Proc. n.º 3400/22.1T9FNC.L1.S1
Recurso Penal
Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.
I- Relatório
1. Pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo Central Criminal ... (Juiz ...), sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, o arguido AA, devidamente identificado nos autos e, realizada a audiência de julgamento, o Tribunal, por acórdão de 13 de julho de 2023, decidiu julgar procedente, por provada, a acusação pública deduzida e, em consequência:
- condenar o arguido, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e h), todos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão.
Mais decidiu julgar procedentes os pedidos de indemnização civil contra si formulados e condenar o arguido, ora demandado, a pagar à assistente, BB, uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5.000,00 e a pagar ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, SESARAM, EPE”, a quantia de € 4.977,74, acrescida de juros de mora contados desde a sua notificação para contestar tal pedido, à taxa legal de 4% ao ano (ou outra que possa vir a vigorar), até efetivo pagamento.
2. Inconformado com o douto acórdão, dele interpôs recurso o arguido AA, para o Tribunal da Relação de Lisboa, e este, por acórdão de 23 de novembro de 2023, decidiu “…conceder parcial provimento ao recurso, nestes termos:
“A) Altera-se a matéria de facto dada por provada, ficando esta alinhada nos termos supra descritos em 2.3.1 § 8;
B) Absolve-se o Arguido da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto pelos arts. 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas b) e h), todos do Código Penal;
C) Condena-se o Arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto pelo art.145º, n.º 1, alínea c), tendo por referência os arts. 144º, alínea b) e 132º, nº 2 b) e h), este último por via do art.145º, nº 2, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão (efetiva);
D) No mais, confirmar o acórdão recorrido.”.
3. Irresignado com o acórdão do Tribunal da Relação, dele interpõe o arguido AA recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação do modo seguinte:
A. O AA, Arguido e ora Recorrente, por não se conformar com a pena de prisão efetiva de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses, decretada por esta Relação, vem do mesmo interpor Recurso para o Supremo Tribunal de Lisboa.
B. Efetivamente, respeitando a análise efetuada pelo Tribunal da Relação, o certo é que essa alteração factual enferma de deficiências, e não se refletiu, bem assim, na matéria de Direito, não se concordando com a mesma, existindo lacunas que importa suprir pelo Supremo Tribunal. Cf artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal .
C. Na verdade, o Tribunal da Relação, altera a matéria factual “retirando a intencionalidade” criminal do comportamento do Arguido, dos artigos 4.º e 5.º dos factos dados como provado, elimina os artigos 13.º a 15.º, altera os artigos 16.º e 17.º, absolvendo o Arguido quanto ao crime de tentativa de homicídio, e condena-o no âmbito de um crime de ofensas a integridade física qualificada.
D. Mas não obstante, em primeiro lugar, não se vê fundamento para o Tribunal da Relação, concordando com o Arguido e dizendo que não há intencionalidade criminal quanto ao seu comportamento descrito nos factos 4.º e 5.º no mesmo Acórdão não fique a constar a alteração factual sugerida pelo Arguido que - desde o início da relação, e quando a Assistente BB estava bêbada o Arguido impedia-a de sair de casa, no sentido de aquela não fazer qualquer distúrbios, e ou se alcoolizar mais, nada obstando que, no dia seguinte depois de passado a embriaguez, a Assistente não o pudesse fazer.
E. Pois o que dizem o Acórdão da Relação e o Arguido, é tão somente a mesma coisa, não se podendo, a nosso ver, tirar a intencionalidade do comportamento e não se alterar a matéria de facto, tanto mais, que contrariamente ao referido pelo Acórdão da Relação essa matéria de facto foi alegada e saiu da audiência de julgamento.
F. Tratando-se a nosso ver, de uma alteração substancial dos factos e que tem de ser refletida na matéria provada, havendo, e com o devido respeito, uma contradição do fundamento com a decisão e um erro de apreciação de prova que requer-se que este Supremo supra.
G. Por outro, não temos prova documental e testemunhal do sucedido, e nem a própria assistente BB se lembra do que aconteceu, motivo da discussão, se foi o Arguido que lhe propagou o lume pelo corpo, atento a sua ebriedade, só se lembra de acordar no chão a pegar fogo e que o Arguido rasgou a sua roupa e tudo fez para apagar o fogo que estava no seu corpo, chegando este, inclusive, a queimar-se.
H. Não há prova do cometimento do crime, não há vestígios de álcool, não há roupas queimadas, não há caixas de fósforos gastas e ou por gastar, não há isqueiros, não há colchões de quarto e ou roupas de cama queimados, não há chão do quarto/cozinha, tapetes, o que seja, queimados.
Neste aspecto vide fls 103 a 117 dos autos, que compreendem o auto de busca apreensão, e resultando do mesmo que não foi constatado nenhum vestígio / indício no local do cometimento do crime.
I. Ora é a acusação que tem de provar a dinâmica do ato criminal, cabendo apenas a defesa provar que a dinâmica como a acusação é erigida não aconteceu.
J. Ora não havendo provas do ato criminal, como não há, conforme fundamento a que subjaz do Acórdão da Relação supra transcrito cai por terra toda a acusação, e impõe-se a absolvição do Arguido.
K. Pelo que, andou mal o Tribunal da Relação na apreciação de prova devendo o mesmo ser substituído por outro que conforme a prova que dos autos subjaz, e que leva a absolvição do Arguido.
L. Independente da errada valoração de prova feita pelo Tribunal da Relação, e ainda que este Supremo Tribunal não concorde com o supra referido, o que só a muito custo se cogita, entende-se que, o comportamento do Arguido não se enquadra no crime de ofensas a integridade física qualificada, não concordando com tal subsunção factual ao Direito .
M. Efetivamente dado a alteração factual efetuada na Relação, entendemos que podemos integrar o comportamento do Arguido, Recorrente no âmbito da ofensa a integridade física, mas essa, imputação não se pode revelar qualificada na forma mais dolosa. Cf artigo 145.º n.º 1 alínea c) do Código Penal
N. Ora mesmo depois da alteração da matéria de facto, o Tribunal da Relação continua a punir um comportamento que não ficou provado.
O. Conforme referido em anteriores alegações - na data dos factos as partes estavam ébrias, (vide artigo 20.º n.º 1 do Código Penal)
- Não houve premeditação do cometimento de qualquer crime - houve desistência de consumação, pois o Arguido quando viu a Assistente a arder apagou o fogo e queimou-se, ( vide artigo 24.º do Código Penal)
P. Entendendo-se que apenas se pode enquadrar o comportamento do Arguido na vertente negligente, conforme previsto e punido nos termos do artigo 148.º do Código Penal.
Q. E por outro, mesmo que o supra referido não seja procedente, o que a muito custo se cogita, a pena aplicada de 5 (cinco) anos e sete (sete) 17 meses anos de prisão é excessiva e não cumpre qualquer critério de prevenção geral ou especifica, não tendo o Tribunal a Quo, avaliado critérios na aplicação da pena como:
- o facto de o arguido não ter antecedentes criminais - a suspensão de qualquer pena de prisão, ( vide artigos 40.º, 42.º, 43.º, 50.º, 70.º, 71.º do Código Penal)
R. O Tribunal a Quo, aplicou novamente uma pena sem fundamento, pelo requerendo-se, no âmbito factual, a absolvição por errada valoração da prova;
- na improcedência do supra, a alteração da matéria de direito aplicada,
- e a suspensão de qualquer pena de prisão por ser aquela que melhor se coadunará aos autos.”
4. O Ministério Público, no Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo seu não provimento e confirmação do acórdão recorrido, rematando a respetiva motivação do modo seguinte (transcrição):
“1. O acórdão recorrido introduziu alterações à matéria de facto provada no acórdão da 1ª instância;
2. A alteração introduzida quanto à intencionalidade do comportamento do arguido apenas se reporta ao crime de homicídio na forma tentada, mas não já o pode ser quanto ao crime de ofensas à integridade física qualificada;
3. Não padece o acórdão recorrido dos invocados vícios de contradição do fundamento com a decisão e de erro notório na apreciação da prova previstos no art. 410º, nº 2, b) e c), do C.P.P;
4. Está fora dos poderes de cognição do S.T.J. conhecer in caso de qualquer outra alteração à matéria de facto e introduzi-la;
5. A prova testemunhal e documental é bastante para a condenação do recorrente, tal como resulta da fundamentação do acórdão recorrida;
6. Nenhuma censura merece o enquadramento jurídico penal pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto pelo art. 145º, n.º 1, alínea c), por referência os arts. 144º, alínea b) e 132º, nº 2, b) e h), este último por via do art. 145º, nº 2, todos do Código Penal;
7. Tal como nenhuma censura merece a condenação do recorrente na pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão, pena de prisão esta que é proporcional e não padece de excesso, perante toda a factualidade criminosa provada e as superiores exigências deprevenção geral e especial inerentes a este tipo de hedionda criminalidade.”.
