I- O tempo acrescido para efeitos de aposentação (artigo
435 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino) não e de considerar para atribuição das diuturnidades.
II- A verba das diuturnidades relativas ao numero de anos de serviço efectivo e calculada proporcionalmente ao numero de anos totais que intervieram no calculo da pensão.
III- Assim, para 18 anos de serviço efectivo e 3 de tempo acrescido, consideram-se 3 diuturnidades, cujo montante se multiplica por 21 e divide por 40, nos termos do paragrafo 1 do artigo 53 do Estatuto da Aposentação (redacção do Decreto-Lei n. 341/77, de
19 de Agosto).