judiciais, se deve adoptar a maleabilidade possivel, de molde a garantir razoavelmente a reacção da parte contra julgado desfavoravel.
Assim, deve ser aceite como reclamação o requerimento de recurso do despacho do relator que julgou este deserto mesmo que expressamente qualificado de agravo, desde que tenha sido apresentada no prazo de cinco dias.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7eb17a4d18822de0802568fc0036d881
Sumário
I - A regra de que os prazos processuais podem ser antecipados so funciona quando o tipo legal do acto a praticar se compadece com a antecipação. II - Não pode aplicar-se tal regra a alegação apresentada antes da distribuição do recurso para o tribunal pleno, quando, proferido despacho para alegações no momento oportuno, o recorrente fica inerte, não reagindo contra tal despacho, nem requerendo que se tome como alegação a ja apresentada.