012975 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Costa Mesquita
Processo: 012975
ACORDAO
Descritores: Funcionario ultramarino, Pensão de aposentação, Calculo da pensão, Diuturnidades, Tempo de serviço acrescido
Sumário
I - O tempo acrescido para efeitos de aposentação (artigo 435 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino) não e de considerar para atribuição das diuturnidades. II - A verba das diuturnidades relativas ao numero de anos de serviço efectivo e calculada proporcionalmente ao numero de anos totais que intervieram no calculo da pensão. III - Assim, para 18 anos de serviço efectivo e 3 de tempo acrescido, consideram-se 3 diuturnidades, cujo montante se multiplica por 21 e divide por 40, nos termos do paragrafo 1 do artigo 53 do Estatuto da Aposentação (redacção do Decreto-Lei n. 341/77, de 19 de Agosto).