Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A, propôs a presente acção ordinária contra B, com sede em Braga, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 24191273 escudos e juros de mora desde a citação à taxa de 18%.
Invoca que estabeleceu relações comerciais com a ré pelas quais esta passou a ser sua revendedora de combustíveis e lubrificantes no posto da autora, em Braga. As relações comerciais entre a autora e a ré cessaram em 17-9-1990, verificando-se que a ré era então devedora à autora da quantia que vem peticionar nos autos.
Citada a ré contestou e deduziu reconvenção.
Por contestação alega que o débito à autora era na data referida de 23641078 escudos. Todavia, este crédito encontra-se extinto por virtude da denúncia ilegal do contrato e ser superior o crédito da ré sobre a autora.
Assim, por reconvenção, alega a ré que estabeleceu com a autora em 27-7-1984 um contrato por virtude do qual a autora atribuiu à ré o direito de comercializar em nome próprio e por sua conta no posto, acima referido, pertencente à autora produtos de petróleo e outros por ela fornecidos com o dever, entre outros, de pagar a utilização do posto, de só comercializar produtos da autora, tendo a ré direito a uma certa comissão. Esta actividade iniciou-se em 8-9-1984 com os custos que a ré teve de suportar inerentes ao exercício da actividade comercial.
No exercício dessa actividade a ré conseguiu fazer progredir o negócio e ultrapassou o volume de vendas que lhe havia sido estipulado como mínimo. Inexplicavelmente a ré, em 9-7-1990 denunciou ilegalmente o contrato com efeitos a partir de 17-9-1990, com violação do acordado na data da celebração e dos princípios da boa fé.
Com essa denúncia a ré sofreu prejuízos por cessação da sua actividade, por perda de mercadorias, indemnizações a trabalhadores e perda de mobiliário, o que estima em 11000000 escudos; em perda de benefício de clientela a quantia de 25000000 escudos.
Conclui pedindo a extinção do crédito da autora e a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 32358921 escudos e setenta centavos.
Houve réplica, concluída pela redução do pedido da autora em 317222 escudos e cinquenta centavos, e tréplica.
Prosseguindo os autos os seus termos, veio a ré a reduzir o pedido reconvencional para a quantia de 24723773 escudos, desistindo dos prejuízos que invocou ter sofrido, de 12500000 escudos, na verba relativa à indemnização de clientela e de 7776227 escudos por lucros cessantes, que, assim ficou reduzido nesta parte para 12223773 escudos.
Foram juntos pareceres jurídicos.
Proferida sentença foram julgados a acção e o pedido reconvencional parcialmente procedentes e declarados compensados reciprocamente os créditos de autora e ré, sendo as partes remetidas para execução de sentença na parte do crédito da ré referente aos prejuízos desta por via de oposição à renovação do contrato sem respeito pelo pré-aviso de seis meses.
Efectuada a liquidação integral e compensação dos créditos na parte correspondente, nessa liquidação em execução de sentença se condenará autora ou ré no pagamento da quantia que resultar da diferença dos créditos integralmente liquidados.
Em recurso interposto por autora e ré, veio a ser proferido acórdão que julgou:
Improcedente a apelação da ré, enquanto julgou a acção procedente e provada (pedido de condenação em 23874050 escudos);
Em parte procedente e provada a reconvenção e, desde logo, compensáveis os créditos das partes, relegando para execução de sentença a liquidação de parte do crédito da ré, relativa aos prejuízos da mesma resultantes da denúncia do contrato sem observância do prazo de seis meses de pré-aviso que no caso se julgou caber;
Deu-se parcial provimento ao recurso da autora, revogando a sentença na parte em que a condenou nas custas relativas aos 15000000 escudos, relegando, também nesta parte, as custas para execução de sentença;
Condenou a parte que, em resultado da liquidação do crédito da ré e da compensação dos créditos das partes, por tal se revele responsável no pagamento à outra da quantia resultante da diferença dos créditos respectivos.
Mais uma vez, inconformadas, recorreram a autora e ré.