5. O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
6. Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.
7. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Fundamentação
8. A matéria de facto apurada constante do acórdão recorrido é a seguinte (transcrição):
Da Acusação
1. O arguido, AA, e a assistente, BB, mantiveram um relacionamento amoroso entre si desde Março de 2020, tendo começado a residir em comunhão de mesa, leito e habitação, na casa do arguido, sita na Avenida ..., a partir de Dezembro do mesmo ano.
2. Em data não apurada mas do ano de 2018, a assistente ficou desempregada, tendo a partir de então deixado de ter possibilidades económicas para fazer face às suas despesas mensais fixas e do seu agregado familiar, que era composto, até Dezembro de 2020 apenas por si e pelo seu filho, à data menor de idade, pelo que passou a depender financeiramente do arguido.
3. Desde o início do relacionamento do casal que, quando o arguido e a assistente ingeriam bebidas alcoólicas, ocorriam discussões entre ambos, o que aconteceu por um número não apurado de vezes.
4. Desde Dezembro de 2020 e até ao dia 29 de Setembro de 2022, no interior da então residência comum do casal, por um número indeterminado de vezes, no decurso de discussões entre o casal, quando a assistente manifestava intenção de se separar do arguido e de abandonar essa residência, este agarrava-a nos braços e abanava-a com força.
5. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente sofreu hematomas, dores e incómodos nas zonas atingidas.
6. No dia 29 de Setembro de 2022, a hora não concretamente apurada, mas entre as 00h00m e as 04h00m, no interior da então residência comum de ambos, teve início, por motivo não determinado, uma discussão entre o arguido e a assistente.
7. No decurso dessa discussão, o arguido pegou numa caixa de fósforos que se encontrava na cozinha da residência e numa garrafa contendo um líquido incolor e inflamável e, na sua posse, dirigiu-se para o quarto comum do casal, onde se encontrava a assistente.
8. Ali, o arguido verteu o conteúdo dessa garrafa sobre o corpo da assistente.
9. De seguida, o arguido muniu-se de um fósforo que deflagrou e, dele fazendo uso, atirou-o na direção da assistente, atingindo-a e provocando, desse modo, a propagação de fogo pelo corpo desta.
10. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, referida em 7. a 9., a assistente sofreu queimaduras de 2º e 3º graus em cerca de 25% da superfície corporal: 2º grau superficial no tórax e abdómen; 2º grau profundo em ambas as mamas; 2º grau superficial na coxa e perna direitas; 3º grau na coxa e perna direitas; 3º grau na coxa esquerda.
11. No dia 30/12/2022, a ofendida apresentava as seguintes sequelas:
a. Pescoço: área de pele hipopigmentada na região submentoniana, medindo 4cmx3cm;
b. Tórax: cicatriz rosada nos quadrantes mediais da mama direita, com zonas de pele muito fina, medindo 16cmx9cm; cicatriz nacarada no quadrante súpero-lateral da mama direita, medindo 3cmxlcm; cicatriz rosada nos quadrantes mediais da mama esquerda, com zonas de pele muito fina, medindo 15cmx6cm;
c. Abdómen: cicatriz rosada no hipocôndrio direito, com zonas nacaradas e outras de pele muito fina, medindo 18cmx4cm; cicatriz nacarada no hipocôndrio esquerdo, medindo 5cmx3cm; complexo cicatricial nacarado atingindo a zona central do abdómen, mais extenso à direita da linha média e poupando a região peri-umbilical, com zonas rosadas e de pele muito fina, medindo 28cmx9cm; cicatriz rosada na região correspondente às cristas ilíacas, à direita medindo 6cmx2cm e à esquerda 6cmx1.5cm;
d. Membro superior direito: cicatriz rosada no terço médio da face anterior do braço, medindo 3cmx2cm; complexo cicatricial nacarado no terço médio das faces medial e posterior do antebraço, com zonas hipertróficas e arroxeadas e com ligeira retração de tecidos, medindo l2cmxl0cm; cicatriz nacarada no terço distal da face medial do antebraço, medindo 2cmx1.5cm; área de pele hipopigmentada no dorso da mão e do lº dedo, medindo 8cmx7cm; cicatriz rosada no bordo medial da mão, com zonas de pele muito fina, medindo 9cmx3cm; mobilidades dos dedos mantidas;
e. Membro superior esquerdo: cicatriz rosada no dorso e bordo medial do 1° dedo, medindo 4cmx3cm; mobilidades dos dedos mantidas;
f. Membro inferior direito: complexo cicatricial arroxeado atingindo toda a face anterior da coxa e do joelho e os terços proximal e médio da face ântero-lateral da perna, com zonas hipertróficas e retracção de tecidos, medindo 60cmx20cm; zona de pele rosada e ligeiramente descamativa em toda a extensão das faces posterior e lateral da coxa, medindo 35cmx22cm, sugestiva de local de colheitas de enxertos cutâneos; limitação da flexão do joelho a 90º por retracção cicatricial;
g. Membro inferior esquerdo: complexo cicatricial arroxeado atingindo a face anterior da coxa, com zonas hipertróficas e área de pele central hipopigmentada, medindo 14cmx7cm, as quais determinarão, em condições normais, um período de doença de 9 meses, com afetação da capacidade de trabalho geral de 9 meses e com afetação da capacidade de trabalho profissional de 9 meses.
12. Como consequência da conduta do arguido, resultaram ainda para a assistente, BB:
a. Várias cicatrizes que a desfiguram de forma importante e que poderão ser passíveis de tentativa de correção cirúrgica estética;
b. Sequelas a nível da mobilidade do joelho direito, as quais, sob o ponto de vista médico-legal, afetam de maneira importante a capacidade de marcha, com necessidade de recurso a ajudas técnicas.
13. (eliminado)
14. (eliminado)
15. (eliminado)
16. Com a conduta referida em 7. a 9., o arguido agiu com o propósito alcançado de causar sofrimento físico e psíquico na assistente, sua companheira, e de lhe retirar a vida.
17. Na ocasião referida em 7. a 9. o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pela Assistente
18. Por via da conduta do arguido, a assistente não consegue descansar, comer e dormir convenientemente, estando, inclusive, a ser seguida por médico especialista na área da psiquiatria, o Dr. CC, de modo a conseguir ultrapassar a experiência traumática que viveu.
19. A assistente sente dores físicas constantes.
20. A assistente tem grandes dificuldades de mobilidade, não conseguindo sequer agachar-se sem sofrer dores, o que lhe cria grandes dificuldades no seu dia-a-dia, mesmo para execução das mais simples tarefas.
21. As cicatrizes que apresenta no seu corpo em virtude da conduta do arguido agravam o seu estado psíquico.
Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo “SESARAM”
22. O “SESARAM”, no exercício da sua atividade, prestou cuidados de saúde à assistente, BB, que consistiram num atendimento no Serviço de Urgência no Hospital ... no dia 29 de setembro de 2022 e outros atos clínicos, que importaram na quantia de € 4.601,34.
23. O mesmo “SESARAM”, de novo no exercício da sua atividade, entre 2 de fevereiro e 30 de maio de 2023, prestou outros cuidados de saúde à assistente, que consistiram em consultas e atos clínicos que importaram em € 376,40.
Da Contestação
24. O arguido tem bom carácter e teve relações amorosas saudáveis no passado, apresentando, presentemente, em virtude da relação que teve com a assistente, problemas psíquicos e tendência para o suicídio.
25. Arguido e assistente tiveram uma relação amorosa de mútua dependência e obsessão, que causou a ambos perturbações psicológicas.
26. O arguido, na relação amorosa que teve com a assistente, foi várias vezes agredido física e verbalmente por ela.
27. O arguido deu entrada no hospital com lesões na grelha costal por via de agressões que lhe foram perpetradas pela assistente.
28. Arguido e assistente tomavam ambos comprimidos para a depressão que misturavam com a ingestão em excesso de bebidas alcoólicas.
29. Aquando dos factos, estavam ambos etilizados.
30. Dos factos, a assistente recorda-se de acordar no chão do quarto a “pegar fogo” e que o arguido rasgou a roupa que ela trajava e tudo fez para apagar o fogo que alastrava pelo seu corpo, tendo-se queimado para o fazer, tudo tal como sucedeu.
Resultantes da Discussão da Causa
De acordo com o Relatório Social a ele referente:
31. O arguido, AA, à data dos factos, mantinha com a vítima nos autos um relacionamento amoroso há sensivelmente dois anos e vivia com ela num apartamento de tipologia 1, que tinha sido adquirido por ele e uma ex-companheira (DD) através de um crédito à habitação, de que ainda são devedores.
