I- Os incentivos ao investimento previstos pelo Dec-Lei 194/80, de 19-6, so podem ser concedidos a quem se proponha investir e não a quem ja investiu.
II- O n. 5 do art. 40 do Dec-Lei 194/80 não fixa o momento ate ao qual o pedido de incentivos ao investimento deve ser apreciado, constituindo simples disposição reguladora da tramitação do processo iniciado por esse pedido e que tem por destinatarios as entidades referidas no n. 1 do mesmo preceito.
III- Abrangendo a presunção da legalidade do acto administrativo os respectivos pressupostos, e sobre o recorrente que recai o onus de demonstrar que, a data da apresentação do pedido de concessão de incentivos, o investimento ainda não estava concretizado mas apenas projectado.