I- Na reclamação de creditos o pagamento parcial de um credito reclamado num processo não prejudica a reclamação feita noutro processo pela totalidade do credito, sendo com base nesta totalidade que no rateio se indica a percentagem, mas pelo disposto no artigo 1219 do Codigo de Processo Civil, a soma das percentagens atribuidas em cada um dos processos não pode exceder o montante dos creditos.
II- Havendo concorrencia as varias massas pela totalidade dos creditos, os credores por titulo de obrigação solidaria ficam em privilegio, relativamente aos credores que não gozem do beneficio de tal titulo.
III- Verifica-se a dação em função do cumprimento ou dação pro solvendo, relativamente a um credito, quando relativamente a esse credito em processo preventivo de declaração de falencia, e atribuido ao credor uma quota social por via de acordo de credores do qual resultou uma sociedade por quotas com o activo da falida, por isso que, sendo a prestação diferente não se pode, por essa forma conseguir a extinção parcial do credito, que so ficara extinto quando for satisfeito e na medida em que o for.