32. A relação afetiva em causa foi sujeita a fatores de conflito, de desinibição comportamental e de perda de autocontrolo (uso de bebidas alcoólicas), mas o arguido não reconheceu responsabilidade na perturbação da dinâmica familiar. Centrou-se numa atitude de autocomiseração, em que se reportou à vítima como uma influência opressiva e desestabilizadora quer em termos psicológicos, quer ao nível da organização económica.
33. Anteriormente, mantivera uma união de facto durante cerca de 17 anos, tendo sido descrito no contexto desta relação como um companheiro pacífico e apoiante.
34. Apresenta uma rede consistente de suporte familiar, continuando a reunir o apoio da família de origem, em concreto dos progenitores, ambos reformados, quer em termos afetivos, quer materiais.
35. Tem o 6º ano de escolaridade e manteve, desde 2018 e até à prisão preventiva, o exercício da função de ... no S..., auferindo, até então, salário mensal médio de 780€. Estando, atualmente sem quaisquer rendimentos, os seus progenitores e um sobrinho têm assegurado o pagamento dos créditos de habitação e pessoais, num montante médio mensal de 490€. A sua casa está ocupada, por ora, pelo sobrinho, que procede ao pagamento do crédito à habitação e dos consumos domésticos.
36. Desenvolveu, nos anos coincidentes com a vigência da relação afetiva com a assistente, hábitos de uso regular e nocivo de bebidas alcoólicas, bem como fez referência a sintomatologia depressiva. Situou, em 2022, a procura, pela primeira vez, de consultas de psiquiatria e de psicologia, por referência a sintomatologia depressiva, envolvendo-se num processo terapêutico que era ainda recente no período a que se reportam os factos ajuizados. Posteriormente, sofreu, na decorrência do presente processo judicial, um internamento compulsivo na C... entre 11/11/2022 e 03/01/2023, dando entrada nesta última data no EPF.
37. Revela um discurso muito centrado na injustiça da prisão preventiva, apresentando-se como a entidade lesada no contexto da relação afetiva. Nestas circunstâncias, o encarceramento tem sido vivido com sofrimento e incompreensão.
38. Sujeito às consequências do presente processo, descreve o termo da relação como um acontecimento interiorizado e emocionalmente resolvido, verbalizando não pretender encetar qualquer contacto ou aproximar-se da assistente.
39. Tem mantido uma conduta prisional estável, cumprindo as regras institucionais. Ocupa-se com a prática de futebol, jogos de cartas e leitura, e verbaliza disponibilidade para dar continuidade à toma de medicação psiquiátrica que lhe foi prescrita. Os contactos com a família mantêm-se regulares, continuando a reunir o seu apoio em contexto prisional.
40. Encara os comportamentos violentos como atos errados, inaceitáveis e legitimamente puníveis, observando-se nele, em termos abstratos, uma narrativa que é consonante com as expectativas sociais.
41. O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu Certificado de Registo Criminal.”
A impugnação da matéria de facto, objeto de recurso do arguido, foi decidida no acórdão recorrido nos seguintes termos (transcrição):
“§ 1 Pondo o Arguido em causa a suficiência da prova disponível para dar como provados alguns dos factos, compete ao Tribunal da Relação olhar aqueles factos, as provas consideradas pela 1ª Instância e o juízo crítico que sobre elas teceu, e apreciar se são procedentes as razões invocadas no recurso, à luz das suas conclusões, para exercer censura sobre o decidido.
§ 2 Importa em qualquer caso sublinhar que por razões que se prendem em particular com a ausência de imediação e de oralidade, o poder de apreciação do Tribunal de recurso não é equivalente a um segundo julgamento, não podendo pois esperar-se que aí seja encetada uma alteração da matéria de facto provada apenas por ser possível uma outra análise da prova; essa alteração deverá ocorrer apenas se a prova produzida o impuser, como decorre do art. 412.º, n.º 3 b) e c) do CPP, o que significa que não basta contrapor-se à convicção do julgador uma outra convicção diferente, para provocar uma modificação na decisão de facto, sendo necessário demonstrar-se que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados é, pelo menos, desprovida de razoabilidade (cfr. sobre esta matéria, entre tantos outros, os Acs. da RL de 10.10.2007 e da RE de 1.04.2008, relatados por Carlos de Almeida e Ribeiro Cardoso; sobre a não imperatividade constitucional de um sistema de «segundo julgamento», vide o Ac. do TC n.º 59/2006, in www.tribunalconstitucional.pt).
§ 3 A uma primeira aproximação diremos desde já que o acórdão recorrido, com as ressalvas que adiante apontaremos, encontra-se bem fundamentado quanto à análise da prova: enuncia os meios de prova em que se apoia; faz deles um exame crítico à luz das regras da experiência comum; e recorre a um discurso que põe a descoberto os raciocínios subjacentes, com o que aponta para conclusões de facto bem estruturadas, consistentes e plausíveis.
§ 4 Dito isto, olhemos para as questões suscitadas pelo Arguido em matéria de facto nas suas conclusões.
Antes de mais, defende o Arguido que resulta da prova que é primário, que tem bom carácter, que teve relações amorosas saudáveis no passado, que a ofendida era alcoólica, que houve conflitos e que era a ofendida quem geralmente o agredia, atento o consumo de álcool e a toma de medicação antidepressiva, que as partes desenvolveram uma relação de mútua dependência e obsessão e que, pese embora tudo isto, o Tribunal a quo vem a concluir precisamente o contrário, isto é, que é a Assistente a vítima de violência doméstica, que o Arguido é que era o alcoólico, o irresponsável, o paranoico, o agressor e, logo, conclui pela sua culpabilidade.
A este respeito, cumpre começar por notar que não vemos no acórdão recorrido, por referência ao Arguido, expressões como «irresponsável» ou «paranoico».
Por outro lado, a circunstância de a factualidade dada por assente pelo tribunal recorrido conter segmentos que em sentido geral são favoráveis ao Arguido, mormente quanto à sua personalidade, antecedentes pessoais e ausência de condenação criminal prévia, não constitui qualquer obstáculo lógico a que, do mesmo passo, se deem por provados os factos aqui em debate, sabido como é que não se cuida aqui de julgar alguém de todo destituído de virtudes; usando de alguma liberdade de expressão, podemos até acrescentar que no âmbito de um procedimento criminal não se julga um «criminoso», mas antes uma «pessoa a quem se imputa a prática, porventura episódica, de um crime», o que é coisa diversa.
E se a factualidade descrita nos pontos 4º e 5º, particularmente se associada à contida nos pontos 13º a 15º, poderia reconduzir-nos para um universo em sentido geral categorizável como de «violência doméstica», adiante veremos que a abordagem do tribunal a quo merece neste domínio algum ajustamento.
Olhemos em qualquer caso para cada um dos grupos de facto a que o Arguido se refere.
§ 5
Factos 4º e 5º:
Recordemos os factos em causa:
«4. Desde Dezembro de 2020 e até ao dia 29 de Setembro de 2022, no interior da então residência comum do casal, por um número indeterminado de vezes, no decurso de discussões entre o casal, quando a assistente manifestava intenção de se separar do arguido e de abandonar essa residência, este agarrava-a nos braços e abanava-a com força.
5. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente sofreu hematomas, dores e incómodos nas zonas atingidas.»
Ora, que o Arguido terá várias vezes impedido a Assistente de sair de casa agarrando-a, nos apontados termos, é algo que ambos no fundo acabam por confirmar nas declarações que prestam; e que daí tenham resultado hematomas nas zonas atingidas, leia-se, nos braços, nada tem de ilógico ou incompatível com as regras da experiência comum, face à natureza dos gestos.
O não terem esses hematomas sido confirmados por qualquer outro meio de prova, que não as declarações da Assistente, encontra plausivelmente como explicação a postura que a própria Assistente assumiu no sentido de os esconder, fazendo uso de mangas compridas, como relatou.
Defende o Arguido que o apartamento era seu e não da Assistente e que esta tinha família e não estava impedida de sair, e que a própria Assistente também afirmou que o que o Arguido lhe fazia, nesses momentos, era apenas para a proteger.
A este respeito diremos que em momento algum do acórdão se lê que os gestos do Arguido tinham uma natureza permanente, isto é, que a Assistente estivesse de todo impedida de sair do apartamento, como que em jeito de contínua privação da liberdade. Por outro lado, de acordo com o que ambos relatam, a conduta do Arguido, nessas ocasiões, teria na verdade por objetivo proteger a Assistente, dado que esta encontrava-se nessas ocasiões embriagada, pretendendo aquele impedi-la de sair de casa nessa condição vulnerável. À falta de meios de prova que sugiram outra explicação, estamos em crer que não há razões para negar credibilidade a esta versão e nessa medida procederemos ao correspondente ajustamento, no sentido de não fazer abranger os factos 4º e 5º na intencionalidade com que o Arguido atuou, nos termos descritos sob os pontos 13º a 17º e adiante mais bem concretizados.
Já não será acolhido o pretenso aditamento à matéria de facto a que se refere o Arguido na conclusão L do recurso, já que se trata de algo que não se achava alegado nas peças processuais que conformam o objeto do processo, nem tão pouco o Arguido requereu até ao encerramento da audiência que fosse considerada uma alteração não substancial dos factos, ao abrigo do preceituado pelo art.358º, n.ºs 1 e 2 do CPP.
§ 6
Factos 6º a 10º:
Têm estes factos o seguinte teor:
«6. No dia 29 de Setembro de 2022, a hora não concretamente apurada, mas entre as 00h00m e as 04h00m, no interior da então residência comum de ambos, teve início, por motivo não determinado, uma discussão entre o arguido e a assistente.
7. No decurso dessa discussão, o arguido pegou numa caixa de fósforos que se encontrava na cozinha da residência e numa garrafa contendo um líquido incolor e inflamável e, na sua posse, dirigiu-se para o quarto comum do casal, onde se encontrava a assistente.
8. Ali, o arguido verteu o conteúdo dessa garrafa sobre o corpo da assistente.
9. De seguida, o arguido muniu-se de um fósforo que deflagrou e, dele fazendo uso, atirou-o na direção da assistente, atingindo-a e provocando, desse modo, a propagação de fogo pelo corpo desta.
10. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, referida em 7. a 9., a assistente sofreu queimaduras de 2º e 3º graus em cerca de 25% da superfície corporal: 2º grau superficial no tórax e abdómen; 2º grau profundo em ambas as mamas; 2º grau superficial na coxa e perna direitas; 3º grau na coxa e perna direitas; 3º grau na coxa esquerda.»
Estamos aqui diante a descrição dos factos objetivos do dia 29 de setembro de 2022 referentes à conduta imputada ao Arguido.
Defende este que a única prova em que o tribunal a quo se apoia para dar como provada a versão que levou à sua condenação são as mensagens trocadas entre ele e a Assistente, o que é insuficiente; e que o que a prova produzida permite ter por assente é que, estando ambos alcoolizados e medicados, ocorreu uma discussão entre eles e um acidente que redundou nas queimaduras examinadas.
Não nos parece que assista razão ao Arguido.
Desde logo, não é rigoroso afirmar que o tribunal a quo tenha baseado a sua convicção apenas nas mensagens trocadas entre Assistente e Arguido. Resulta do acórdão recorrido que o tribunal a quo fez uma leitura integrada e conjugada do texto das mensagens e das declarações prestadas sobre o evento pelo Arguido e pela Assistente, tudo à luz das regras da experiência comum e considerada a natureza das lesões que vieram a ser médico-legalmente documentadas.
E não vemos que se imponha em concreto uma ponderação distinta; mas desenvolvamos um pouco este ponto.
É manifesto – o próprio Arguido o reconhece – que na residência encontravam-se apenas ele e a Assistente; como é manifesto – o próprio Arguido também o reconhece e resulta patente da documentação clínica e dos relatórios de avaliação e dano corporal – que a Assistente ficou em dado momento sujeita à propagação de fogo pelo seu corpo. A isso acresce a severidade da situação, que teve por desfecho queimaduras de 2º e 3º graus em cerca de 25% da superfície corporal.
Pretende o Arguido que se dê por provado que esta situação ocorreu por força de um «acidente».
Ora, o dizer-se que as queimaduras decorreram de um «acidente» é algo de puramente conclusivo, que careceria de densificação fáctica que se não vê realizado no recurso interposto, como o não estava na contestação incorporada nos autos: onde está descrita a dinâmica desse suposto acidente?
Sabemos que em audiência o Arguido procurou sustentar, numa primeira fase das suas declarações, que a Assistente se queimara com óleo alimentar a ferver, numa altura em que iriam ser fritas batatas congeladas e em que decorria entre eles uma discussão e empurrões recíprocos.
Trata-se de uma versão:
- desgarrada do tipo de lesões provocadas no corpo da Assistente…;
- …forçada e artificial, porque sugerida num momento inicial pela Assistente para proteger o Arguido e que a própria Assistente depois desmentiu…;
- …e manifestamente afastada pelo teor das mensagens que o Arguido enviou ulteriormente à Assistente, as quais dão claramente conta de um notório sentimento de culpa pelo que lhe fizera, como bem ilustra o acórdão recorrido.
Recordemos o teor destas mensagens, para as quais o Arguido não forneceu qualquer explicação alternativa, para além de uma inverosímil referência a que por personalidade está sempre a pedir desculpa: “Desculpa, se não conseguires perdoar eu te compreendo”; “Acho que devemos contar a verdade eu tenho que assumir com as minhas consequências vou ter o que eu mereço pelo que fiz”; “ Eu tenho que pagar pelo que te fiz”; “…Se quiseres me acusar eu digo toda a verdade do que aconteceu; eu não sou assim mas tenho que pagar pelo que eu fiz eu vou pagar de forma ou de outra; … entre nós já chegou ao limite; … vou assumir o meu erro…”; “…sei que não há perdão pelo que aconteceu…”
É certo que não temos por parte da Assistente um relato completo e exato de toda a sequência de acontecimentos do episódio, fruto do estado de embriaguez em que se encontraria e na medida em que, segundo conta, veio a si quando já estava a arder; mas o que se descreve no acórdão recorrido é o que pode afirmar-se, para lá de toda a dúvida razoável, ter acontecido, considerando a convergência dos fortes indícios a que fomos aludindo e aqui podem sumariar-se nestes termos:
(a) não se encontrava ninguém mais na residência;
(b) a extensão e o tipo de queimaduras, manifestamente incongruentes com o efeito provocado por um pretenso acidente com óleo alimentar (como quer que esse acidente se configure);
(c) e que a Assistente, a dar crédito às suas declarações, como não vemos razão para não dar, pelos motivos expostos no acórdão recorrido, referiu que quando despertou estava já a arder.
Em suma, a motivação constante do acórdão recorrido não merece censura neste domínio, afigurando-se-nos que a prova dos factos em apreço se encontra estabelecida para além de qualquer dúvida razoável.
§ 7
Factos 13º a 21º:
Defende o Arguido que não há prova que sustente estes factos; são eles, recorde-se, os seguintes:
«13. Ao agir do modo supra descrito, o arguido quis e conseguiu molestar física e psicologicamente a assistente, bem sabendo que era sua companheira, diminuindo-a na sua condição de mulher, provocando-lhe medo e sofrimento, a coberto de um sentimento de impunidade, no interior da residência comum.
14. O arguido previu, quis e logrou actuar da forma supra descrita, com o propósito concretizado de amedrontar e causar na assistente receio pela sua vida e integridade física.
15. O arguido actuou da forma supra descrita com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente a assistente, dentro da residência familiar, ciente de que, com tal comportamento, a atingia na sua dignidade de pessoa, na sua integridade psico-emocional, na sua liberdade de decisão e de actuação, no seu sentimento de segurança e na sua honra e consideração, levando-a a temer pela sua vida e integridade física, o que fez apesar de saber que lhe devia particular respeito por se tratar da sua companheira e que agia contra a sua vontade, resultado que previu, que quis, com o qual se conformou e que alcançou.
16. Com a conduta referida em 7. a 9., o arguido agiu com o propósito alcançado de causar sofrimento físico e psíquico na assistente, sua companheira, e de lhe retirar a vida, não tendo logrado atingir este resultado por motivos alheios à sua vontade.
17. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
18. Por via da conduta do arguido, a assistente não consegue descansar, comer e dormir convenientemente, estando, inclusive, a ser seguida por médico especialista na área da psiquiatria, o Dr. CC, de modo a conseguir ultrapassar a experiência traumática que viveu.
19. A assistente sente dores físicas constantes.
20. A assistente tem grandes dificuldades de mobilidade, não conseguindo sequer agachar-se sem sofrer dores, o que lhe cria grandes dificuldades no seu dia-a-dia, mesmo para execução das mais simples tarefas.
21. As cicatrizes que apresenta no seu corpo em virtude da conduta do arguido agravam o seu estado psíquico.»
Ora, há aqui no fundo dois grupos de factos:
- os factos 13º a 17º, que em síntese se reportam, permita-se-nos o afloramento jurídico, aos chamados requisitos subjetivos da infração (ainda que aparentemente tendo em vista uma realidade não propriamente de tentativa de homicídio, mas antes de violência doméstica pela qual não havia acusação, nem houve condenação), e ainda à ideia de que o resultado «morte» não foi atingido por motivo alheio à vontade do Arguido;
- e os factos 18º a 21º, que se prendem com as consequências do sucedido sobre a esfera física e psíquica da Assistente, que acrescem às que se achavam já descritas sob os pontos 10º e 11º.
Quanto aos factos 13º a 17º, dir-se-á o seguinte:
A)
A consciência com que o Arguido agiu, a forma como no seu espírito representou os factos, e a vontade e a intenção com que lhes deu execução, tudo isto são aspetos que relevam do seu «mundo interior» e que, na ausência de uma confissão, apenas podem por norma ser extraídos a partir dos factos objetivos que se tenham por assentes, compreendidos à luz das regras da experiência comum; no caso concreto, e tendo presente o ajustamento a que atrás fizemos menção que procederíamos em atenção aos factos 4º e 5º (tendo presente a aparente intenção de proteção da Assistente com que o Arguido terá cometido estes últimos, a julgar pelo que a própria relatou em audiência), concretizaremos então esse ajustamento desconsiderando os factos descritos nos pontos 13º a 15º e dando ao facto 17º uma tonalidade dirigida apenas ao episódio sucedido no dia 29 de Setembro de 2022.
Assim, os pontos 13º a 15º serão eliminados; manter-se-á o ponto 16º, com a ressalva adiante tratada; e o ponto 17º passará a ter o seguinte texto: «Na ocasião descrita em 7. a 9. o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.»
B)
Quanto à afirmação, constante da parte final do ponto 16º, de que o resultado «morte» não foi atingido por motivo alheio à vontade do Arguido, trata-se de uma afirmação que, para além de ter um cunho conclusivo, não se encontra especificadamente motivado no acórdão recorrido. Ao invés, o que da motivação resulta é até algo que se desenvolve aparentemente no sentido contrário. Note-se que aí se lê, com efeito, o seguinte:
«O que se pode dizer é que o arguido não se limitou a querer ferir a assistente. Ao assim actuar quis matá-la, o que não é infirmado pela evidenciada circunstância de, ao vê-la a arder, logo ter pretendido arrepiar caminho, tentando ajudá-la a debelar o fogo que a consumia (no que se queimou) e tendo chamado os Bombeiros em seu socorro.» (sublinhado nosso)
E por outro lado, veja-se o que ficou congruentemente escrito em dado passo dos factos provados:
«30. Dos factos, a assistente recorda-se de acordar no chão do quarto a “pegar fogo” e que o arguido rasgou a roupa que ela trajava e tudo fez para apagar o fogo que alastrava pelo seu corpo, tendo-se queimado para o fazer, tudo tal como sucedeu.»
Acresce que resulta da prova disponível algo que na motivação do acórdão recorrido está também afirmado que a Assistente não chegou a correr perigo de vida.
Tudo concorre, em suma, para que concluamos que não pode subsistir o segmento correspondente do facto 16º («não tendo logrado atingir este resultado [retirar a vida à Assistente] por motivos alheios à sua vontade»).
Já quanto aos factos 18º a 21º, ocorre dizer o seguinte:
Não se vê alegada qualquer razão consistente para dar como não provados tais factos ou como não provada a sua imputação à conduta do Arguido que aqui se debate.
A circunstância de a ofendida, depois de ter prestado declarações para memória futura, não ter comparecido à audiência de julgamento para aí referir as suas maleitas, nenhum significado em si mesmo tem, já que da ausência de declarações em audiência sobre as ditas maleitas não pode inferir-se que estas não existam; e por outro lado, o não se achar identificado nenhum familiar, amigo ou vizinho que pudesse vir dar conta do comportamento sofredor daquela, também não permite por si só emitir uma qualquer ilação probatória de sentido negativo.
O que releva, em suma, é olhar para os meios de prova convocados pelo acórdão recorrido nesta matéria e, consideradas as regras da experiência comum, perceber se as consequências para a esfera pessoal da Assistente que se mostram dadas por provadas têm apoio bastante; e estamos em crer que a resposta é afirmativa, face ao que decorre nomeadamente da documentação clínica e dos relatórios forenses quanto à natureza e grau de gravidade das lesões e sequelas e das previsíveis repercussões psíquicas e necessidade de acompanhamento associadas.
Improcede em suma a pretensão do Arguido neste domínio.”.
9. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 1 e de 24-3-1999 2 e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar 3, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Como bem esclarecem os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques, « Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art.684.º, n.º3 do CPC. [art.635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801).
Tendo em consideração as conclusões da motivação são três as questões suscitadas pelo recorrente AA, que se conhecerão pela ordem seguinte:
1.ª Existência de deficiências e lacunas na alteração factual levada a cabo pela Relação e contradição do fundamento com a decisão e erro de apreciação da prova, nos termos do art.410.º, n.º2 do C.P.P.;
2.ª Da errada qualificação dos factos no crime de ofensa à integridade física qualificada; e
3.ª Da redução da pena de prisão aplicada e sua suspensão na execução.
10. Apreciando
11. Primeira questão.
11.1. O recorrente AA defende que o Tribunal da Relação andou mal na apreciação da prova produzida em julgamento, pois a alteração factual que levou a cabo enferma de deficiências e lacunas, que importa serem supridas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Alega para o efeito e em síntese: (i) o Tribunal da Relação, concordando com o arguido e dizendo que não há intencionalidade quanto ao seu comportamento descrito nos pontos n.ºs 4.º e 5.º do acórdão recorrido, deveria ter substituído esta factualidade e consignado a redação sugerida pelo recorrente, ou seja, que “desde o início da relação, e quando a Assistente BB estava bêbada o Arguido impedia-a de sair de casa, no sentido de aquela não fazer qualquer distúrbios, e ou se alcoolizar mais, nada obstando que, no dia seguinte depois de passado a embriaguez, a Assistente não o pudesse fazer.”. Ao não refletir esta alteração substancial dos factos na matéria provada, que foi alegada, incorreu o acórdão recorrido numa “contradição do fundamento com a decisão” e em “erro de apreciação da prova”, nos termos do art.410.º, n.º2 do C.P.P.; (ii) andou mal, ainda, o Tribunal da Relação, na apreciação da prova documental e testemunhal, pois não havendo prova do sucedido (a assistente só se lembra de acordar no chão a pegar fogo) e não resultando dos autos de busca e apreensão de folhas 103 a 117, nenhum vestígio/indício do cometimento do crime pelo arguido, deviam os factos ter sido dados como não provados e o arguido absolvido (conclusões B) a K) e R) da motivação do recurso).
Vejamos.
11.2. Densificando o direito ao recurso, o art.427.º, do atual Código de Processo Penal, aprovado pelo DL. n.º 78/87, de 17 de fevereiro, dispõe, desde a sua entrada em vigor, que «Excetuados os casos em que há recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação.».
Desta norma deduz-se que o recurso para a Relação é o regime-regra de interposição de recurso de decisão proferida por tribunal de 1.ª instância e, por outro lado, que os recursos de decisões dos tribunais de 1.ª instância só são interpostos diretamente, “per saltum”, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos casos taxativamente enumerados na lei.
Como regra, cabe à Relação valorar a suficiência da prova produzida em audiência de julgamento da 1.ª instância e alterar os pontos da matéria de facto especificados, se as concretas provas reapreciadas no âmbito da livre apreciação da prova assim o impuser (artigos 428.º e 431.º do Código de Processo Penal).
Diversa é a função do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de recursos, pois, em princípio, funciona tão somente como tribunal de revista, já que apenas conhece da matéria de direito.
Como bem anota Pereira Madeira, “Nos recursos para o Supremo, a matéria de facto é como regra, um dado adquirido, cujo julgamento ficou esgotado pelas instâncias.”4.
É o que se retira, além do mais, do art.434º do Código de Processo Penal, quando dispõe que «o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”.
A alínea b) do art.432.º do Código de Processo Penal, para que remete o art.434.º, do mesmo Código, prevê precisamente a hipótese de recurso como o presente, é dizer aquele interposto para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º».
Nesta hipótese, ao contrário do que sucede nas alíneas a) e c), n.º1 do art.432.º, do C.P.P. relativas, respetivamente, aos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º» e «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º», não se contempla como fundamento do recurso os vícios e nulidades referidas neste artigo 410.º, n.ºs 2 e 3.
Enquanto nas situações a que aludem as alíneas a) e c), n.º1 do art.432.º, do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça passa a desempenhar a denominada função de revista alargada, na situação a que alude a alínea b), deste preceito legal, o Supremo Tribunal continua a desempenhar exclusivamente a função de tribunal de revista.
Após a entrada em vigor da atual redação dos artigos 432º, n.º1 , alíneas a) e c) e 434º do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n.º 94/21, de 21.12, com início de vigência no dia 20 de janeiro de 2022, é orientação uniforme e constante da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que os vícios do art.410.º, n.º 2 do C.P.P., na situação a que alude a alínea b), apenas são de conhecimento oficioso, quando o mesmo Tribunal constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correta aplicação do direito ao caso sub judice.5
Com esta orientação salvaguarda-se a verdade material , tal como estabelecido no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/19956, pois a decisão recorrida não pode estar sustentada em matéria de facto manifestamente insuficiente, assente em premissas contraditórias ou fundada em manifesto erro de apreciação da prova.
Os vícios a que aludem as alíneas do n.º2 do art.410.º do C.P.P. - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou erro notório na apreciação da prova - têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente a segmentos de declarações ou depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento e que se não mostram consignados no texto da decisão recorrida.
Todos eles são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que violam de algum modo o princípio da livre apreciação da prova, tornando impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei.
O recorrente AA ao remeter genericamente para os vícios do art.410.º, n.º2 do Código de Processo Penal, não especifica de modo claro a quais dos três vícios se pretende referir . Porém, fazendo menção à existência de “uma contradição do fundamento com a decisão” e de “um erro de apreciação da prova”, que o Supremo Tribunal de Justiça deverá suprir, quererá referir-se aos vícios a que aludem, respetivamente, as alíneas b) e c).
Em termos sucintos, o vício da contradição insanável a que alude esta alínea b), existirá quando se afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa. Ocorrerá este vício, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo que apenas um deles pode persistir. Mas ocorre também o vício quando for de concluir que a fundamentação probatória da matéria de facto, conduz a uma decisão precisamente contrária àquela que foi tomada, ou quando existe quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final, e no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso. Como assertivamente esclarecem Simas Santos e Leal Henriques, em termos sucintos, «Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados.»7.
Este vício não se verifica, porém, quando o recorrente fundamenta o seu recurso na valoração da prova de modo diverso daquela que o tribunal entendeu, nem quando o resultado a que o juiz chegou na decisão advém, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados.
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, a que alude a alínea c), verifica-se o mesmo quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. No dizer de Leal-Henriques e Simas Santos, existirá este vício, designadamente, “... quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. 8
O erro notório na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média, e nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta face à prova produzida em audiência de julgamento.
11.3. Retomando o caso concreto.
O recurso em apreciação é interposto do acórdão da Relação, para este Supremo Tribunal, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 434.º e 432.º, alínea b), do Código de Processo Penal, pelo que, como se deixou já expresso, não contempla, como seu fundamento, os vícios a que aludem o n.º2 do art.410.º, do mesmo Código.
Consequentemente, como objeto de recurso do arguido, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer desta questão.
Por outro lado, a correta decisão de direito não se mostra impossibilitada pela presença de vício decisório, que este Supremo Tribunal possa e deva conhecer oficiosamente.
Senão vejamos, de modo sucinto .
Nos pontos n.ºs 4 e 5 do acórdão recorrido consta, no essencial, que desde dezembro de 2020 a 29 de setembro de 2022, na residência comum do casal, num número indeterminado de vezes, no decurso de discussões entre o arguido e a assistente, quando esta manifestava a intenção de se separar e abandonar a residência, este agarrava-a nos braços e abanava-a com força, causando-lhe hematomas, dores e incómodos na zona atingida.
Resulta da parte do acórdão recorrido em que o Tribunal da Relação conhece da impugnação da matéria dada como provada, que a factualidade constante dos pontos n.ºs 4 e 5 do acórdão recorrido deve ser conjugada com os factos dados como provados nos pontos n.º 13 a 17, respeitantes aos “…chamados requisitos subjetivos da infração (ainda que aparentemente tendo em vista uma realidade não propriamente de tentativa de homicídio, mas antes de violência doméstica pela qual não havia acusação, nem houve condenação)”.
Relativamente à factualidade constante dos pontos n.ºs 4 e 5 do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação decidiu mantê-la nos termos que vinham da decisão da 1.ª instância, essencialmente por duas razões: por um lado, a convicta postura que a assistente assumiu no sentido de que o arguido lhe agarrou nos braços nas situações ali descritas e causou-lhe, como consequência direta e necessária, hematomas, dores e incómodos, o que está de acordo com as regras da experiência comum; por outro lado, resulta das declarações da assistente e do arguido, que este, nas mesmas ocasiões, impedia aquela de sair do apartamento.
O Supremo Tribunal de Justiça não vislumbra qualquer incompatibilidade entre os factos ali dados como provados e a decisão de manter esta factualidade, o que já não sucederia com a redação sugerida pelo recorrente quanto à mesma factualidade, pois nesta é notória a ausência de menção ao facto do arguido agarrar os braços da assistente, de lhe dar abanões e respetivas consequências.
Acrescenta, seguidamente, o Tribunal da Relação, que resulta das declarações da assistente e do arguido, que nas situações descritas nos pontos n.ºs 4 e 5, a assistente se encontrava embriagada e que ele pretendia impedi-la de sair de casa nessa condição vulnerável, pelo que se impõe proceder a um ajustamento no sentido de não fazer abranger esses factos na intencionalidade com que o arguido atuou nos termos descritos nos pontos n.ºs 13 a 17.
Ou seja, perante “a aparente intenção de proteção da Assistente” na situação descrita nos pontos n.ºs 4 e 5, decide o Tribunal da Relação eliminar os requisitos subjetivos constantes dos pontos n.ºs 13, 14 e 15 e alterar restritivamente a redação do ponto n.º 17, de modo que não fique a constar da matéria provada que o arguido, ao agir do modo descrito nos pontos n.ºs 4 e 5, quis molestar a assistente física e psicologicamente, no âmbito da uma situação de violência doméstica.
Na prática, o Tribunal da Relação, sem as eliminar, esvazia de significado jurídico-penal as condutas objetivas do arguido descritas nos pontos n.ºs 4 e 5 da factualidade dada como provada.
Em conclusão, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, não se reconhece a existência do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, que impossibilite uma correta decisão de direito.
Do texto da decisão recorrida, nomeadamente da fundamentação da matéria de facto, não vemos, ainda, que o Tribunal recorrido ao interpretar a prova, nos termos descritos, tenha seguido um raciocínio ilógico, arbitrário ou contraditório, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, de onde se possa concluir pela existência de um erro notório na apreciação da prova.
Por fim, anotamos que a apreciação e valoração da prova que fundamenta a factualidade dada como provada nos pontos n.ºs 6 a 10, isto é, que o arguido EE, na noite de 29 de setembro de 2022, verteu sobre o corpo da assistente BB um líquido inflamável e pegou-lhe fogo, causando-lhe graves queimaduras, mostra-se objeto de um bem elaborado reexame crítico da prova por parte do Tribunal da Relação no § 6.º do acórdão recorrido, assente na conjugação das declarações da assistente e do arguido, com as mensagens enviadas à assistente por parte deste, e as regras da experiência comum.
Realçamos apenas que a versão trazida pelo arguido ao julgamento, de que as queimaduras sofridas pela assistente resultaram de um “acidente” – cujos contornos foi alterando quando confrontado com a sua incompatibilidade perante o tipo e extensão das queimaduras apresentadas pela assistente, concluindo por dizer que foi a assistente que se regou com álcool e pegou o fogo com um fósforo –, não se compatibiliza com as mensagens que enviou à assistente, nem com as declarações prestadas pela assistente.
Pelo contrário, a versão dos factos apresentada pela assistente BB, em julgamento (descrita na fundamentação da matéria de facto do acórdão de 1.ª instância, transcrita no acórdão recorrido) conforma-se, racionalmente, com o teor das aludidas mensagens:
“Foi internada e é já no hospital, no dia seguinte, que o arguido lhe contou que fora ele quem ateara fogo ao seu corpo, tal como se deixou evidenciado, tendo-a regado com álcool. Amando-o, desculpabilizando-o e não querendo que fosse preso, é ela própria quem lhe sugere que dissesse que ela se queimara ao colocar batata frita congelada em óleo fervente (que teria saltado para o seu corpo).
Ou seja, para proteger o arguido, fizeram ambos um pacto de silêncio quanto ao que realmente sucedera e esse pacto só vem a ser quebrado pela assistente mais tarde, quando internada num Hospital em ... uma Psicóloga que a assistiu a confrontou com o facto de os cirurgiões plásticos que a estavam a tratar não acreditarem naquela versão: as queimaduras que apresentava não podiam ter sido causadas por óleo a ferver. É então que desabafa e que conta o que realmente sucedera.” .
Conjugando esta versão dos factos apresentada pela assistente com o teor das mensagens enviadas pelo arguido à assistente, onde é evidente a assunção da sua culpa pelo que lhe fez, não se vislumbra qualquer erro, e menos ainda ostensivo, que permita concluir ao Supremo Tribunal de Justiça que o Tribunal da Relação , aquando da valoração da prova, incorreu no vício do erro notório na apreciação desta prova.
Nestes termos, não pode proceder a presente questão.
12. Segunda questão.
12.1. Defende, seguidamente, o recorrente EE que com a alteração da factualidade levada a cabo pelo Tribunal da Relação a sua conduta não se enquadra no crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.145.º, n.º1, alínea c), do Código Penal, mas sim no crime de ofensas à integridade na vertente negligente, pois na data dos factos o arguido e a assistente estavam ébrios, não houve premeditação e houve desistência de consumação, uma vez que o arguido, quando viu a assistente a arder, apagou o fogo e queimou-se (conclusões L) a P) da motivação do recurso).
12.2. Vejamos se assim é.
Acerca do enquadramento jurídico-penal, consignou o acórdão recorrido o seguinte (transcrição):
“Considerou o tribunal a quo que o Arguido incorreu num crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas b) e h), todos do Código Penal (CP).
Entende por sua vez o Arguido que deve ser absolvido ou, quando muito, condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência; mais diz o Arguido, no recurso que interpôs, ainda que referindo-se ao carácter excessivo da pena aplicada, que o tribunal a quo desconsiderou a «desistência de qualquer consumação de crime, pois o Arguido quando viu a Assistente a arder apagou o fogo e queimou-se» e cita a este respeito o art. 24º do CP.
Ora, estamos em crer que é incontornável que nos concentremos neste último ponto, pela pertinência que ao mesmo não pode deixar de ser reconhecida.
Vejamos.
De acordo com os factos dados por provados, o Arguido provocou a propagação de fogo pelo corpo da Assistente e fê-lo de uma forma livre, consciente e deliberada, com o propósito de a matar, o que não ocorreu.
Não cuidando aqui por ora de circunstâncias que possam ter a virtualidade de qualificar ou agravar a conduta, aquilo que temos diante nós é claramente um homicídio na forma tentada, previsto pelos arts. 131º e 22º, n.º 1 e 2 b): o gesto perpetrado pelo Arguido era, pela sua natureza, idóneo a produzir o resultado «morte», e foi protagonizado com essa intenção e de forma livre, consciente e deliberada.
Não pode todavia ignorar-se o comportamento que o Arguido protagonizou na altura em que o fenómeno que provocara se achava em marcha, e que em suma se traduz nisto: tudo fez para apagar o fogo e prestar o adequado auxílio à vítima.
Este seu comportamento ulterior tem um significado jurídico-penal, que nos é fornecido pelo art. 24º do CP, que tem o seguinte teor:
«1- A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime.
2- Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.»
Assim é que, seja por via do n.º 1 do preceito («impedir a consumação»), seja por via do seu n.º 2 («se esforçar seriamente por evitar [a consumação])», estamos em crer que a tentativa de homicídio em apreço não é punível, na medida em que o Arguido esforçou-se seriamente no sentido de não vir a verificar-se, como se não verificou, o resultado «morte» compreendido no tipo legal de crime que empreendera realizar e cuja execução começara.
Significa isto que o gesto do Arguido fica impune?
Obviamente que não.
Os crimes de resultado consumados durante a tentativa não punível, neste caso de homicídio, estão excluídos do regime de não punibilidade [cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora (2010), pg. 137].
Na situação sobre a qual nos debruçamos, do que se trata é de um crime de ofensa à integridade física, dado que o Arguido, pela sua ação, ofendeu o corpo e a saúde da Assistente, e fê-lo de uma forma consciente, livre e deliberada, ainda que com um desfecho de menor alcance que aquele que projetara, mas que necessariamente está abrangido pelo seu desígnio criminoso.
E estamos em crer que essa ofensa à integridade física é qualificada por via do art.145º, nº 1, alínea c) do CP, tendo em referência,
por um lado,
- o art.144º, alínea b) do CP, no segmento «afetar-lhe, de maneira grave, a possibilidade de utilizar o corpo», considerando as sequelas descritas nos factos 12º, alínea b) e 20º;
e, por outro lado, as mesmas circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade a que o acórdão recorrido apelara, ainda que por referência à tentativa de homicídio, cujos fundamentos para este espaço convocamos, a saber e em suma, as previstas no art.132º, nº 2 b) e h), aplicável por via do art.145º, nº 2, ambos do CP.”.
Resulta do texto da decisão recorrida que o arguido na contestação por apresentada defendeu a sua absolvição do crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, de que vem acusado ou, assim não se entendendo e a provar-se alguma da factualidade da acusação, a alteração da qualificação jurídica, passando a sua conduta a integrar o crime de violência doméstica ou o crime de ofensa à integridade física.
O Tribunal da Relação, concedendo parcial provimento ao recurso do arguido e alterando a qualificação jurídica dos factos, absolveu-o da prática do crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, de que vinha acusado e condenou-o pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto pelo art.145º, n.º 1, alínea c), tendo por referência os artigos 144.º, alínea b) e 132.º, n.º 2, alíneas b) e h), este último por via do art.145.º, n.º 2, todos do Código Penal.
O arguido não questiona, no presente recurso, que em face da factualidade dada como provada pelo Tribunal da Relação, praticou um crime de ofensa à integridade física da assistente; simplesmente entende que a sua conduta integra o crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo art.148.º do Código Penal e não o crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.145º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, pelo qual foi condenado (conclusão M) da motivação do recurso).
No âmbito do crime de ofensa à integridade física qualificada, tipificado no art.145.º do Código Penal, o legislador pretendeu consagrar uma estrutura típica paralela à estabelecida no homicídio, integrando nele as situações de criação de perigo para a vida com base nas circunstâncias qualificativas do art.132.º do Código Penal.
Os crimes contra a integridade física podem ser dolosos - caso do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.145.º, todos do Código Penal - , ou negligentes – caso do crime previsto no art.148.º do Código Penal.
O facto doloso e o facto negligente têm, cada um, o seu tipo de ilícito e o seu tipo de culpa próprios e distintos.
Os crimes de ofensa à integridade física dolosos têm em comum, como tipo objetivo de ilícito, uma conduta típica que tanto pode consistir num mau-trato corporal como numa lesão da saúde. São crimes de dano.
O tipo subjetivo de ilícito, necessário ao preenchimento de qualquer destes crimes exige, pois, o dolo.
O dolo enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo é elemento constitutivo do tipo-de-ilícito. Mas é ainda expressão de uma atitude pessoal contrária ou indiferente perante o dever-ser jurídico-penal e, nesta parte, é ainda elemento constitutivo do tipo-de-culpa dolosa. O dolo é, assim, uma entidade complexa, cujos elementos constitutivos se distribuem pelas categorias da ilicitude e da culpa.
Tudo isso, costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter atuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).
Também a construção do crime na forma negligente inclui um tipo de ilícito objetivo, sendo mais duvidoso que se possa falar de um tipo de ilícito subjetivo similar ou paralelo àquele que se deixa identificar ao nível do tipo de ilícito doloso.9
Considerando a noção de negligência (art.15.º do Código Penal), pode entender-se que o tipo de ilícito dos crimes materiais negligentes é constituído por três elementos: a violação de um dever objetivo de cuidado, a possibilidade objetiva de prever o preenchimento do tipo e a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação, pelo agente, de um risco proibido de ocorrência do resultado.
Para que exista culpa negligente, necessário é que o agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado. O juízo de culpa negligente supõe que seja possível censurar o agente por uma atitude interna de descuido e de leviandade perante o direito e suas normas.10
Retomando o caso concreto.
A primeira versão do recorrente de que o fogo que queimou o corpo da assistente não teria passado de um “infeliz acidente”, não colheu junto da 1.ª instância, nem do Tribunal da Relação.
Está definitivamente assente que o fogo, que se propagou no corpo da assistente, foi causado pelo arguido, ao deliberada, livre e conscientemente, verter um líquido inflamável no corpo da assistente e atirar-lhe um fósforo (aceso).
As queimaduras profundas que em resultado do fogo a assistente sofreu no seu corpo, não são o resultado da violação de um dever objetivo de cuidado por parte do arguido, a que segundo as circunstâncias do caso estava obrigado, mas sim o resultado da intenção deste de lhe tirar a vida.
Não tem sentido defender-se que a embriaguez do arguido e da assistente e a desistência da consumação do crime de homicídio, devem levar à qualificação, como negligentes, das ofensas à integridade física da assistente (art.148.º, n.º1 do Código Penal), quando se mostra provado que o arguido agiu com dolo, com intenção de queimar o corpo da assistente através de fogo e deste modo tirar-lhe a vida, o que não veio a acontecer.
Os argumentos apresentados pelo recorrente para subsumir as ofensas corporais no crime negligente do art.148.º do Código Penal, também não convencem.
Pese embora a embriaguez do arguido, está provado que este pegou fogo ao corpo da assistente com liberdade de ação, isto é deliberada, livre e conscientemente, e não no âmbito de um alegado “acidente” em que terá participado. Não merece censura assim, a decisão do acórdão recorrido de relevar a embriaguez do arguido apenas na determinação da medida da pena.
O recorrente ao invocar a voluntariedade na desistência do resultado típico, que era a produção de queimaduras no corpo da assistente que deveriam determinar como causa direta e necessária a morte desta, aceita, implicitamente, que agiu com dolo e não com violação de um dever objetivo de cuidado.
A voluntariedade da desistência quanto ao homicídio, é relevada no acórdão recorrido para subsumir os factos dados como provados ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.145.º, n.º1, al. c) do Código Penal, por considerar que as ofensas ao corpo e à saúde da assistente, causadas de forma dolosa, estão abrangidas no desígnio criminoso, ainda que com um desfecho de menor alcance do que aquelas que o arguido projetara inicialmente.
Quanto à ausência de premeditação, invocada pelo recorrente para sustentar a sua pretensão de integração da sua conduta no crime de ofensa à integridade física negligente, a mesma não tem sentido quando o arguido não foi acusado, nem se mostra condenado, por essa circunstância qualificativa prevista na alínea j), n.º2 do art.132.º do Código Penal. Por outro lado, a falta de premeditação nunca tornaria negligente a conduta do arguido descrita nos factos provados.
Em conclusão, a factualidade dada como provada não permite enquadrar a conduta do arguido no crime de ofensas à integridade física negligente, p. e p. pelo art.148.º do Código Penal, pelo que improcede igualmente esta questão.
13. Terceira questão.
Resta analisar a medida da pena aplicada ao arguido.
Defende o recorrente a redução da pena que lhe foi aplicada, por não cumprir qualquer critério de prevenção geral ou “específica”, não tendo avaliado critérios na aplicação da pena como a ausência de antecedentes criminais e “suspensão de qualquer pena de prisão”.
Vejamos se a pena é excessiva.
O critério da determinação da medida concreta da pena consta do art.71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
Nos termos desta norma penal a medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.
Não se esgotando o facto punível com a ação ilícita-típica, necessário se torna sempre que a conduta seja culposa, “isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sociocomunitário.”11
O juízo de censura, ou desaprovação, é suscetível de se revelar maior ou menor sendo, por natureza, graduável e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela atuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica superando as proibições impostas.
O requisito de que sejam levadas em conta, na determinação da medida concreta da pena, as exigências de prevenção, remete para a realização in casu das finalidades da pena, que de acordo com o art.40.º, n.º1, do Código Penal, são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais.
Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).
A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico-penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito.
A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial.
As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º2 do art.71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º-1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.”.
Para o mesmo autor, esses fatores podem dividir-se em “fatores relativos à execução do facto”, “fatores relativos à personalidade do agente” e “fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”.
Como expende Maria João Antunes, podem ser agrupados nas alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º, do Código Penal, os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto. 12
Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art.40.º, n.º 2 do C.P.), designadamente por razões de prevenção.
Com este pano de fundo, e situando-se a moldura penal aplicável ao crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto pelo art.145º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, entre os 3 e os 12 anos de prisão, consideramos que a pena de prisão de 5 anos e 7 meses aplicada ao arguido não foi excessiva.
Senão vejamos.
No que respeita aos «fatores relativos à execução do facto», é elevado o grau de ilicitude dos factos, considerando estar em causa não só a violação de um dos principais direitos fundamentais da pessoa reconhecido no art.25.º da C.R.P., mas o desvalor da ação e do resultado que se retira da factualidade dada como provada. No modo de execução da prática do crime, sem prejuízo do arguido tudo ter feito para apagar o fogo que alastrava pelo corpo da assistente, merece realce a circunstância do mesmo ter deitado fogo à assistente quando ela dormia, impossibilitando-a deste modo de se defender antes de acordar a “pegar fogo” (ponto n.º30 dos factos provados). A motivação que levou o arguido a “pegar fogo” ao corpo da assistente foi, num primeiro momento, tirar-lhe a vida, queimando-lhe o corpo, facto de que, num segundo momento, se veio a arrepender ativamente, mas de que ainda assim resultaram graves lesões na integridade física da assistente. O grau de violação dos deveres impostos ao arguido é intenso, tendo em conta que os factos foram cometidos na casa de morada de família e o mesmo e a assistente mantinham uma relação amorosa, embora conturbada, com frequentes discussões.
As consequências da violação da integridade física da assistente pelo arguido são graves a nível físico e psicológico, uma vez que a assistente ficou com diversas cicatrizes que a desfiguram e com sequelas a nível de mobilidade, que lhe afetam de maneira importante a capacidade de marcha, com necessidade de recurso a ajudas técnicas, o que tido agravado o seu estado psíquico.
Por fim, agiu com dolo direto e intenso.
Nos “fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto», são de realçar, como bem anota a decisão recorrida, a ausência de antecedentes criminais. Mitiga a sua responsabilidade, como anota o acórdão recorrido, as circunstâncias, por um lado, de ao tempo dos factos o arguido estar etilizado, em que poderá ter-lhe toldado um pouco o discernimento mas não ao ponto de não ter sabido reagir no sentido de apagar o fogo e, por outro, de viver com a assistente uma relação problemática, de mútua dependência e obsessão, com perturbações psicológicas para ambos, tomada de comprimidos para a depressão e de bebidas alcoólicas, sendo agredido física e verbalmente várias vezes pela assistente.
Não beneficia de confissão aberta ou de arrependimento pela prática dos factos, circunstâncias através das quais o Tribunal poderia ser levado a considerar existir um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, pois como se consigna no acórdão recorrido o arguido “continua a sustentar que tudo não passou de um acidente”.
Nos “Fatores relativos à personalidade do agente”, que integram a alínea e), n.º2 do art.71.º do Código Penal, assume preponderância a não interiorização da gravidade da conduta por parte do arguido. Tem modestas habilitações literárias e mostra-se integrado social, familiar e laboralmente.
Considerando o grau de perigosidade do arguido que resulta da globalidade dos factos provados, entendemos, tal como a decisão recorrida, que as razões de prevenção especial são elevadas.
As razões de prevenção geral são muito elevadas em casos como o presente, pois como bem refere o acórdão recorrido, enquadra-se nos frequentes episódios de violência entre pessoas que vivem relações conjugais ou de namoro, e que atingem níveis de gravidade extremamente elevados.
Perante o exposto, não se encontra fundamento para discordar, por alegadamente excessiva, da pena de 5 anos e 7 meses de prisão aplicada ao arguido quando ela se situa um pouco acima do seu limite mínimo (3 anos) e bem longe do seu limite máximo (12 anos).
III- Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente , fixando em 5 UCs a taxa de justiça (art.513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
(Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.).
Lisboa, 24 de abril de 2024
Orlando Gonçalves (Relator)
Jorge Gonçalves (1.º Adjunto)
Leonor Furtado (2.ª Adjunta)
1. Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.↩︎
2. Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.↩︎
3. Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.↩︎
4. Cf. “Código de Processo Penal Comentado”, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, 2014, Almedina, pág.1547.↩︎
5. Cf. entre outros, os acórdãos, de 1de março de 2023, 9 de março de 2023, 11 de agosto de 2023 e de 23 de novembro de 2023, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 589/15.0JABRG.G2.S1, 1368/20.8JA BRG. G1.S1, 31/21.7JGLSB.L1.S1 e 754/11-9TAALQ.L2.S1, publicitados in www.dgsi.pt.↩︎
6. «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» - DR, I-A Série, de 28-12-1995.↩︎
7. Cf. “Código de Processo Penal anotado” , 2.º Vol., 2ª ed., pág. 739.↩︎
8. , 2.º Vol., pág. 740 e, no mesmo sentido, entre outros , os acórdãos do STJ de 4-10-2001 (CJ, ASTJ, ano IX, 3º , pág.182 ) e Ac. da Rel. Porto de 27-9-95 ( C.J. , ano XX , 4º, pág. 231).↩︎
9. Cf. Figueiredo Dias, in “Direito Penal”, pág. 886.↩︎
10. Cf. Paula Ribeiro Faria, in “Código Conimbricense ao Código Penal”, Tomo I, 2.ª edição, pág. 412; Figueiredo Dias, obra citada, pág. 896; e Pedro Caeiro/Cláudia Santos, in “RPCC”, Ano 6.º, páginas 133 e seguintes.↩︎
11. Cf. Fig. Dias, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230.↩︎
12. Cf. “ Consequências Jurídicas do Crime”, Lições para os alunos da FDC, Coimbra, 2010-2011.↩︎