I- Constitui mera irregularidade o facto de a sentença, em processo de transgressão, não indicar as disposições legais violadas (artigo 374, n. 3 a) e artigos 118 a
123 do CPP).
II- A invalidade do acto viciado de irregularidade depende de prévia arguição pelos interessados, no próprio acto, ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Não tendo o recorrente arguido a irregularidade cometida apesar de estar presente na audiência em que foi lida a sentença, não pode, agora, declarar-se a invalidade do acto;
III- O tribunal competente para conhecer do recurso pode fazer a correcção oficiosamente (artigo 380 n. 1, a) do CPP);
IV- O erro notório na apreciação da prova tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
A valoração do vício em causa há-de resultar dos termos literários usados na decisão, não sendo lícito lançar mão de outros elementos, mesmo que constem do processo, mas que não foram dados como provados, para concluir pela existência de tal vício;
V- É da responsabilidade penal do condutor do veículo a condução deste com excesso de carga.