I- O Decreto-Lei n. 547/74, de 22 de Outubro, contemplando os casos de arrendamento rural em que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato e se tornaram produtivas mediante o trabalho e investimento dos rendeiros, criou comissões arbitrais comarcãs a que atribuiu a competencia para decidir sobre a existencia dessa situação e para fixar o valor das benfeitorias respectivas.
II- O artigo 7 desse diploma manda suspender e transitar para tais comissões arbitrais os processos judiciais relativos a acções de despejo e a acções civeis cujo objectivo seja a restituição de terras, logo que se invoque a existencia daquela situação de arrendamento rural - cabendo as mesmas comissões arbitrais, nos termos do artigo 3, "decidir sobre a existencia dos factos referidos no artigo I", ou seja, verificar se existe, ou não, o condicionalismo de que depende a sua propria competencia.
III- Assim, ao Tribunal perante o qual se invoca tal situação, não cabe apurar se ela existe ou não, mas simplesmente relegar tal apreciação para a Comissão Arbitral - que, como e obvio, se vier a reconhecer a sua inexistencia, se declarara absolutamente incompetente, para que o processo possa então prosseguir no foro comum.
IV- Este regime, porque especialmente previsto na lei, não colide com o preceituado nos artigos 64 e 66 do Codigodo Processo Civil, uma vez que estes ressalvam precisamente as excepções legais.