020922 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Castro Martins
Processo: 020922
ACORDAO
Descritores: Emolumentos, Registo comercial, Conservador, Imposto, Taxa, Receita fiscal, Funcionário público, Profissão liberal, Impugnação judicial, Competência dos tribunais tributários de 1 instância
Recorrente: Modelo Continente Sgps Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 2J PORTO PROC66/95 DE 1996/02/25.
Nr Convencional: JSTA00047531
Nr Documento: SA219970702020922
Data de Entrada: 12/06/1996
Áreas Temáticas: DIR FISC - TAXA / IMPOSTO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/10d33642cdda599f802568fc0039a19a
Sumário
I - No conceito de receita tributária utilizado no art. 62, n.1, alínea a), do ETAF incluem-se os impostos e as taxas. II - Os conservadores do registo comercial não são profissionais liberais mas funcionários públicos. III - Os emolumentos registrais liquidados por uma conservatória do registo comercial pela inscrição no registo comercial de um aumento do acpital social de uma sociedade comercial são receitas tributárias estaduais. IV - Os tribunais tributários de 1 instância são competentes para conhecer da impugnação judicial de um acto de liquidação desses emolumentos registrais.