I- Se no acordão recorrido se apreciou expressamente a realidade que a recorrente submeteu a sua apreciação, embora rotulando-a diversamente, não ocorre a nulidade de omissão da pronuncia.
II- Os actos praticados pelos funcionarios dos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributaria -informações- não são actos tributarios, não são actos de aplicação de direito e, por isso, não são susceptiveis de impugnação.
III- Tendo o lucro tributavel sido fixado por decisão da Comissão Distrital de Revisão, não pode ter lugar impugnação da decisão do chefe da Repartição de Finanças sobre a qual recaiu aquela decisão da Comissão Distrital.
IV- Não ocorre falta de fundamentação se a deliberação da Comissão Distrital de Revisão se baseou nas alegações da contribuinte, nas informações dos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributaria e nos pareceres do chefe da Repartição de Finanças para os quais remete.