I- A acção disciplinar pressupõe necessariamente no sujeito passivo a qualidade de agente administrativo, responsavel perante um superior hierarquico a cujas ordens e instruções deve obediencia.
II- So aos agentes administrativos, empregados civis em repartições ou estabelecimentos militares e sob as ordens dos respectivos chefes, são aplicaveis as penas disciplinares do artigo 35 do Regulamento de Disciplinar Militar.
III- Não esta nas condições dos numeros anteriores, mas sim no regime de contrato civil de prestação de serviço, o medico contratado pela Administração para prestar a sua assistencia profissional, com inteira independencia, ao pessoal da Estação de Telemedida francesa da ilha das Flores, nos termos do respectivo contrato.