I- Para que o silencio da Administração conduza a formação de indeferimento tacito e necessario que:
1- o orgão administrativo seja solicitado a pronunciar-se num caso concreto;
2- que a pretensão formulada verse materia da competencia dessa entidade;
3- que esta tenha o dever legal de decidir em certo prazo;
4- que a lei atribua a falta de resolução nesse prazo um significado determinado.
II- Não recai sobre a Administração o dever de decidir questão ja solucionada por acto expresso.
III- A falta desse dever obsta a formação de acto tacito.
IV- Deve ser rejeitado por falta de objecto o recurso contencioso em que se pretende impugnar acto tacito negativo que não se formou.