Nas suas conclusões diz a autora, em síntese:
O posto de abastecimento de combustíveis, mesmo que não tivesse entrado em funcionamento, constituía um estabelecimento comercial, com um valor de posição de mercado, capacidade lucrativa e aviamento;
A cedência do estabelecimento à ré integra a figura da locação de estabelecimento por se verificarem todas as respectivas características;
Nas relações entre autora e ré houve dois contratos, sendo um de cessão de exploração de estabelecimento e outro de concessão comercial;
Sem prejuízo da sua autonomia, aqueles contratos têm uma finalidade económica de venda comum a ambos, numa dependência bilateral, já que um não teria sido concretizado sem o outro, pelo que a ligação existente entre ambos constitui uma união de contratos, intrínseca com dependência, que fez com que as vicissitudes de um se repercutissem na validade e vigência do outro.
Na ausência de escritura pública, o contrato de cessão de exploração de estabelecimento é nulo e a sua nulidade implica a do contrato de concessão comercial.
A nulidade não implica a redução do negócio e a subsistência do contrato de concessão comercial, uma vez que a autora nunca o teria concluído sem a locação do estabelecimento, a redução não foi invocada por qualquer das partes e não podia ser conhecida oficiosamente no acórdão.
A alínea c) do n. 1 do art. 28 do DL 178/86 de 3-7, na redacção introduzida pelo DL 118/93 de 16-4, não se aplica aos contratos de concessão comercial e aos celebrados por prazo certo, embora renovável;
Ainda que se aplicasse, não devia o acórdão ter decidido pela sua denúncia, prazo superior ao limite de 3 meses, constante da redacção actual daquela alínea;
De igual modo é inaplicável ao contrato de concessão comercial celebrado entre a recorrente e a recorrida a indemnização de clientela.
Atenta a localização do posto de abastecimento de combustíveis e as suas características, como factores relevantes de captação de clientela, na actividade de venda de combustíveis e o facto de o mesmo pertencer à recorrente, nunca se verificaria a equiparação da actividade da ré à de um agente, para que lhe pudesse ser analogamente concedido o direito à indemnização de clientela.
O prazo do art. 34 do DL 178/86, na redacção vigente à data do contrato dos autos, é um prazo de caducidade que só podia ter sido evitado se a indemnização de clientela tivesse sido reclamada judicialmente dentro do recurso do mesmo.
Não o tendo sido, caducou.
No acórdão recorrido foi violada a alínea k) do art. 89 do C. de Notariado, arts. 11, 292, 298 n. 2, 331 e 333 n. 1 do C. Civil, bem como os arts. 27 e 28 n. 1 al. c), 33 n. 1 do DL 178/86 de 3-7 e o art. 34 deste último diploma, na redacção anterior ao DL 119/93 de 16-4.
Termos em que deve proceder o recurso.
No recurso da ré, conclui ela, em síntese:
Quando a autora denunciou o contrato ou se opôs à sua prorrogação, já se tinha iniciado um novo período contratual, o que implicará que seja de 12 meses o tempo a considerar para o disposto no art. 9 n. 2 do DL 178/86;
Considerando o prazo de 6 meses de pré-aviso exigível à autora, deveria ter denunciado ou oposto à prorrogação em momento anterior àquele em que o fez;
Fazendo-o com o prazo de 2 meses em relação ao termo do seu período de vigência, já não podia impedir que ele se renovasse por um período de um ano.
Será esta a consequência das cláusulas 29 e 30 da minuta do contrato, por um lado, e do tempo mínimo de pré-aviso, por outro.
É esta igualmente a solução decorrente do princípio da boa fé.
A denúncia ou oposição à prorrogação do contrato apenas pode ser considerada eficaz em relação ao termo desse período, iniciado em 8-9-1990 e terminado em 8-9-1991.
Também a esta solução se chega pelo lugar paralelo do art. 1055 e 1954 do C. Civil.
As instâncias nunca se pronunciaram expressamente sobre este período de tempo a considerar para efeitos do art. 29 n. 2 do DL 178/86.
