I- Pratica o crime de furto qualificado, previsto e punido no artigo 297 do Código Penal de 1982 quem, de noite, com chaves falsas e ajuda de terceiros, arromba o armazém onde trabalha e de lá retira objectos, para si e para terceiros, alheios e de valor elevado.
II- Por outro lado, quem adquire aqueles objectos furtados, para si, sabendo da sua proveniência ilícita, pratica o crime de receptação previsto e punido no artigo329 do mesmo Código.
III- Quer a suspensão da execução da pena, quer o regime de prova do artigo 53, só podem funcionar se se concluir que por aqueles meios o delinquente é afastado da criminalidade e estão satisfeitas as exigências de reprovação e prevenção do crime.