I- A não aplicação da norma do artigo 328º, nº 6, do Código de Processo Penal aos casos de reforma do acórdão de 1ª instância (proferido no prazo de 30 dias), pelos mesmos juízes, ordenada pelo Tribunal Superior por efeito de anulação daquele, não é susceptível de qualquer juízo de inconstitucionalidade, pois não subtrai nem restringe quaisquer garantias de defesa, nomeadamente a exigência constitucional de dever ser o arguido "julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" (artigo 32º, da CRP).
II- De resto, não se tratando de novo julgamento mas da reforma de uma decisão anulada (na expressão do artigo 731º, nº 2, do CPC), expurgada que seja dos vícios que a inquinam ou nova deliberação mas tão somente que fundamentar a que já havia sido proferida, é completamente indiferente o tempo entretanto decorrido desde o encerramento da discussão da causa até à prolação deste último acórdão.