I- Num concurso de provimento em que uma das condições de admissão e a classificação de serviço não inferior a Bom, estando pendente reclamação do despacho que atribui "Não satisfaz" a um dos concorrentes, deve este ser incluido, condicionalmente na lista provisoria e não excluido dela, dependendo a sua inclusão na lista definitiva da procedencia da reclamação ou do recurso do acto que a indeferiu.
II- Se, porem, o recorrente deixou firmar-se na ordem juridica o despacho que lhe indeferiu a reclamação fica irremediavelmente carecido de uma condição da admissão ao concurso.
III- E definitivo e executorio o acto que, na previsão do recorrente ter deixado firmar-se na ordem juridica o despacho que lhe atribuiu a classificação de "Não satisfatorio", indefere o recurso hierarquico interposto da exclusão da lista provisoria.
IV- Embora a condição a que se alude em III não seja um evento incerto e futuro, não deixa, porem, de ser uma condição, ainda que impropria, pois o evento condicionante, apesar de objectivamente certo e subjectivamente incerto por parte do autor do acto que desconhecia se, a data, o mesmo se tinha ou não verificado.
V- Não enferma de vicio de forma por falta de fundamentação o despacho de concordancia com uma informação que revela, a um destinatario normal, o itinerario cognoscitivo e valorativo do seu autor - n. 2 do art. 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho.