I- A sentença não é nula por insuficiente fundamentação.
II- A sentença só é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, se entre eles houver alguma falta de congruência lógica, reveladora de uma qualquer espécie de reciproca oposição.
III- A sentença que se pronuncie sobre certa matéria, ainda que por adesão automática ao que um dos intervenientes processuais sobre ela dissera, não pode pecar por uma correspondente omissão de pronúncia.
IV- O tribunal pode e deve atender aos factos documentados no processo instrutor, já que essa é a causa final da obrigatoriedade do seu envio, prevista no art. 46° da LPTA.
V- É nulo, nos termos do art. 52º , n.º 2, al. b), do DL n.º 445/91, de 20/11, o acto de licenciamento de uma construção desconforme com os termos da licença de loteamento.
VI- Por isso, enferma de nulidade o acto camarário que, para um certo lote, licenciou a edificação de uma moradia com certas áreas de implantação e de construção, se a licença do respectivo loteamento, sujeito à disciplina do DL n.º 400/84, de 31/12, previa que tais áreas fossem cerca de metade daquelas.