O acórdão recorrido violou os arts. 660 n. 2 e 661 n. 1 al d) do CPC, arts. 9, 1054 e 1055 do C. Civil, bem como o art. 406 do C. Civil, em virtude da não observância da cláusula 29 da minuta do contrato.
Deve ser concedida revista e a questão objecto do recurso ser interpretada de modo a que seja de 12 meses o tempo a considerar para efeitos do disposto no n. 2 do art. 29 do DL 178/86.
Houve contra-alegações de ré e autora.
Perante as alegações são as seguintes as questões postas pela autora:
Nulidade do contrato de cessão de exploração do posto de combustíveis;
Denúncia do contrato;
Indemnização de clientela e caducidade.
Questão posta pela ré:
Período a que se refere a indemnização.
Factos.
A A dedica-se à exploração de petróleo bruto e à comercialização de produtos dele derivados (A).
No exercício dessa actividade, a A iniciou em 8-9-84 relações comerciais com a R. pelas quais esta era sua revendedora de combustíveis e lubrificantes no posto de abastecimento desses produtos, propriedade da A, sito no lado norte da Av. João XXI, na cidade de Braga, desde o início explorado pela R (B e arts. 12 a 14 da contestação, não impugnados).
A R. tinha o dever de manter o posto em funcionamento das 8 às 23 horas e de afectar 3 funcionários à sua laboração (S).
O controlo das quantidades de combustíveis vendidos nesse posto era estabelecido pelos talões de leitura, documentos elaborados pela R. e que funcionavam como factura da A, onde se registavam os números dos contadores "Actual" e "Anterior", o quantitativo de litros de combustível saído e a verba cobrada, e que eram periodicamente enviados à A (C).
Nesses talões mencionava-se ainda o montante do cheque enviado, que devia coincidir com o saldo resultante do valor do combustível vendido deduzido dos eventuais créditos que a R. tivesse sobre a A e do montante total do conteúdo dos envelopes que continham os meios especiais de pagamento admitidos pela A, entre outros, cheques de combustíveis, requisições de entidades oficiais e senhas de lavoura (D e E).
A R. tinha direito a uma comissão de revenda consistente na diferença entre o preço de venda dos combustíveis ao público e o montante pelo qual os pagava à A, sendo este último o constante dos talões de leitura (G).
A A verificava e conferia todos esses montantes, creditando ou debitando a R. pelas diferenças contratualmente encontradas (H).
Pela utilização que a R. fazia das suas instalações, a A tinha direito a uma taxa de exploração cujo cálculo estava desde o início acordado entre A. e R. (F).
Em virtude do acordo estabelecido entre A e R., esta tinha, além de outros, o dever de pagar à A pela utilização dos posto a retribuição mensal de 6 centavos por litro de combustível vendido, que, a partir de meados de 1986, passou para 17 centavos, e desde meados de 1987 para 23 centavos(R).
No âmbito das relações comerciais estabelecidas entre A e R., foi por ambas subscrita a minuta de contrato (datada de 7-1-86) junta a fls. 226 a 237, cujas cláusulas 1 a 28 e 31 a 36, pelo menos, foram aceites por ambas as partes (Q).
A e R. aceitaram ainda a cláusula 29, com a seguinte redacção: "O contrato é celebrado pelo prazo de um ano, prorrogando-se por períodos sucessivos de um ano se nenhuma das partes o tiver denunciado" (4º).
E aceitaram também a cláusula 30, com a seguinte redacção; "A denúncia tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo do contrato ou da prorrogação" (5º).
Em virtude de denúncia feita pela A por carta registada com A/R recebida pela R. em 9-7-90, com efeitos em 17-9-90, cessaram as relações comerciais acima referidas e iniciadas em 8-9-84.
Existia bom relacionamento entre a A e a R. (12º e 13º).
À data, a única actividade da R. era a venda de combustíveis e lubrificantes no posto a que se reportam os autos (14º).
A denúncia do contrato ocorreu na sequência da transacção judicial celebrada em 29-5-90 constante de fls. 35 a 36, celebrada entre a aqui A e C, através da qual a aqui A prometeu ceder à dita C, a exploração do posto de abastecimento em causa nestes autos, situado no lado norte da Av. João XXI, prometendo igualmente a aqui A fazer cessar as relações que mantinha com a aqui R. para a data em que esta fizesse entrar em funcionamento um outro posto de abastecimento de combustíveis que trazia em construção, ou, independentemente de tal entrada em funcionamento, no prazo de um ano (18º, 20º e 21º).
