I- Serviço de campanha ou equiparado, para efeitos do Decreto-Lei 43/76, pressupõe operação ou efeito de operação frente ou contra o inimigo das
Forças Armadas Portuguesas.
II- Apos a declaração de 27-7-74, reconhecendo o direito dos povos a autodeterminação e mandando cessar as hostilidades com os " movimentos de libertação" dos ex-territorios do ultramar, findou o "serviço de campanha" susceptivel de permitir a qualificação como DFA.
III- A conclusão anterior não prejudica a aludida qualificação de "serviço de campanha" em actividades operacionais ocorridas contra ataques de qualquer dos "movimentos de libertação" então existentes.
IV- Não obstante a cessação do "serviço de campanha", nos termos da conclusão II, e equiparavel a esse serviço de campanha a actividade posterior necessaria a manutenção da ordem publica ou a prevenção contra possiveis ataques dos aludidos "movimentos de libertação", desde que, neste ultimo caso, se verifique o risco agravado a que se refere o artigo 2 do Decreto-Lei 43/76.
V- Muito embora não se encontrem esgotadas as diligencias de instrução em processos de inquerito sobre determinado acidente, a legalidade do despacho proferido nesse processo afere-se em face dos elementos de facto efectivamente coligidos.