I- Não tem que ser apreciada no processo de suspensão de eficácia a legalidade do acto cuja suspensão de eficácia se pretende.
II- Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuízo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos credíveis.
III- Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probalidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada.
IV- Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por não ser possível o seu cálculo.
V- Não é de deferir, por faltar o requisito positivo do art. 76-1-a) da LPTA, a suspensão da eficácia do despacho que, a pedido de uma câmara municipal, declarou a utilidade pública e autorizou a posse administrativa da expropriação de uma parcela de terreno em que a autarquia pretende fazer um parque de merendas, alegando o expropriado apenas, para fundamentar os prejuízos referidos no art. 76-1-a) da
LP, o perigo que passaram a correr velhos eucaliptos existentes na área, sendo certo que a autarquia afirma pretender fazer o parque precisamente para aproveitar as potencialidades turísticas do local, nomeadamente graças ao arvoredo existente e eucaliptos referidos, que assim deseja preservar.