I- A acusação, na medida em que é recebida, delimita o objecto do processo, pelo que qualquer facto que resulte apurado na audiência de julgamento que saia fora do âmbito descrito na acusação e que seja susceptível de implicar a prática de crime diverso traduz uma alteração substancial dos factos descritos na acusação.
II- Acusado o arguido pela prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, o qual veio a ser condenado como autor material de um crime de burla do artigo 218 n.1 do Código Penal de 1995, verifica-se uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, pois, enquanto nesta se faz constar que a comunicação feita pelo arguido ao banco sacado do extravio dos cheques operou-se em momento posterior ao da emissão e entrega dos mesmos ao ofendido, da prova produzida em audiência de julgamento resultou que tal comunicação ocorreu em momento anterior. Ora, o momento temporal da ocorrência do facto, segundo o que resultou provado, dá ao facto um novo sentido e alcance, traduzindo a existência de um elemento novo respeitante a artifício levado a cabo para enganar a pessoa a quem os cheques foram entregues, apontando para a prática de um crime diverso, como seja o de burla.
III- Tal alteração implica que seja comunicada ao Ministério Público a fim de ser instaurado procedimento pelos novos factos, o que determina a nulidade da sentença, devendo o juiz reabrir a audiência de julgamento para efeitos do disposto no n.2 artigo 359 do Código de Processo Penal.