A C, é um dos sócios-gerentes da R. dedica-se à comercialização de produtos petrolíferos, comercializando produtos em vários postos espalhados pelos distritos de Braga e Viana do Castelo, um dos quais se situa na EN 14, à frente daquele em que a R. também comercializava produtos da A (V e X).
Através de escritura pública (de que há certidão a fls. 86 a 89) D, por si e na qualidade de procurador de sua mulher, cedeu a sua quota na sociedade C, a E (A 2).
No documento a fls. 114, emitido pela Câmara Municipal de Braga, certifica-se que a A requereu o deferimento de obras no posto de combustíveis em causa nos autos, que lhe foram deferidas no ano de 1991, entre Fevereiro e Março (A 3).
No talão de leitura nº 659516, de 23-8-90, a R. cometeu um erro de cálculo contra ela própria no montante de 408594 escudos (M).
No seu talão de leitura nº 660798, a R. considerou em duplicado uma nota de crédito da A de 9077 escudos e cinquenta centavos (L).
A R. tem um crédito sobre a A no montante de 519708600 escudos resultante de uma nota de débito da R. (N).
O último talão de leitura enviado pela R. à A em 2-9-90 foi elaborado pela R. e apresentava como débito da R. o montante de 15697515 escudos e cinquenta centavos (3º).
Da diferença entre os valores considerados pela R. como existentes nos envelopes enviados à A e aqueles que efectivamente deveriam ser considerados resultou uma diferença de 6166 escudos (K).
A A procedeu à leitura final dos contadores das bombas abastecedoras, elaborando em 26-9-90 o talão de leitura, que representava um débito da R. à A no montante de 9211312 escudos e quarenta centavos (1º e 2º).
A R. não pagou as importâncias constantes dos documentos a fls. 6 e 7 (P).
Em 24-9-90, na presença de F, gerente da R., a A fez o levantamento do "stock" das existências desta, cujo valor, de 317222 escudos e cinquenta centavos, foi creditado à R. em 22-3-91 (O e 33º).
A R. deve à A, a título de taxas de exploração, a quantia de 195504 escudos e cinquenta centavos (J).
A R. deixou no posto o mobiliário de escritório, a máquina eléctrica de jardim e o cofre de segurança (36º e 37º).
Até 3 meses antes da data da denúncia do contrato dos autos, a R. suportou despesas com a celebração de um contrato de arrendamento, e até à data da cessação do contrato dos autos, com a celebração de um contrato de locação financeira e com subsídios e salários a trabalhadores (23º).
Invocando esse trabalhador despedimento sem aviso prévio ou processo disciplinar e reclamando indemnização, a R. foi convocada para tentativa de conciliação com G, seu trabalhador, na Delegação da Procuradoria da República do Tribunal de Trabalho de Braga, agendada para 21-11-90 (22º).
A R. mantinha o posto de abastecimento ininterruptamente aberto das 7 às 24 horas e tinha um quadro de pessoal de 6 funcionários (T).
Ultrapassou sempre o volume mínimo de vendas estabelecido com a A (U).
A A distinguiu a R. com diploma "pela melhor apresentação do posto de revenda de produtos Galp" (A 1).
Tendo em vista a rentabilidade do posto, a R. angariou clientes para o mesmo, entre outros, em empresas com frotas-auto (8º e 9º).
No ano de 1988, vendeu 2819736 litros de combustíveis; em 1989 vendeu 2571996 litros; e em 1990, até cessar, em 17-9 a sua actividade, vendeu 1976968 litros (Z).
Movimentava, em combustível, quantias de cerca de 200000000 escudos por ano, a que acresceriam as resultantes da venda de lubrificantes, tudo com abstracção dos lucros que revertiam para a R.
Vendia uma média anual de 12 toneladas de lubrificantes (30º)