I- O Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime juridico que julgar adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
II- A Relação e soberana em materia de facto, com excepção dos casos previstos no artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
III- A Relação, sob pena de violação do disposto no artigo 712, n. 1 deste Codigo, não pode, por presunção extraida de dois factos dados como provados pelo Colectivo, dar como provado um facto que este não deu como provado.
IV- E da competencia do Supremo Tribunal de Justiça censurar essa decisão da Relação.
V- Qualquer dos conjuges pode pedir o divorcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum.
VI- Os deveres conjugais são os indicados no artigo 1672 do Codigo Civil - respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistencia.
VII- Ao enumerar os deveres de respeito entre os conjuges, a lei pretendeu destacar um especial dever de abstenção de cada um deles face aos direitos do outro, respeitando as suas liberdades individuais e os seus direitos de personalidade.
VIII- A re, acompanhando outro homem, que não o marido, chegando a ficar com ele fora de casa dois dias e dizendo publicamente que não deixa esse homem, não respeita o direito de personalidade do seu marido ao seu bom nome e reputação social e frustra a justa expectativa deste na vida em comum de ambos.
IX- A honra e a dignidade do marido foram ultrajadas e gravemente ofendidas por esse comportamento indigno e socialmente repreensivel de sua mulher.
X- Verifica-se, assim, uma violação culposa e grave do dever conjugal de respeito e o comprometimento da possibilidade de vida em comum.
XI- A re, tinha o onus de provar que os factos não tinham qualquer gravidade nem violavam os deveres conjugais.
XII- Justifica-se a condenação da re como litigante de ma fe quer na 1 quer na 2 instancias na medida em que contrariou factos cuja veracidade não podia desconhecer.
XIII- Não se justifica nova condenação da re, no Supremo Tribunal de Justiça, como litigante de ma fe, por so ter discutido materia de direito.