I- O prazo de interposição de recurso contencioso de acto administrativo, com publicação obrigatoria no Diario da Republica, para interessados residentes na Região Autonoma da Madeira, conta-se da data da distribuição do respectivo exemplar nessa Região e não da data impressa no jornal, sobretudo nos casos em que a remessa pelos CTT feita em Lisboa so teve lugar em momento que impossibilitava os seus destinatarios, ali residentes, de tomar conhecimento de tal acto na data nele impressa.
II- Em contencioso de anulação, a regra e a de que, para alem dos casos de facultativa coligação de recorrentes, não ha litisconsorcio necessario activo, tendo sobretudo em consideração os casos de acto plural, pois para os não recorrentes, se deixaram passar o prazo para dele recorrer, verifica-se a sua aceitação, o que lhes retira a legitimidade para o fazer, ou se se entender não se tratar de caso de perda de legitimidade, o acto firmou-se para eles na ordem juridica, sendo por isso "caso decidido" ou "caso resolvido" inimpugnavel.
III- O acto plural não se confunde com o acto indivisivel, sendo actos plurais aqueles em que a Administração Publica toma uma decisão aplicavel por igual a varias pessoas diferentes, não sendo mais do que "um feixe de actos individuais e concretos" com diversos destinatarios.
IV- Assim, em caso de expropriação por utilidade publica urgente de predios onde se encontram implantadas diversas benfeitorias, pertencentes a varios proprietarios, embora ela conste de um so acto ou deliberação de orgão colegial, os proprietarios das mesmas benfeitorias são livres de dele recorrer ou com ele se conformar, aceitando-o, pelo que se os recorrentes não são todos os proprietarios de tais benfeitorias tal não lhes retira a legitimidade para impugnar contenciosamente esse acto, dada a sua natureza de acto plural, não havendo em tal caso litisconsorcio necessario, mas sim coligação de recorrentes.
V- Se foi citado para o recurso contencioso, como recorrido particular o conjuge de pessoa recorrida, com quem e casado no regime de separação de bens, sem que essa citação tenha sido requerida pelos recorrentes, nem tenha sido ordenada pelo relator, a arguição pelo Ministerio Publico dessa nulidade processual deve ser julgada procedente e dada sem efeito a mesma citação, deixando tal pessoa, indevidamente citada, de ter intervenção no recurso, por não ser sujeito da relação juridico-processual.