I- Interposto recurso contencioso de deliberação da assembleia de freguesia de cuja ordem de trabalhos constava a aprovação de plano e orçamento para
1981 propostos pela junta de freguesia, torna-se indispensavel instruir o recurso com certidão da respectiva deliberação a fim de se conhecer o conteudo do acto impugnado.
II- O facto de ter sido recusada a passagem de tal certidão não impede o recebimento da mesma, mas o orgão recorrido deve dar cumprimento ao disposto no paragrafo 4 do art. 839 do Codigo Administrativo (CA) juntando o documento recusado.
III- Não sendo desde logo manifesta a ilegalidade do recurso por se tornar necessaria a ampliação da materia de facto em ordem a conhecer o exacto conteudo do acto impugnado, não deve o recurso ser rejeitado liminarmente.
IV- Tendo o despacho do M.mo Auditor rejeitado o recurso contencioso sem que o processo esteja instruido com certidão da deliberação impugnada, deve tal despacho ser revogado e ordenar-se o prosseguimento do recurso ou conhecer-se de qualquer outra questão que o prejudique.