I- Enquanto não for aprovada a conta final de liquidação do GAS, nem publicada a portaria a que alude o n. 2 do artigo 4 do DL 297/91, de 16 de Agosto, mantém-se regularizada a instância com o referido Gabinete como sujeito passivo numa acção de indemnização contra ele deduzida.
II- Em tal acção, onde são demandados prejuízos alegadamente provocados por obra imputada ao GAS, a fonte creditícia
é diferente da estabelecida no DL 228/89, de 17 de Julho, razão por que inexiste inutilidade superveniente da lide nos termos daquele primeiro diploma.
III- Nos termos do artigo 712 do CPC este tribunal não pode, em princípio, modificar as respostas dadas pela 1 instância aos quesitos ali formulados quando não consta do processo toda a prova entretanto produzida. Porém, já pode anular o julgamento, mesmo oficiosamente, quando as repute deficientes, obscuras ou contraditórias ou quando considere indispensável a formulação de novos quesitos para a boa decisão da causa, para assim poder renovar-se a prova sem prejuízo da manutenção da não viciada.
IV- A resposta a um quesito, devendo ser precisa, singular e independente, implica a resposta a um só facto.
Deste modo, a correcta elaboração do questionário não pode esquecer esta regra.
V- Contendo o quesito mais que um facto, em termos de ser difícil perceber o alcance da resposta que lhe deu o tribunal, deve o julgamento ser anulado pela obscuridade de tal resposta, para autonomizar os factos componentes em quesitos diferentes.