I- É assimilável à situação de falta de comparecimento e merecedora do mesmo tratamento a situação de ausência posterior à chamada, pelo que se a testemunha, antes de desobrigada, se ausenta, deve ser sancionado nos termos do n.1 do artigo 116 do Código de Processo Penal, salvo se ocorrer situação excludente da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
II- Tendo a testemunha respondido à chamada pelas 14h00
( hora designada para o início da audiência de julgamento ) mas não estando presente às 15h30
( hora em que efectivamente se iniciou a audiência ), deverá afastar-se a penalização da testemunha com fundamento na disciplina contida no artigo 266-B do Código de Processo Civil, na revisão operado pelo Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.180/96, de 25 de Setembro, se não tiver sido feita a comunicação referida no n.3 do mesmo preceito.