I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer do recurso respeitante a manutenção de artigos do questionario.
II- A posição em que a parte interveio num contrato de arrendamento - inquilino ou fiador -, não sendo o contrato inequivoco nesse sentido, constitui materia de facto, tornando-se admissivel a incidencia de prova testemunhal sobre ela.
III- A circunstancia de não estar inserida no documento que titula o contrato a vontade expressa de se prestar fiança e irrelevante.
IV- A forma da fiança e a exigida para a obrigação principal.
V- Se, ao tempo da celebração do contrato de arrendamento, não era obrigatoria a sua redução a escrito, para a respectiva fiança basta a declaração verbal, que pode provar-se por meio de prova testemunhal.
VI- Provando-se que o recorrente não e inquilino, mas somente fiador, carece de titulo que legitime a sua invocada posse do andar como arrendatario, improcedendo, consequentemente, o pedido da sua restituição.